Notícias APACEJ

MOVIMENTAÇÃO DO NOSSO PROCESSO COLETIVO DA RECOMPOSIÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO

Por 3 de agosto de 2023Sem Comentários

EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.398.810 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO PAULISTA DOS APOSENTADOS DE CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS ADV.(A/S) : RINALDO PINHEIRO ARANHA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 68), opostos em 17.04.2023 (eDOC 69), em face da decisão monocrática em que acolhi os anteriores embargos para corrigir a parte dispositiva da decisão recorrida, para fazer constar a seguinte redação (eDOC 65, p. 13): “Ante exposto, dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010. Ficam, portanto, investidos os ônus de sucumbência fixados na sentença, em face da sucumbência mínima da parte Autora”. Mantidos, os demais fundamentos da decisão embargada. Nas razões do presente recurso, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, ora Embargante, sustenta erro material na parte final da decisão embargada, pois apesar da inversão do ônus sucumbencial, a nova parte dispositiva ressalvou a existência de sucumbência mínima “da parte Autora” e não “da parte Ré-Recorrente” (eDOC 68, p. 1). Alega-se que a “retificação da parte dispositiva é importante para evitar futuras discussões em sede de execução” (eDOC 68, p. 2). Desse modo, requer a correção do erro material, para consignar “que a inversão dos ônus sucumbencial decorre da sucumbência mínima do ente público paulista, réu e recorrente da ação subjacente aos autos” (eDOC 68, p. 2). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7EDC-771D-C4F1-C8BD e senha 6ECD-66E5-7305-A624 RE 1398810 ED-SEGUNDOS-ED / SP 2 A parte Embargada apresentou manifestação (eDOC 15) alegando que não se opõe à retificação pleiteada (eDOC 71, p. 1), mas ressalta que não merece prosperar a alegada omissão relacionada aos honorários recursais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Verifico que assiste razão à parte Embargante quanto ao apontado erro material. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, § 2º, do RISTF e 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir a parte dispositiva da decisão embargada, no que diz respeito aos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: “Ante exposto, dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010. Ficam, portanto, investidos os ônus de sucumbência fixados na sentença, em face da sucumbência mínima da parte Ré (IPESP)”. Mantidos, os demais fundamentos da decisão. Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2023

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

Deixe um comentário