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CASO ROBSON (4º RTD) MAIS UMA VITORIA DA APACEJ/IPESP

Por 20 de fevereiro de 2018dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

Na data de hoje, 20/02/2018, o Superior Tribunal de Justiça-STJ não deu conhecimento ao agravo interposto por Robson de Alvarenga sobre a decisão do TJ-SP que inadmitiu o seu Recurso Especial. Dessa forma, está extirpada a possibilidade de julgamento do referido Recurso Especial, restando, tão somente, a análise pelo Supremo Tribunal Federal – STF do recurso de agravo sobre a decisão que inadmitiu o seu Recurso Extraordinário. Segue a Ementa.

“EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.

SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ.

  1. A ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
  2. Depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto em face de acordão publicado na vigência do CPC/73. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, in verbis: “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”.
  3. Ressalte-se que, “no caso de parte da cadeia recursal haver sido interposta sob a vigência do CPC/1973 e a outra parte ter se orientado pelo CPC/2015, deve ser observado como parâmetro o recurso que efetivamente instou o ‘grau recursal’”, de modo que, “uma vez interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo diploma processual”. (AREsp 1137616/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
  4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais.”