Resolução SFP. 70, de 8-8-2019
Disciplina o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro, no exercício de 2019
O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, do Decreto 57.467, de 27-10-2011, com redação dada pelo Decreto 64.208, de 26-04-2019 e considerando o artigo 2º, da Lei 16.877, de 19-12-2018, que transfere os pagamentos da Carteira de Previdência dos Advogados – Carteira dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, resolve:
Artigo 1º – Ao recadastramento dos aposentados e pensionistas da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Resolução.
Artigo 2º – O recadastramento do aposentado ou pensionista deve ser feito anualmente, no mês do aniversário, em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.
- 1º – O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo aposentado ou pensionista, mediante apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Passaporte, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 (noventa) dias.
- 2º – O recadastramento nas agências do Banco do Brasil poderá ser realizado exclusivamente até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário.
- 3º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.
- 4º – O disposto neste artigo não se aplica ao pensionista universitário, cujo recadastramento deverá ser efetuado nas épocas previstas no artigo 5º desta Resolução.
Artigo 3º – Os inativos e pensionistas residentes no Brasil onde não há agências do Banco do Brasil, deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE da Secretaria de Fazenda e Planejamento, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), Declaração de Vida e Estado Civil feita e assinada por tabelião de notas, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil, OU declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório conforme Anexo I, expedida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhados de cópia dos documentos de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de comprovante de residência.
Artigo 4º – Os inativos e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, deverão apresentar uma das declarações, previstas no artigo 3º desta resolução, acompanhadas de cópia dos documentos de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência, OU procuração lavrada por instrumento público na presença de serventuário. A procuração será lavrada de forma atualizada em cada recadastramento, não sendo admitida certidão de procuração anterior.
Parágrafo Único – Em caso de perda de discernimento, deverá ser encaminhado juntamente à Declaração de Vida e Estado Civil, atestado médico descritivo da enfermidade, original e emitido com no máximo um mês de antecedência à data do aniversário do beneficiário, lavrado em papel timbrado que identifique o subescritor, assinatura e número do CRM.
Artigo 5o – Os pensionistas universitários deverão encaminhar, via correio, às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE ou apresentar na Sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.
- 1º – Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Cópia do documento de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência.
II – Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.
III – Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica valida.
IV – Original da certidão de nascimento ou casamento atualizada, incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias.
V – Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma e assinatura, se enviada via postal.
- 2º – Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.
- 3º – Os estudantes que cursam nível superior através de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.
- 4º – O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá enviar às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, toda a documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
Artigo 6o – Os aposentados e pensionistas residentes fora do País deverão enviar às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, anualmente, Declaração de Vida e Estado Civil original feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada, ou Consulado do Brasil, nos respectivos países.
Artigo 7o – No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos aposentados e pensionistas deverão apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.
Parágrafo Único – Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 02 (dois) anos, está deverá ser atualizada por meio de apresentação de certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação do representante legal do beneficiário.
Artigo 8º – A critério exclusivo do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, os aposentados e pensionistas poderão ser convocados para realização de perícia médica, para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.
Artigo 9o – Os aposentados e pensionistas que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária.
Artigo 10 – No ato de recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.
Parágrafo Único – Os pensionistas deverão informar seu estado civil perante o Banco do Brasil ou ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE.
Artigo 11 – O recadastramento dos aposentados e pensionistas, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão.
Artigo 12 – Os aposentados e os pensionistas que não efetuarem o recadastramento terão o pagamento de seu benefício suspenso:
I – Quando ultrapassado o período de 06 (seis) meses após o mês de seu aniversário, para os beneficiários da Carteira das Serventias, nos termos do artigo 14, da Lei 14.016, de 12-04-2010.
II – Em janeiro/2020, para os beneficiários da Carteira dos Advogados, aniversariantes a partir de julho/2019.
- 1º – Para regularizar o pagamento será obrigatório que os inativos e os pensionistas compareçam às unidades do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE para se recadastrar ou enviar declaração, nos termos do artigo 3º desta Resolução.
- 2º – O pagamento será retomado apenas a partir da data do protocolo do novo recadastramento. (g.n.) – (leia no final, acordão favorável à uma das ações propostas por um associado da APACEJ)
Artigo 13 – O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.
Artigo 14 – O encaminhamento de documentação via correio, deverá ser direcionada ao Centro de Despesa de Pessoal – CDPe-3 – Av. Rangel Pestana, 300 – 13º Andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01017-911 e o atendimento presencial será realizado em qualquer unidade do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, conforme relação de endereços a que faz parte do Anexo II desta Resolução.
Artigo 15 – Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.
Artigo 16 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório)
Eu _______________________________________________, nascido(a) em ___/___/_____, portador(a) do RG n°____________________, CPF n°____________________, estado civil ________ ________________________ DECLARO que vivo e resido na Rua/Av. _________________________ ____________________________________, n°______, complemento ___________________, bairro ______________________________, Cidade _____________________________________________, Estado ________________ __________________________, CEP______________, Código de área e telefone para contato (___ ________________).
______________________, ____/____/_______ (localidade) (datado em)
_______________________________________
(Firma reconhecida por autenticidade em cartório)
ANEXO II a que se refere o artigo 14 da Resolução SFP. 70, de 08-08-2019
UNIDADES ENDEREÇO CÓDIGO DE TELEFONES ÁREA
CDPe-3 CAPITAL – Av. Rangel Pestana, 300 – terreio – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01017-911 – cdpe3@fazenda.sp.gov.br 11 3243-3838
CRDPe-1 SANTOS – Av. Conselheiro Nébias, 703 – 8º andar – Boqueirão – Santos/SP – CEP: 11045-003 – crdpe1@fazenda.sp.gov.br 13 3219-3721 – 3219-2875
CRDPe-2 TAUBATÉ – Travessa Rochi Antônio Bonafe, 50 – Jardim Sandra Maria Taubaté/SP – CEP: 12081-020 – crdpe2@fazenda.sp.gov.br 12 3608-2020 – 3608-2023 – 3608-2016 – 3608-2018
CRDPe-3 SOROCABA – Avenida Adolpho Massaglia, 350 – Bairro da Vossoroca – Sorocaba/SP – CEP: 18052-572 – crdpe3@fazenda.sp.gov.br 15 3224-9882 – 3224-9821 – 3224-9880
CRDPe-4 CAMPINAS – Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 – 7º Andar – Bonfim- Campinas/SP – CEP: 13070-901 – crdpe4@fazenda.sp.gov.br 19 3743-5184 – 3743-5262 – 3743-5279 – 3743-5433
CRDPe-5 RIBEIRÃO PRETO Av. Pres. Kennedy, 1550 – (referência: ao lado do Novo Shopping) – Bairro Ribeirânia – Ribeirão Preto/SP – CEP: 14096-350 – crdpe5@fazenda.sp.gov.br 16 3965-9302 – 3965-9304
CRDPe-6 BAURU – R. Afonso Pena, 4-50 – 2º Sub-Solo – Jd. Bela Vista – Bauru/SP – CEP: 17060-250 – crdpe6@fazenda.sp.gov.br 14 3205-5714 – 3205-5713 – 3205-5723 – 3205-5884
CRDPe-7 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715 – 2º Andar – Jd Universitário – São José do Rio Preto/SP – CEP: 15090-000 – crdpe7@fazenda.sp.gov.br 17 3201-7866 – 3201-7857 – 3201-7865 – 3201-7863
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000489744
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1055883-23.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP,
é apelado (nome do apelado)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES
(Presidente sem voto), FRANCISCO BIANCO E NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 23 de junho de 2019.
Fermino Magnani Filho
relator
VOTO Nº 27290
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1055883-23.2018.8.26.0053
FORO DE ORIGEM: CAPITAL
APELANTE(S): INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO
APELADO(S): (nome do apelado)
AÇÃO DE COBRANÇA Restabelecimento de benefício previdenciário Inércia da beneficiária quanto ao recadastramento obrigatório Regularização administrativa efetivada Inadimplência dos valores suspensos Interesse de agir inconteste Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para pleitear o pagamento dos valores retidos Portaria é norma de caráter secundário que não pode restringir direito A suspensão do benefício não acarreta a perda dos valores Considerar de outra forma ensejaria enriquecimento ilícito da Administração Apelação não provida.
LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS Exegese do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 Tema 810 do STF Indefinição momentânea sobre o comando da jurisprudência vinculante Processos suspensos por decisão liminar do Ministro Luiz Fux nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 870.947/SE Critérios de incidência dos juros legais e da correção monetária diferidos à fase de cumprimento da sentença, consoante o que até lá for decidido pela Corte Superior.
Vistos.
Apelação tempestiva interposta pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP contra r. sentença do digno Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls 40/45), que julgou procedente ação ajuizada por (nome do apelado) cobrando proventos da aposentadoria retidos do ex-servidor em razão da necessidade de recadastramento anual, que se deu de forma tardia. Recurso fundado, em síntese, nestas teses:
a) ausência de irregularidade no comportamento da apelante;
- b) o não recadastramento do beneficiário gera a suspensão do benefício;
- c) regularização do cadastro com atraso;
- d) os valores requeridos pelo apelado não devem ser creditados em seu favor em razão dos proventos somente serem devidos a partir da data do protocolo do pedido de recadastramento;
e) protocolo de recadastramento datado em fevereiro de 2018;
- f) culpa e inércia do autor (fls 50/54).
Apelo respondido (fls 59/64).
É o relatório.
1- (nome do apelado) cobra do Instituto de Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP a restitutio in integro de benefício previdenciário. Relata que, diante da sua inércia do autor em providenciar seu recadastramento anual obrigatório, houve a suspensão temporária dos respectivos proventos. Efetuada a regularização, o pagamento do benefício foi restabelecido. Todavia, aduz o autor que inexistiu devolução dos valores retidos nos meses de abril a setembro de 2016.
A r. sentença merece ser mantida.
Apesar da regularização administrativa, foi efetivamente necessária e útil a propositura da ação.
É fato que o recadastramento é essencial para que se evitem fraudes e abusos contra o Estado. Não são poucas as histórias de mortos que “se fazem presentes” mês a mês nas agências bancárias para recebimento de aposentadorias, pensões e toda sorte de benefício.
Porém, uma vez regularizada determinada pendência, nada justifica o não pagamento dos benefícios.
A alegação de que os valores requeridos pelo apelado não devem ser creditados em razão dos proventos serem devidos a partir da data do protocolo do pedido de recadastramento não merece prosperar.
Não há comando legal algum, mas tão somente norma regulamentadora expedida pelo Poder Executivo através da Portaria n. 02/2017. Noutras palavras, almeja-se imputar restrição de direito a particular por meio de norma de caráter secundário, o que não é possível.
Na ordem jurídica brasileira, os decretos e regulamentos não possuem valor normativo primário, de forma que têm função meramente regulamentar da lei. Assim, pode-se afirmar que no sistema constitucional brasileiro não são admitidos os regulamentos e decretos ditos autônomos ou independentes, mas apenas os de caráter executivo (art. 84, IV) e os de natureza organizatória (art. 84, VI), os quais possuem função normativa secundária ou subordinada à lei. É preciso enfatizar, não obstante, que a modificação introduzida pela EC n. 32/2000 parece ter inaugurado, no sistema constitucional de 1988, o assim denominado “decreto autônomo”, isto é, decreto de perfil não regulamentar, cujo fundamento de validade repousa diretamente na Constituição. Ressalta-se, todavia, que o decreto de que cuida o art. 84, VI, da Constituição, limita-se às hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”, e de “extinção de funções, ou cargos públicos, quando vagos”. Em todas essas situações, a atuação do Poder Executivo não tem força criadora autônoma, nem parece dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica, uma vez que se cuida de atividade que, em geral, estão amplamente regulada na ordem jurídica.
É bem verdade que a relação entre lei e regulamento não é despida de dificuldade.
A diferença entre lei e regulamento, no direito brasileiro, não se limita à origem ou à supremacia daquela sobre este. A distinção substancial reside no fato de que a lei pode inovar originariamente no ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas tão somente desenvolve, concretiza ou torna especifico o que já está disposto na lei (J.J. Gomes Canotilho – Comentários à Constituição do Brasil, 1ª edição, 5ª tiragem, página 245, Almedina, 2014).
Conforme relatado, após a suspensão do benefício, e com a rematrícula do requerente, o ex-servidor voltou a receber os pagamentos em novembro de 2016, referentes ao mês de outubro.
O fato é que, o cerne da questão está ligado ao recebimento dos valores retidos, pertinentes ao período de abril a setembro de 2016, lapso em que o benefício ficou suspenso.
3- Ademais, a suspensão do pagamento não pode ser compreendida como extinção do direito material correspondente.
Considerar de outra forma ensejaria enriquecimento ilícito da Administração, que se valeria da omissão do beneficiário, mesmo após regularizadas suas pendencias, para retenção dos proventos retidos.
Não é outro o entendimento desta Corte:
PENSÃO POR MORTE Suspensão do benefício pela falta de recadastramento anual Obrigação imposta ao beneficiário com o fim de se evitarem fraudes e abusos contra o Estado Necessidade de retomada do benefício no momento da regularização do cadastro
Suspensão que não significa perda do direito material correspondente.
Condenação que, no caso concreto, abrangeu parcela já solvida
Reexame necessário parcialmente provido (Remessa Necessária nº 0037003-10.2012.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, relatora Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, j. 09/05/2016).
APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Legitimidade ativa dos herdeiros de servidor falecido para habilitar-se em execução de Ação Civil Pública Admissibilidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça A ausência de recadastramento da pensionista não extingue o direito material à pensão, e, por via de consequência, não prejudica o direito ao recebimento de valores reconhecido em sede de Ação Civil Pública Decisão reformada para o fim de determinar o prosseguimento da execução Recurso provido (Apelação Cível nº 0032060-28.2004.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Rubens Rihl, j. 23/02/2016).
4- Assentada que está a condenação, resta definir os critérios de incidência dos juros legais e da correção monetária em condenação judicial, consoante o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela de nº 11.960/2009.
Assunto tormentoso esse conhecido Tema 810 dada a insegurança transmitida pelas Cortes Superiores.
O Supremo Tribunal Federal já havia decidido em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
E no que concerne à atualização monetária, ficou determinado que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal determinou o uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Era o que tínhamos, e como vínhamos decidindo, até o dia 25/09/2018, quando todas as Cortes de Segundo Grau foram cientificadas de decisão monocrática proferida no dia 24/09/2018 pelo Ministro Luiz Fux, relator do recurso de Embargos de Declaração interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, assim redigida: Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Tudo novamente suspenso.
Noutras palavras, não há neste momento nenhum indicativo com força de repercussão geral sobre os critérios de incidência do artigo
1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela de nº 11.960/2009.
Forçoso diferir este tema à fase de cumprimento da sentença, desde já determinado que as taxas de juros e correção monetária seguirão os parâmetros que no futuro forem determinados pelo Supremo Tribunal Federal, quando solucionado o Tema 810.
Por meu voto, nego provimento à apelação.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator