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CONTRARRAZÕES – Processo nº 1047045-91.2018.8.26.0053 (11,08%) – 18 de Maio de 2021

Por 29 de maio de 2021dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE SÃO PAULO
Processo nº 1047045-91.2018.8.26.0053
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE
APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, já qualificada
na presente ação, vem, respeitosamente, perante V. Exa., tendo em
vista o Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE
PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO- IPESP, requerer a
juntada das CONTRARRAZÕES, que seguem anexas.
Outrossim, nos termos do art. 1.012, §1º,
II do Código de Processo Civil, requer seja o presente recurso
recebido apenas no efeito devolutivo, pelos motivos explanados em
preliminar.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de maio de 2.021

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Recorrente: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO
PAULO
Recorrida: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
PROCESSO Nº. 1047045-91.2018.8.26.0053
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores,
A Apelante foi condenada a proceder “a
recomposição dos benefícios recebidos pelos associados da autora,
aposentados após a vigência da Lei Estadual n.º 14.016/2010,
aplicando-se, para o ano de 2016, o índice de 11,08%, com os
reflexos nas parcelas posteriores, até efetiva implantação em folha de
pagamento, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas
monetariamente, pelo IPCA-E, desde cada parcela vencida e não
paga, e acrescidas de juros da poupança a partir da citação.” E, ainda,
a arcar com as despesas processuais e honorários da parte contrária,
fixados em 10% sobre valor atribuído à causa, corrigido
monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação.

Inconformada, ingressou com recurso de
Apelação apresentando em suas razões premissas equivocadas, que
não se aplicam à situação real das aposentadorias e pensões em
questão, motivo pelo qual o presente recurso não merece prosperar!
PRELIMINAR
Da não atribuição de efeito suspensivo
Conforme disposto no art. 1.012, § 4º do
Código de Processo Civil, a eficácia da sentença somente poderá ser
suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de
provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se
configura no presente caso.
Já se encontra pacificado na nossa
doutrina e jurisprudência que benefícios previdenciários têm natureza
alimentar. Assim também prevê o art. 110, §1º da Constituição
Federal.
Portanto, tendo em vista que o referido
art. 1.012 do Código de Processo Civil, no seu §1º, inciso II,
excepciona o efeito suspensivo da Apelação à sentença que
“condena pagar alimentos”, em conformidade com o texto
constitucional, o presente recurso deve ser recebido somente no
seu efeito devolutivo!

Sendo indubitável o caráter alimentar dos
benefícios previdenciários, que, invariavelmente, visam substituir a
renda salarial e atender às necessidades vitais dos aposentados e
pensionistas e de suas famílias (alimentação, habitação, vestuário,
educação e saúde), sustenta-se a sua inclusão nas hipóteses de
eficácia imediata da sentença que “condena ao pagamento de
alimentos”.
Não basta a Apelante simplesmente
requerer seja aplicado o efeito suspensivo ao recurso interposto, como
o fez, deixando de demonstrar a probabilidade de provimento do
recurso ou, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
De fato, as razões de Apelação
apresentadas carecem de tais demonstrações, não havendo qualquer
menção a esse respeito, mas tão somente um pedido que, desprovido
de fundamentação, acaba por contrariar o texto legal, e que por esta
razão, deve ser indeferido!
Dessa forma, em matéria preliminar,
requer a Apelada seja o presente recurso recebido no efeito
meramente devolutivo.

NO MÉRITO
Nas razões de apelação apresentadas, a
apelante requer, preliminarmente, que a r. sentença recorrida seja
declarada nula sob o descabido argumento da Ilegitimidade ativa, por
ter a apelada apresentado emenda à inicial juntando a ata da
assembleia que autoriza a propositura da presente ação, o que é
perfeitamente cabível, uma vez que não gera prejuízo algum ao
processo ou à parte contrária.
É certo que a extinção do processo sem o
julgamento do mérito, pela ausência da referida autorização, somente
deveria ocorrer se, após concedido à parte oportunidade para sanar o
vício, nos termos do art. 317 do CPC, este ainda perdurasse.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, “o
juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão
o que deve ser corrigido ou completado.”
Ressalta-se que no r. despacho inicial o
MM. Juiz “a quo” indeferiu a liminar e a gratuidade processual
pleiteadas na peça exordial, e ordenou a citação da apelante, não
fazendo qualquer menção a respeito da regulamentação da
legitimidade ativa. Não obstante, a apelada apresentou emenda a
inicial a fim de sanar o vício, a qual foi recebida pelo D. Magistrado,
que lucidamente afirmou na r. sentença recorrida:
“a questão atinente à regularidade da
representação processual, resta superada ante à juntada dos
documentos de fls. 163/191”.
E não poderia ser diferente, uma vez que,
repete-se, a posterior juntada da referida ata não causa qualquer
prejuízo, ao contrário, objetiva sanar um vício processual, devendo ser
aceita em respeito aos princípios da economia processual, da
instrumentalidade das formas, primazia da decisão de mérito e
efetividade do processo.
Dessa forma entende a nossa
jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXCEPCIONALMENTE FACULTARSE A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.[…] 2. Em regra, a emenda da inicial,
voluntária ou por determinação do juízo, só é possível até a estabilização
processual, que ocorre com a citação do réu. 3. Todavia, diante das expectativas
geradas por entendimento anterior, existente inclusive no STJ, no sentido da
desnecessidade da autorização expressa e diante da natureza da ação
coletiva que congrega interesses de partes que normalmente não poderiam
vir diretamente ao Judiciário, revela-se razoável conceder à associação
autora a oportunidade de excepcional emenda da inicial após a citação do
réu e mesmo após a sentença para regularização da sua legitimidade ativa
mediante a apresentação de autorização assemblear e relação de
associados. 4. A assembleia para autorização da ação poderá ser efetuada na
atualidade, tratando-se de convalidação da autorização para propositura da ação
efetuada no passado. 5. A lista de representados, todavia, só poderá contemplar
pessoas que já eram associadas da parte autora ao tempo da propositura da
ação, uma vez que quem não era associado não poderia nem em tese autorizar
expressamente a propositura da ação.[…]” (STJ, Segundo Turma, AgRg no REsp
1.424.142/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15 de dezembro
de 2015, DJe 04.02.2016, grifos nossos)
No mérito, as razões recursais
apresentadas também não merecem prosperar, uma vez que, numa
tentativa de ludibriar os Nobres Julgadores, a apelante sustenta que “o
posterior reequilíbrio atuarial atingido pelo congelamento do reajuste e
a existência de recursos– reequilíbrio este que, repita-se, só foi obtido
pelo congelamento do reajuste no ano de 2016 –tampouco autoriza a
concessão retroativa do reajuste, como quer a associação autora. Isso
porque implicaria novo desequilíbrio e novo desfalque (…)”
A apelante reconhece todos os fatos
explanados pela apelada. Todo o histórico da Carteira das Serventias
ilustrado nas razões de apelação é verdadeiro, porém, de forma
alguma justifica a retenção de valores dos aposentados e
pensionistas, após o comprovado reequilíbrio financeiro.
Sustenta, porém, a apelante, que a
Carteira das Serventias é financeiramente autônoma e dotada de
patrimônio próprio, e que seus beneficiários não têm nenhum vínculo
funcional com o Estado, a fim de afirmar que não podemos equipará-la
ao Regime Previdenciário Próprio dos Servidores Públicos.
Entretanto, importante frisar que em
nenhum momento pretendeu-se tal equiparação, o quê nem seria
necessário, pois, a responsabilidade do Estado pela subsistência da
Carteira, como bem afirmado pela apelada, foi reconhecida pelo STF,
no julgamento da Adi 4420, ao declarar a inconstitucionalidade do art.
3º, caput, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, o qual excluía a assunção de
responsabilidade pelo Estado, deixando, assim, bem claro que o
Estado de São Paulo é totalmente responsável pela saúde
financeira da Carteira das Serventias.
A recente Lei 16.877/18 declara a Carteira
das Serventias em regime de extinção passando sua administração
para a Secretaria da Fazenda, justamente porque, como acima
explanado, o STF reconheceu a responsabilidade do Estado.
Conforme documento juntado pela
apelante às fls. 89, ata 65ª da reunião do Conselho, podemos
observar que as medidas tomadas pelo Superintendente fora de
caráter provisório:
“Sr. Newton Conde – Atuário, apresentou
os resultados da Consultoria Atuarial do período, com base nos dados de
Novembro/2015. Informou que a Carteira não atingiu a meta atuarial em
2015. Comentou que, com a edição da Lei 15.855 de 02 de julho de
2015, houve uma queda de 4 pontos percentuais no repasse dos
emolumentos (de 13,15% para 9,15%) e que isto significou uma redução
mensal de cerca de 30% na arrecadação. Diante da publicação da
referida Lei, bem como dos estudos atuariais, ficou demonstrada a
necessidade de revisão das fontes de Receita da Carteira para
manutenção do equilíbrio atuarial já que com o cenário atual a Carteira
estaria incapacitada de honrar o pagamento dos seus benefícios, ou seja
o patrimônio estaria zerado, em aproximadamente 3 (três) anos. Sendo
assim, o Superintendente do IPESP, amparado pelo artigo 45 e 69 da Lei
n.º 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei n.º 14.016, de 12 de abril de 2010, solicitou alteração nas
alíquotas, sendo que alíquota de contribuição dos cartórios, dos ativos e
dos aposentados e pensionistas retornará para 11%, em vez do
atualmente praticado, solicitou também a não aplicação do reajuste dos
benefícios em 2016. Com possibilidade de se realizar nova reunião em
Julho/2016 para discussão do assunto. Essas medidas são necessárias
visando o equilíbrio atuarial da Carteira, a decisão tem caráter
provisório, até que reestabeleça equilíbrio atuarial. Também foi
apresentado um estudo no qual ficou demonstrado que, para dar
cobertura às despesas administrativas, 1% da contribuição previdenciária
dos participantes ativos, da patronal, bem como aposentados e
pensionistas deve ser destinado a um fundo administrativo.”
Também na ata da 66ª reunião do
Conselho, cuja cópia foi juntada pela apelante às fls. 156, consta
expresso que “a revisão da decisão poderá ocorrer com a alteração da
legislação que reduziu a receita da Carteira”
A Portaria nº 01, editada aos 28/01/2016,
também deixa claro o caráter provisório:
“Então, para que a Carteira se equilibre
financeiramente, de acordo com o cenário atual, serão necessários:
1) Não conceder no momento esse
reajuste;
2) As contribuições serem aumentadas
para 11%, como era anteriormente.”
Já no documento juntado as fls. 147, na
avaliação atuarial de março de 2016, o estudo atuário assim concluiu:
“Com base nos resultados apresentados, concluímos que a Carteira
de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de
São Paulo, administrada pelo Instituto de Pagamentos Especiais de
São Paulo-IPESP, quando avaliada em um regime financeiro de
capitalização, encontra-se em situação financeiro-atuarial
superavitária”.
Portanto, Excelência, não restam dúvidas
de que ficou estabelecido que o não reajuste teria caráter provisório,
mantendo-se somente enquanto persistisse aquela situação
emergencial da Carteira! Provado que essa situação cessou, tendo em
vista a carteira encontrar-se superavitária, o reajuste retido de 11,08%
deveria ser imediatamente aplicado!!
Conforme comprovam os documentos
que acompanharam a inicial, quando foi sancionada a Lei nº
14.016/10, as reservas da Carteira eram de R$ 207.369.995,56, sendo
que no mês de agosto de 2018 chegaram a R$ 664.768.814,31.
É certo que, nesse compasso, atualmente
as reservas passam de R$ 900.000.000,00. Ocorre, porém, que a
Secretaria da Fazenda não mais apresentou os balanços anuais como
era realizado pelo IPESP, que os apresentava mensalmente aos
membros do Conselho.
Como muito bem salientado na
respeitável sentença ora recorrida, “com o advento da Lei Estadual
n.º15.855/2015, que reduziu em cerca de 30% a arrecadação, o
IPESP, não só elevou o percentual das contribuições dos
beneficiários, como congelou o reajuste relativo ao ano de 2016.
Ocorre que, mesmo com a sanção da Lei Estadual n.º 16.346/2019,
que aumentou o repasse dos emolumentos à carteira de previdência,
restabelecendo, assim, seu equilíbrio financeiro e atuarial, o réu
manteve-se inerte não recompôs aos benefícios de aposentadoria o
reajuste retido em 2016, que, como restou incontroverso nos autos,
equivale a 11,08%, referente ao IPC-FIPE acumulado de 2015. Ora,
ao assim proceder, descumprindo norma constitucional e seu espírito,
que visa a preservação, em caráter permanente, do valor real dos
benefícios de aposentadoria e pensão, o IPESP impõe ao
aposentado indevida redução salarial por via transversa, o que
não deve persistir, sob pena de desequilíbrio da relação econômica e
enriquecimento ilícito da autarquia, sendo, portanto, de rigor, a
procedência da ação.”
Percebe-se que a apelante deturpa a
pretensão da apelada, na medida em que vem afirmar que a não
aplicação do reajuste foi uma medida necessária e legal. Jamais se
afirmou o contrário!! Não se discute na presente ação a política
adotada para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira, a qual, sem
dúvida, foi correta e amparada por preceitos legais; o que se discute
aqui é o fato de, após o reestabelecimento da Carteira, não se efetuar
o reajuste conforme anteriormente determinado.
Equivoca-se a apelante ao afirmar que a
pretensão da apelada não possui amparo legal, tendo em vista que
art. 201, §4º da Constituição Federal prevê que “é assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”
Não realizar o referido reajuste significa
condenar os aposentados e pensionistas da Carteira à eterna
defasagem de seus benefícios, de caráter alimentar, os quais sempre
serão reajustados sobre um valor a menor. Tal situação, repete-se,
colide com princípios constitucionais, como o da legalidade e da
dignidade da pessoa humana, e princípios previdenciários, como o
princípio da contrapartida, do valor social do trabalho e o da
irredutibilidade do valor dos benefícios.
Face ao exposto, requer a Apelada seja
recebido o presente recurso no seu efeito meramente devolutivo, nos
termos do art. 1.012, §1º, II do CPC e, ao final, seja negando
provimento, a fim de que a respeitável sentença de primeiro grau seja
mantida em todos os seus termos!
São Paulo, 18 de maio de 2021
Rinaldo Pinheiro Aranha
OAB-SP 122.504

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