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RECADASTRAMENTO SUSPENSO POR TEMPO INDETERMINADO

Por 8 de abril de 2020dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

DECRETO Nº 64.926, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Suspende temporariamente o dever de recadastramento anual a que se refere o Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011, e dá providências correlatas JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), reconhecido pelo Decreto legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de restringir atividades não essenciais, Decreta: Artigo 1º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, fica suspenso o dever de recadastramento dos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares, proventos e pensões da Carteira dos Advogados, benefícios de renda continuada e pensões da Carteira das Serventias e pensões de caráter especial, previsto no Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011.Artigo 2º – O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto. Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2020.Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2020.

(D.O. DE 8/4/20)