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PARECER CJ 194/2020

Por 21 de julho de 2020dezembro 3rd, 2021Sem Comentários
Com base no parecer abaixo transcrito, a Fazenda pretende aumentar a contribuição dos beneficiários da Carteira das Serventias para 11%, ou seja, dobrar o desconto que até agora é de 5,5%.
A Apacej entrará brevemente com ação na justiça para decidir a questão.
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“SFP-EXP-2020/104200
INTERESSADO:
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE
PARECER: CJ/SEFAZ n.º194/2020
EMENTA:INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. IPESP. CARTEIRA DAS SERVENTIAS.
DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DEVIDAS PELOS
SEUS PARTICIPANTES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS PARA 11%. AMPARO JURÍDICO.
Diante da vigência do art. 45 e da revogação dos artigos 51 e 69, todos da Lei estadual nº 10.393/1970, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.016/2010, a possibilidade de revisão de alíquotas por ato do Superintendente do IPESP foi extinta, remanescendo única e exclusivamente a possibilidade de cobrança da alíquota de 11% de seus participantes.
Senhora Procuradora do Estado Chefe Substituta da Consultoria Jurídica
1. Trata-se de dúvida do Diretor do Departamento de Despesa do Estado de São Paulo – DDPE sobre a possibilidade de adoção imediata da contribuição de 11% (onze por cento) incidente sobre os benefícios percebidos pelos participantes da Carteira das Serventias, reorganizada pela Lei estadual n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, declarada extinta pela Lei estadual n° 14.016, de 12 de abril de 2010.
2. De acordo com o Despacho do Sr. Diretor do DDPE (fls. 2-5), a Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, que extinguiu o IPESP, transferiu para a Secretaria da Fazenda e Planejamento a administração da Carteira das Serventias.
3. Em razão disso, a partir do mês de referência setembro/2019, a folha de pagamento da Carteira das Serventias passou a ser processada pelo DDPE Informa que, atualmente, por força da Portaria Ipesp 01, de 15-01-2019, publicada no DOE de 23 de janeiro de 2019,2 são cobradas a título de contribuição as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor da remuneração dos participantes em atividades e de 5,5% (cinco e meio por cento), dos aposentados e pensionistas, sobre o valor percebido a título de benefício. As contribuições constituem receita da Carteira das Serventias, nos termos do art. 43, I da Lei estadual nº 10.393/1970, com a redação dada pela Lei estadual n°14.016/2010.3
4. A edição da Portaria IPESP, ainda de acordo com o Despacho do Sr. Diretor do DDPE, deu-se com suporte nos arts. 51, parágrafo único e 69, ambos da Lei estadual n° 14.016/2010,4 que determinavam a contratação de estudos atuariais, anualmente, no mês de setembro, e a eventual alteração das alíquotas encionadas em função do resultado dos respectivos cálculos, por meio de portaria a ser ditada pelo Superintendente do IPESP. Contudo, tais artigos foram revogados pela Lei estadual n° 16.877/2018, restando em vigor o art. 45, I e III da Lei estadual n° 14.016/2010, que estabelece a incidência da contribuição de 11% (onze por cento) tanto para participantes em atividade, como para os participantes inativos e pensionistas.
5. Diante deste cenário normativo, questiona se poderia adotar, de imediato, contribuição de 11% (onze por cento) aos participantes em atividade e aos participantes inativos e pensionistas.
6. O expediente veio encaminhado por despacho da Sra. Coordenadora da CAF, para análise e parecer esta Consultoria Jurídica (fls. 6).
É o relatório. Opino.
7. Conforme já relatado, trata-se de analisar a possibilidade jurídica da aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) a título de contribuição devida pelos participantes da Carteira das Serventias em atividade, inativos e pensionistas.
8. Com a edição da Lei estadual nº 16.877/2018, por força da dicção de seu art. 2º, mais precisamente, a administração da referida carteira passou a ser responsabilidade desta Pasta, daí a pertinência da consulta e competência desta Consultoria Jurídica para respondê-la. Pois bem. Da minuciosa informação elaborada pelo Sr. Diretor do DDPE, depreende-se que as alíquotas atualmente cobradas – de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a remuneração dos participantes ativos da Carteira e de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o benefício percebido pelos inativos e pensionistas da Carteira – encontravam respaldo na Portaria Ipesp 01, de 15-01-2019, devidamente publicada no DOE de 23 de janeiro de 2019, cujo inteiro teor consta da nota de rodapé nº 2. Referida portaria, conforme se denota de seu próprio preâmbulo, fora editada pelo Superintendente do IPESP, à época, com fundamento nos arts. 45 e 69 da Lei estadual nº 10.393/1970, com a redação que lhe foi dada pela Lei estadual nº 14.016/2010, a seguir transcritos
Artigo 45 – Para cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira:
I – os participantes em atividade contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) sobre o total de sua remuneração;
II – os titulares de Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado que tenham participantes em atividade contribuirão com valor equivalente ao referido no inciso I deste artigo;
III – os participantes inativos e pensionistas contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) do valor dos benefícios em manutenção;
IV – ser-lhe-ão repassadas, observado o disposto no artigo 50 desta lei, as parcelas previstas na alínea ‘c’ do inciso I e na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. […]
Artigo 69- O Superintendente do IPESP deverá, sob pena de responsabilidade pessoal, alterar as alíquotas de contribuições estabelecidas por esta lei sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de revisão das fontes de receita da Carteira, para manutenção do equilíbrio atuarial, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráter opinativo. (Redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010); (Revogado pela Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018)
Parágrafo único – Atingida a redução da alíquota de contribuição até o piso de 5% (cinco por cento) e havendo superávit de 25% (vinte e cinco por cento) por três anos consecutivos, o IPESP, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, proporá ao Governo do Estado a redução da parcela dos emolumentos prevista nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘b’ do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Embora o art. 45 da Lei estadual nº 10.393/1970 tenha permanecido em plena vigência, com a publicação da Lei estadual nº 16.877/2018, o mesmo não se pode dizer do teor do art. 69, revogado pela nova legislação.
11. O art. 45 estabelece, para cobertura das despesas administrativas da Carteira das Serventias, bem como para assegurar o seu equilíbrio atuarial, que os participantes em atividade devem contribuir mensalmente com 11% (onze por cento) sobre o total da remuneração (inciso I), bem como que os participantes inativos e pensionistas contribuirão com o mesmo percentual (inciso III) sobre os benefícios percebidos. Tal dispositivo permanece em plena vigência.
12. Por outro lado, o art. 69, que previa a possibilidade de as alíquotas contempladas no art. 45 serem revistas em decorrência de estudos atuariais, por ato do Superintendente do IPESP, foi expressamente revogado. No mesmo sentido e, s.m.j., visando a manter a coerência lógica da legislação, foi revogado o art. 51 do mesmo normativo, que estabelecia a obrigação do IPESP de contratar anualmente serviços de cálculo atuarial, bem como auditoria contábil dos demonstrativos financeiros, a serem apresentados no mês de setembro de cada ano, os quais davam subsídio à revisão de alíquotas, prevista no art. 69.
13. Parece-nos, assim, diante do quadro normativo desenhado, que há respaldo jurídico para a imediata cobrança da alíquota de 11% dos participantes da Carteira das Serventias, sejam eles ativos, inativos e pensionistas, eis que é a única possibilidade atualmente prevista na legislação, dada a revogação dos dispositivos que autorizavam a sua revisão, inexistindo, pois, amparo jurídico para que a Portaria Ipesp 01, de 15-01-2019 permaneça em vigor.
É o Parecer, sub censura.
São Paulo, 25 de junho de 2020.
Assinatura BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO
Procuradora do Estado”