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ANDAMENTO DO NOSSO PROCESSO DO REAJUSTE DOS 11,08%

Por 22 de novembro de 2022Sem Comentários

Amigos Associados,

Tivemos mais uma DECISÃO FAVORÁVEL com relação ao nosso Processo do Reajuste dos 11,08%

Transcrevo aqui os DOIS recursos emitidos:

1)- Fls. 574-575 -Recurso Nº 1047045-91.2018.8.26.0053
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição da República, por indicada violação aos seguintes
dispositivos constitucionais: art. 5º, XXI e artigo 97.
O recorrente aponta a existência de
repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no
art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação
é da competência do C. Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o recurso não merece trânsito.
De inicio, os argumentos expendidos não são
suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que
contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco
ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional
enunciada.
No mais, ressalta-se que busca o recorrente o
reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão
recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem
como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito

do recurso extraordinário de acordo com as Súmulas 279 e 280, do
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Inadmito, pois, o recurso extraordinário de
fls.505-19, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente

2)- Fls. 576-577 -Recurso Nº 1047045-91.2018.8.26.0053
Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da
República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal:
art. 1022, II, 948 e 489,§1º do CPC e artigo 2º, parágrafo único da lei 9494/97.
O recurso não merece trânsito.
De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e
1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial
porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve
observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo
omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido,
não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.
Para mais, ressalta-se que busca o recorrente o
reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão
recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem
como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito
do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 da Corte Superior e
280, do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte
Superior (REsp. 631.569, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ
01/02/13; AgRg no AREsp. 1.085.637, Rel. Min. Og Fernandes, DJ
27/02/13; AgRg no AREsp. 265.966, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, DJe 10/04/13; AgRg no AREsp. 129.216, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 09/04/13; REsp 1.167.303, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 04/02/2015; AREsp 751.903, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 04/09/2015)
Inadmito, pois, o recurso especial de fls.
521-34, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente

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