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PROJETO DE LEI 123/2018 ENCAMINHADA PELO GOVERNADOR PROPÕE A EXTINÇÃO DO IPESP

Por 9 de março de 2018dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

PROJETO DE LEI Nº 123, DE 2018

Mensagem A-n° 66/2018 do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 08 de março de 2018

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP e dá providências correlatas.

A medida decorre de proposta da Secretaria da Fazenda e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa e tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Ofício SF nº 178/2018 – GS

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei 13.549 de 26 de maio de 2009 e Lei 14.016 de 10 de abril de 2010, que trata da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias respectivamente, além de extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo e de outras providências.

A Carteira dos Advogados, administrada pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, criada pela Lei nº 5.174, de 07 de janeiro de 1959, com as alterações da Lei 10.394, de 16 de dezembro de 1970, vem recepcionando sucessivas alterações em seu regime jurídico em decorrências de modificações legais e, sobretudo, constitucionais, como as derivadas das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Em face do regime constitucional, como fixado pelo Ministério da Previdência, ainda em 2009, determinou-se a necessidade de extinção da referida carteira por não se enquadrar em nenhuma espécie de Previdência prevista no ordenamento então vigente.

A Sua Excelência o Senhor

Doutor Geraldo Alckmin

  1. Governador do Estado de São Paulo.

Av. Morumbi, 4500

São Paulo/SP

Desde então, o Governo do Estado de São Paulo procede para o efetivo respeito aos direitos assegurados, mas não pode admitir novas inscrições, conservando a gestão pelo IPESP. Atualmente constam aproximadamente 21.000 participantes, dos quais 4.200 são beneficiários.

As respectivas Leis que regem a Carteira, também criam um Conselho para a Carteira e remete suas competências no Regulamento Interno, datado de 09 de setembro de 2009 e a gestão tem sido realizada com sucesso.

O Governo do Estado de São Paulo atua na perspectiva única de respeitar direitos adquiridos e, conciliando com a obrigatoriedade de tutela do Erário e da moralidade administrativa, idealiza pelo projeto conceder a todos os inscritos o direito ao saque da conta individual operando assim a extinção da carteira que não detém a natureza previdenciária. Serão 17 mil inscritos beneficiados.

Por outro lado, e na salvaguarda dos direitos de aposentados e pensionistas, o remanescente passa a vincular-se diretamente ao Tesouro, sendo a carteira gerida administrativamente pela Secretaria da Fazenda.

Em apertada síntese o projeto de lei contempla: a) a extinção do IPESP; b) o resgate das contas individuais com atualização cabente; c) a vinculação do remanescente à Secretaria da Fazenda, que passa a gerir a carteira para contemplar pensionistas e inativos.

DAS SERVENTIAS

Em detrimento da ADI 4420, ainda sem acórdão publicado, segue em tese a mesma jurisprudência do STF, responsabilizando o Estado de São Paulo pela insuficiência financeira da Carteira das Serventias. A referida Carteira, que não deixa de existir, passa também a vincular-se administrativamente à Secretaria da Fazenda ante a extinção do Instituto. (g.n.)

DOS ECONOMISTAS

Em função da inexistência de atuação por parte dos próprios representantes de classe, bem como movimentações orçamentárias, propomos a formalização da extinção desta carteira a qual só constam benefícios concedidos por determinação judicial.

IMÓVEIS

A administração da Carteira Imobiliária, reorganizada após intensivo trabalho realizado ao longo dos últimos anos, está pronta para ser transferida para Órgão ou Entidade que a administração do Estado julgar mais apropriada.

Dessa forma, diante do acima exposto, submeto a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei nº 13.549/2009 e Lei 14.016 de 10 de abril de 2010.

Respeitosamente,

HELCIO TOKESHI

Secretário da Fazenda

Lei nº , de de de 2018

Autoriza o Poder Executivo a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, entidade autárquica instituída nos termos do Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939, e cujas atribuições foram redefinidas nos termos da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.

Artigo 2º – A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Carteira dos Advogados, declarada em regime de extinção pela Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, declarada em regime extinção pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, à vista do disposto no artigo 1º desta lei, serão administradas pela Secretaria da Fazenda, ficando extintos, na data da publicação desta lei, seus respectivos Conselhos.

Artigo 3º – A conclusão do processo de extinção do IPESP será atestada por declaração em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Gestão.

CAPÍTULO II

Das Carteiras

SEÇÃO I

Da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Carteira dos Advogados Artigo 4º – Os beneficiários da Carteira dos Advogados, em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – O valor do benefício a que se refere este artigo será reajustado anualmente de acordo com o índice de inflação calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Artigo 5º – Os contribuintes ativos da Carteira dos Advogados, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, terão os saldos de suas contribuições constantes de suas contas individuais restituídos conforme cronograma e regramento a serem definidos em decreto.

Artigo 6º – A contribuição prevista no § 2º do artigo 33 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, deverá ser recolhida diretamente para a Secretaria da Fazenda.

Artigo 7º – As pensões legadas por participantes, aposentados com fundamento na Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, ou leis anteriores, independentemente da data em que ocorrer o falecimento do segurado, corresponderão a 75% (setenta e cinco por cento) dos proventos que o segurado vinha percebendo, e observarão as regras vigentes para benefícios de pensão por morte concedidos até 26 de junho de 2009.

Artigo 8º – O artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 51 – A contribuição fixada no artigo 48 desta lei, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Secretaria da Fazenda.” (NR)

SEÇÃO II

Da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro –Carteira das Serventias

Artigo 9º – Os beneficiários da Carteira das Serventias, em gozo de aposentadoria ou pensão, receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – O valor do benefício a que se refere este artigo será reajustado anualmente de acordo com o índice de inflação calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Artigo 10 – As contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, deverão ser recolhidas diretamente para a Secretaria da Fazenda.

Artigo 11 –Os dispositivos adiante indicados do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I -a alínea “c” do inciso I:

“c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda”; (NR)

II -a alínea “b” do inciso II:

“b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda”; (NR)

III – o item 2 do parágrafo único:

“2 – a parcela destinada à Secretaria da Fazenda em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)

SEÇÃO III

Das Demais Carteiras

Artigo 12 – Fica autorizada a transferência da atual Carteira Predial do IPESP, com todos os seus elementos ativos e passivos, a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida em decreto.

Parágrafo único – A transferência a que se refere este artigo poderá ser a título oneroso ou gratuito, e adotar qualquer forma jurídica em direito admitida.

Artigo 13 – Fica extinta a Carteira de Previdência dos Economistas, instituída nos termos da Lei nº 7.384, de 6 de novembro de 1962.

Artigo 14- A Secretaria da Fazenda fica responsável pelo pagamento dos benefícios da Carteira:

I –de Previdência dos Economistas, a que se refere o artigo 13 desta lei, concedidos por decisão judicial;

II -de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 8.816, de 7 de junho de 1994; e

III – do Servidor Municipal (CASEM).

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Artigo 15–Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim distribuídos:

I –R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na Administração Geral do Estado incluindo as funcionais e programáticas para pagamento das obrigações com os benefícios oriundos da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro;

II –R$ 10.000,00 (dez mil reais), na Secretaria da Fazenda incluindo a funcional e programática para pagamento de obrigações de instituições extintas.

Parágrafo único –Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 16 – Os bens, direitos, obrigações e demais componentes do balanço patrimonial do IPESP serão transferidos para a Secretaria da Fazenda.

Artigo 17 – As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento desta lei.

Artigo 18 – Ficam extintos, do Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, os empregos públicos em confiança criados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, na seguinte conformidade:

I – os vagos, na data da publicação desta lei;

II – os previstos nos itens 1 a 3 do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, na data da efetiva extinção do IPESP, de acordo com o disposto no artigo 3º desta lei.

Artigo 19 – Ficam incluídas no Anexo XVIII, da Lei Complementar nº 1.080, de 18 de dezembro de 2008, no Grupo V, as classes de Assessor Técnico I e Assessor Técnico VI.

Artigo 20 – Em decorrência do disposto nesta lei, não mais se aplicam as políticas de investimentos aprovadas pelo Conselho da Carteira dos Advogados ou por outras instâncias internas do IPESP, incluídas as de nº 06, de 19 de abril de 2013, e de nº 07, de 19 de abril de 2013.

Artigo 21 – Ficam revogadas a Lei nº 7.384, de 06 de novembro de 1962, e as seguintes disposições:

I –artigo 12, parágrafo único do artigo 40, artigo 51, inciso I do artigo 53, e artigos 63, 68, 69 e 70, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;

II –artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 8º a 17, 24, 25, 28 a 30 e 32, da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009; e

III – artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13, §§ 3º a 6º do artigo 18, e artigo 20, da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.

Artigo 22 – Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º – Fica criado, em caráter excepcional e transitório, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, o Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).

Artigo 2º – Em decorrência do disposto nesta lei, ficam transferidos para o Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, criado pelo artigo 1º destas Disposições Transitórias, os empregos públicos em confiança a que se referem os itens 4, 5 e 6 do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, preenchidos na data da vigência desta lei, na conformidade do Anexo desta lei, ficando mantido o regime jurídico de contratação dos atuais servidores.

  • 1º – Os empregos públicos em confiança de que trata este artigo serão extintos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da efetiva extinção do IPESP, nos termos do artigo 3º desta lei, ou na vacância.
  • 2º – Com a conclusão das extinções a que se refere o § 1º deste artigo fica também extinto o Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, criado pelo artigo 1º destas Disposições Transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2018 .

Geraldo Alckmin

ANEXO

A que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº de de 2018.