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DECRETO 64.073 DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Por 19 de janeiro de 2019dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

Apenas para esclarecimento aos beneficiarios da Carteira das Serventias:

O decreto 64.073, de 18 de janeiro de 2019, publicado em 19 de janeiro de 2019, se refere apenas a Carteira dos Advogados, como se constata na transcrição a seguir:

“DECRETO Nº 64.073, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Cria o Comitê de Liquidação e estabelece os procedimentos para as restituições de contribuições da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais à vista do disposto pela Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, que autoriza a extinção do IPESP, Decreta:

Artigo 1º – Fica criado o Comitê de Liquidação, incumbido das ações necessárias à administração do processo de extinção do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo e dos procedimentos relativos à transferência da Carteira Predial.

Parágrafo único – O Secretário da Fazenda e Planejamento designará o coordenador e os membros do Comitê de Liquidação, a ser constituído por servidores e empregados públicos do Estado.

Artigo 2° – O Comitê de Liquidação, além de outras que lhe forem conferidas por decreto ou resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, tem as seguintes atribuições:

I – auxiliar o Superintendente do IPESP nas atribuições de que trata o artigo 17 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, com a colaboração dos empregados do Subquadro de Empregos Públicos em Confiança, estabelecido nas Disposições Transitórias da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018;

II – propor a realização de estudos técnicos e auditorias;

III – assegurar a qualidade do atendimento aos participantes das Carteiras em liquidação;

IV – propor normas consideradas necessárias ao seu adequado funcionamento.

Artigo 3º – Conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, os saldos das contas individuais de que trata o “caput” do artigo 33 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, deverão ser restituídos em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da lei, atualizados pelo IPC-FIPE, desde o final do mês anterior a essa publicação até o mês anterior ao da data em que forem efetivamente depositados na instituição financeira designada.

  • 1º – Os aposentados e pensionistas que recebem seus benefícios de acordo com a Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, terão os saldos de suas contas individuais restituídos em folha de pagamento.
  • 2º – Os participantes adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, terão os saldos de suas contas individuais restituídos, mediante apresentação de conta corrente aberta em instituição financeira designada.
  • 3º – A restituição de contribuições aos participantes, na forma deste artigo, implicará integral quitação quanto ao valor das mesmas e renúncia a quaisquer outros direitos em relação à respectiva Carteira.
  • 4º – O pagamento das restituições de que trata este artigo observará o seguinte procedimento:
  1. O IPESP procederá à restituição dos saldos das contas individuais em conta corrente aberta em instituição financeira designada;
  2. o IPESP deverá disponibilizar ao Comitê de Liquidação a documentação que comprove a efetivação dos depósitos das restituições efetuadas.
  • 5º – Os valores referentes às restituições dos participantes que não atenderem ao previsto no § 2º deste artigo ficarão sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 4º – A devolução dos valores aos participantes, nos termos do artigo 6º da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, será realizada em folha de pagamento em 4 (quatro) parcelas, a partir do mês de competência fevereiro/2019.

Artigo 5º – A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares para a fiel execução deste decreto.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo,

aos 18 de janeiro de 2019.

_________________________________________________________.

LEI Nº 13.549, DE 26 DE MAIO DE 2009

Declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica declarada em regime de extinção, nos termos desta lei, a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo a que se refere a Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1.970………..”