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DECISÃO DO MINISTRO EDSON FACHIN PROCESSO COLETIVO SALÁRIO MÍNIMO

Por 28 de março de 2023Sem Comentários

CAROS ASSOCIADOS

SEGUE A DECISÃO DO MINISTRO EDSON FACHIN, REFERENTE AOS EMBARGOS IMPETRADOS PELA ASSOCIAÇÃO E TAMBÉM PELO ESTADO.

 

ESTADO

Trata-se de embargos de declaração (eDOC 57) opostos em 30.01.2023 (eDOC 58) pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, em face da decisão monocrática em que dei parcial provimento ao recurso do Embargante, nos seguintes termos (eDOC 55) (…) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, § 2º, do RISTF e 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para corrigir a parte dispositiva da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: “Ante exposto, dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010. Ficam, portanto, investidos os ônus de sucumbência fixados na sentença, em face da sucumbência mínima da parte Autora”. Ficam mantidos, no mais, os fundamentos da decisão ora embargada. Publique-se.

 

APACEJ

Trata-se de embargos de declaração (eDOC 52) opostos em 13.12.2022 (eDOC 53) pela Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, em face da decisão monocrática em que dei parcial provimento ao recurso do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, ora embargado, nos seguintes termos (eDOC 55) (…) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, § 2º, do RISTF e 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para corrigir a parte dispositiva da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: “Ante exposto, dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010”. Ficam mantidos, no mais, os fundamentos da decisão ora embargada. Publique-se

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