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• ADIN 4420/10

Por 17 de novembro de 2016dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

FINALMENTE A ADIN 4420/10 FOI JULGADA, AINDA QUE PARCIALMENTE MÁS ATENDENDO OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DA INICIAL.

“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar: a) a inconstitucionalidade do art. 3º, cabeça, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; c) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, o Dr. André Maimoni, e, pelo Estado de São Paulo, a Dra. Paula Nelly Dionigi,Procuradora do Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 16.11.2016.” (gn)
A APACEJ agradece à SEANOR e ao PSOL, por todo o trabalho dedicado à nossa causa; e,  também, à todos os colegas que, de alguma forma, colaboraram enviando e-mails, cartas, telefonemas, etc, aos ministros do STF, o que, com certeza, deu ótimo resultado.