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ANDAMENTO DO PROCESSO DA RECOMPOSIÇÃO DOS 11,08%

Por 31 de agosto de 2023Sem Comentários

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2317851 – SP (2023/0082094-0)

RELATORA              : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE           : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO – IPESP

ADVOGADO             : ARTUR MIGUEL GOI EIDT – SP464147

AGRAVADO             : ASSOCIACAO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS

ADVOGADO             : RINALDO PINHEIRO ARANHA – SP122504

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
  2. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 326/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS,

Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de

17/11/2020.

  • Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
  1. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 – vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
  2. Agravo interno

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.317.851 – SP (2023/0082094-0)

RELATÓRIO

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 182/STJ.

Inconformada, sustenta a parte agravante que, “nas razões do agravo em recurso especial (tópicos 2.1 e 2.2), o recorrente apresenta as razões que demonstram que a controvérsia debatida nos autos é exclusivamente jurídica, envolvendo questão relativa essencialmente à legislação federal indicada como violada, sendo prescindível, portanto, o exame da normatização local para fins de conhecimento e provimento do recurso especial”.

Por fim, requer o provimento do recurso.

Impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

É o relatório.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.317.851 – SP (2023/0082094-0)

 RELATORA              : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE           : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO – IPESP

ADVOGADO             : ARTUR MIGUEL GOI EIDT – SP464147

AGRAVADO             : ASSOCIACAO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS

ADVOGADO             : RINALDO PINHEIRO ARANHA – SP122504

EMENTA

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
  2. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.
  • Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
  1. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no 932, III, do CPC/2015 – vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
  2. Agravo interno

VOTO

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.

No caso, extrai-se dos autos que, quanto ao ponto controvertido, a decisão monocrática, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.

De fato, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto à incidência da Súmula 280/STF.

Cabe destacar que “a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso” (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).

Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, “não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado” (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).

Em igual sentido:

“PROCESSUAL           CIVIL.         ADMINISTRATIVO.           IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACADA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

  1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
  2. Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’.’ (AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 07/04/2016).
  1. Caso concreto em que, em suas razões recursais, limitou-se a parte agravante a deduzir argumentação genérica acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, porém incapazes de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a saber: (a) inviabilidade de se arguir dissídio jurisprudencial acerca de dispositivo constitucional; (b) impossibilidade de se examinar eventual ofensa reflexa aos 884 e 927 do Código Civil; (c) ausência de prequestionamento do art. 20 do CPC/1973; outrossim, nesse ponto, os argumentos expendidos no apelo nobre estariam dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido;

(d) deficiência de fundamentação quanto às demais teses suscitadas no apelo nobre, em virtude da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados.

  1. Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018).

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBLIDADE. FEITO APRESENTADO EM MESA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MANEIRA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

  1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 813.684/SP (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019).
  1. Mesmo tendo sido comprovado o feriado local após a interposição do recurso especial, mas antes da publicação do REsp 1.813.684/SP, deve ser afastada a intempestividade.
  2. Em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (AgInt no Ag 1434107/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
  3. O não enfrentamento dos fundamentos da decisão guerreada, ou mesmo infirmações genéricas, não autorizam o processamento de qualquer recurso, nos termos do 932, III, CPC de 2015, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
  4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial mas negar conhecimento ao agravo de instrumento” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020).

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.

Confira-se o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, in verbis:

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

(…)

  • 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada“.

Assim, esta Corte, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a parte agravante deve atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:

“PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCISO I DO § 4º DO ARTIGO 544 DO CPC.

  1. No agravo contra a inadmissão do recurso especial, a parte agravante ‘deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico’ (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012).
  2. No caso, enquanto a decisão de inadmissão do recurso se apóia no entendimento de que a revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, a agravante ataca a decisão com tese completamente dissociada do referido fundamento, repisando toda sua fundamentação no que se refere à pretensão de fazer constar como autoridade coatora, no mandado de segurança, o Superintendente Regional da Receita Federal do
  3. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 496.732/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/03/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

  1. A regra contida no 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior

que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. Desfeito o litisconsórcio, por qualquer motivo, não subsiste a contagem do prazo em dobro. De outro modo, se subsistir interesse processual a mais de um consorte, descabe cogitar-se de prazo simples para a interposição de recurso contra a decisão. Precedente.

  1. No caso em exame, foram interpostos recursos especiais por ambos os litisconsortes e ambos os apelos foram inadmitidos na origem em decisões publicadas conjuntamente, motivo pelo qual o prazo deve ser computado de forma dúplice.
  2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.
  1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
  2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2014).

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

  1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
  2. Nos termos do 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, ‘a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico’ (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012).

Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp 59.829/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2012).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR E ART. 544, § 4º, INC.I, DO CPC.

  1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da instância ordinária que negou admissibilidade a recurso especial com base na incidência da Súmula
  2. 7/STJ.
  3. Nas razões de agravo em especial, a parte agravante sustenta que a origem, através de decisão da Presidência ou da Vice-presidência, não pode adentrar o mérito do recurso especial, devendo limitar-se a averiguar o cumprimento dos pressupostos recursais básicos. Além disso, diz que a questão colocada no especial prescinde de exame de fatos e provas.
  1. As razões do recurso afirmaram que a instância ordinária não pode invadir o mérito do Esta tese já foi amplamente rebatida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
  2. A simples afirmação de que o especial não requer análise de fatos e provas revela combate genérico, e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório – deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.
  3. Na ausência de combate específico aos argumentos da decisão agravada, incidem, no caso, a Súmula 182 desta Corte Superior (por analogia), segundo a qual ‘[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’ e o art. 544, § 4º, inc. I, do CPC.
  4. A parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico.
  5. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida“.

Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ – na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe:

“Art. 34. São atribuições do relator:

(…)

  1. a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida“.

“Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá,  no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:

I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida“.

Destaque-se, a propósito do tema, o ensinamento de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) acerca do conteúdo e alcance do mencionado princípio da dialeticidade, bem como da aplicabilidade da Súmula 182/STJ:

“O ‘princípio da dialeticidade’ (…) atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. (…) Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’. (…) Embora os enunciados (e os precedentes) dessas Súmulas digam respeito a específicas modalidades recursais, é correto e desejável sua ampliação para albergar quaisquer recursos.

Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.

O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada“.

Em reforço, ainda, as percucientes palavras do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, em voto proferido no julgamento do AgRg no Ag 682.965/DF, in verbis:

“De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a decisão de admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo. Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda assim, sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial naquela parte.

Parece-me que a questão, muito embora – diga eu – seja interessante, tem que ser interpretada de forma sistemática.

É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por inteiro” (STJ, voto do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, no AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2009).

Registre-se que tal entendimento foi mantido, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).

Na ocasião, restou consignado que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).

Corroborando esse entendimento, confiram-se também os seguintes precedentes, que refletem o entendimento atual e consolidado, no âmbito da Corte Especial do STJ e dos demais Órgãos julgadores deste Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.
  2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
  3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPRESCINDIBILIDADE.

  1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria.
  2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ.
  3. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  4. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt nos EAREsp 1.074.493/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019).

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

  1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP).
  1. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial nesta Corte não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011).
  2. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020).

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AO RECURSO INFORMADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

  1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, firmou orientação de que o agravante deve refutar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, pois trata-se de decisão com dispositivo único, relacionado com a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do apelo
  2. No caso, a recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar o óbice da Súmula 5/STJ, razão pela qual está correta a decisão que não conheceu do
  3. Pratica ato de litigância de má-fé, nos termos do 80, II, do CPC, a parte que intenta alterar a verdade dos fatos, como na situação em exame, em que a agravante sustenta que houve a efetiva impugnação do óbice da Súmula 5/STJ, por meio da transcrição de trecho que não corresponde ao recurso indicado.
  4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

  1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 1.445.195/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.9.2019; AgInt AREsp 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.3.2019.
  1. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
  2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
  3. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).

Igualmente, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. CONTRABANDO E DESCAMINHO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • O agravo não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287/STF.
  • – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedente.
  • – Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, ARE 1.217.988/RS AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTAS FISCAIS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte recorrente tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida. A hipótese atrai a incidência da Súmula 287/STF.
  1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a controvérsia sobre a incidência de juros sobre multas fiscais é de natureza infraconstitucional. 3. Fica mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à origem, para que seja observada a sistemática da repercussão geral (Tema 487). 4. Nos termos do 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015.
  1. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no 1.021, §4º, do CPC/2015″ (STF, ARE 996.062/MG AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2017).

Assim, mantém-se hígido o entendimento desta Corte no sentido de que, nas razões do Agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante rechaçar todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o apelo nobre, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do recurso.

Se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso – no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73, quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto).

Cabe esclarecer, por fim, que, segundo a jurisprudência do STJ, “o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, AgInt no AREsp 1.545.065/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019).

No mesmo sentido: “Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art.

932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto” (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019). Por esses motivos, é descabido intimar a parte para aditamento do agravo em recurso especial” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2020).

Com efeito, “o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais” (STJ, AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2009).

Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência da Corte Especial do STJ.

Por fim, neste momento, não procede o pedido formulado pela parte agravada.

Com efeito, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.

Isto porque “a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).

Nesse sentido:

“AGRAVO     INTERNO     NOS    EMBARGOS     DE    DIVERGÊNCIA     EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO                         JURISPRUDENCIAL NÃO                  DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…)

  1. A aplicação da multa prevista no 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
  1. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido” (STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016).

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. É como voto.

TERMO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgInt no AREsp 2.317.851 / SP

Número Registro: 2023/0082094-0                                                                                                             PROCESSO ELETRÔNICO

Número de Origem:

10470459120188260053

Sessão Virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023

Relator do AgInt

Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE    : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO – IPESP PROCURADOR : ARTUR MIGUEL GOI EIDT – SP464147

AGRAVADO      : ASSOCIACAO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS ADVOGADO    : RINALDO PINHEIRO ARANHA – SP122504

ASSUNTO        : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE   : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO – IPESP ADVOGADO : ARTUR MIGUEL GOI EIDT – SP464147

AGRAVADO     : ASSOCIACAO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS ADVOGADO    : RINALDO PINHEIRO ARANHA – SP122504

TERMO

A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 22 de agosto de 2023

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