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A RESPONSABIDADE PELA CARTEIRA DAS SERVENTIAS VOLTA PARA O GOVERNO DO ESTADO

Por 28 de janeiro de 2019dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA COM A CARTEIRA DAS SERVENTIAS

O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP foi criado pelo artigo 93 da Constituição Estadual de 1935, o qual impôs ao Governo o dever de organizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e dos Municípios, destinado a suportar os encargos da aposentadoria e do montepio desses servidores, e a prestar assistência a estes e às suas famílias.

Em 28 de setembro de 1949 foi editada a Lei nº 465, disciplinando a aposentadoria dos escreventes, auxiliares e oficiais de justiça, e determinando a criação, no Instituto de Previdência do Estado, da Carteira de Aposentadoria de Servidores de Justiça, destinada a atender às aposentadorias previstas naquela Lei.

Depois de sucessivas alterações legislativas, a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo foi reorganizada pela Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970. Nos termos do art. 1º dessa Lei, a administração da referida Carteira foi atribuída ao IPESP, entidade financeiramente autônoma e com patrimônio próprio:

“Artigo 1.º A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, passando a reger-se por esta lei.”

As finalidades dessa Carteira de Previdência, conforme prescrito pelo art. 2º, consistia em proporcionar aposentadoria aos seus segurados e conceder pensões aos dependentes dos segurados. Assim, a Lei nº 10.393/70 relaciona, no art. 4º, os profissionais que figuram como segurados obrigatórios da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado:

“Artigo 4º – São segurados obrigatórios da Carteira estejam na atividade ou aposentados, os serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça.”

Por conta disso, o Decreto nº 30.550/89, que aprovou o Regulamento do Instituto de Providência do Estado de São Paulo – IPESP, atribuiu-lhe as seguintes funções:

“Art. 2º. São finalidades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP):

(…)

II – administrar sistemas de previdências de grupos profissionais diferenciados;

(…)

  • 2.º – O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) administrará, nos termos do inciso II deste artigo:

(…)

  1. a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, nos termos da Lei nº 10.393/1970;

Nesse sentido, a Lei nº 10.393/70, em seu art. 43, IV, previa a subvenção do Estado para compor as receitas da Carteira:

“Artigo 43 – A receita da Carteira é constituída:

I – de contribuição mensal do segurado, em atividade ou não;

Il – de contribuição a cargo dos titulares das serventias de Justiça;

III – da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere o artigo 49;

IV – de subvenção do Estado, não inferior à previsão orçamentária do exercício anterior, relativa à contribuição mencionada no inciso III;

V – de doações e legados recebidos;

VI – de rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.”

O art. 7º das Disposições Transitórias dessa Lei novamente remete à subvenção por parte do Estado, dispondo sobre o modo como esta deverá dar-se:

“Art. 7º. Para atender à despesa decorrente da subvenção de que trata o inciso IV do artigo 43, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Trabalho e Administração destinado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado – um crédito especial, até o limite de Cr$ 12.000.000,00.

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.”

  • 7.º – O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) assegurará aos dependentes de funcionários e servidor ativo ou inativo falecidos o salário família de acordo com as disposições da Lei nº 6.422, de 23 de outubro de 1961, do Decreto nº 43.520, de 8 de julho de 1964 e da Lei Complementar nº. 177, de 28 de abril de1978.”

Por tudo o que se expôs, não há dúvidas de que o Estado tinha (e ainda tem atualmente) obrigação de assegurar os direitos inerentes à previdência, respondendo objetivamente pelos danos que eventualmente sejam causados aos segurados. Estava e está obrigado, portanto, a responder pelos benefícios previdenciários de todos os inscritos na Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo (hoje Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias), caso a entidade administradora não o faça ou não tenha condições financeiras de fazê-lo. E, visto que os sujeitos inscritos na Carteira assumiram essa condição por serem considerados servidores públicos em sentido amplo.

Apesar da clareza quanto à responsabilidade do Estado para com a Carteira das Serventias, o Estado sempre procurou se furtar dessa responsabilidade. Nos anos de inflação desenfreada, especialmente no Governo Sarney, o repasse de que trata o inc. III, do art. 43, da Lei 10.393/10, era feito com um atraso de cerca de 6 meses (com uma inflação mensal por volta de 80%), sem qualquer correção. Também a subvenção do Estado, prevista no inc. IV, do art. 43, da Lei 10.393/70, era quase sempre a menor do que a necessária.

Assim, quase sempre a Carteira das Serventias corria riscos de insolvência e, isso quase se deu durante o Governo Quércia, quando houve um “saqueamento” absurdo da Carteira das Serventias, sendo que somente após intensa e demorada batalha judicial, o Estado começou a pagar, através de precatórios, os atrasados devidos aos integrantes da Carteira.

Assim é que, mesmo sob essas considerações e, mesmo após a edição da Lei 14.016/2010, havia motivos para nos preocuparmos, face aos constantes “ataques” às reservadas financeiras da Carteira das Serventias, e, face à  tendência de diminuição dos valores recolhidos a título de custas (ao Estado e à Carteira das Serventias, como o era antes da Lei 16.877/2018); tendência de diminuição dos valores causados, v.g., por leis como essa recente (LEI Nº 16.931, DE 24 DE JANEIRO DE 2019 – Altera a Lei nº 10.177/1998, para dar poderes ao advogado constituído de autenticar cópias reprográficas de documentos, no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. – Artigo 1º – Fica alterado o artigo 26 da Lei nº 10.177/1998, para a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único – Os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo, e a autenticação de cópias de documentos físicos exigidos na forma da lei poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído para os fins específicos desta lei.”).

Entretanto, como hoje a Carteira das Serventias está vinculada à Secretaria da Fazenda, da qual receberemos diretamente nossos proventos, independentemente de diminuição de recolhimento de custas, é uma tranquilidade, tudo isso graças à luta constante da APACEJ, com o apoio de políticos sensíveis à nossa causa e à união dos integrantes da Carteira das Serventias.

Parabéns a todos!!

(estudo minucioso feito pelo nosso diretor Jacyloé E.G. Freire)