PROJETO DE LEI Nº 66, DE 2020
Mensagem A-nº 005/2020 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 04 de março de 2020.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera a Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, que reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, que declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, e a Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
GABINETE DO SECRETÁRIO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
(Ref. CC-EXP-2019/00141)
Trata o presente de minuta de Projeto de Lei, com proposta de alteração de dispositivos das leis que tratam da administração da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Carteira dos Advogados, e da Carteira de Previdência das Serventias Notariais – Carteira das Serventias, que estão sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por força da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018.
As propostas apresentadas, podem assim ser sintetizadas:
1. A primeira alteração visa a modificar o §2º do artigo 20 da Lei nº 10.393/1970, melhorando o processo e trazendo economia aos cofres. A previsão atual, ao fazer remissão ao §2º do artigo 22 da mesma lei, determina que o benefício para tratamento de saúde deverá ser revisto de dois em dois anos, ou quando for exigido do participante submeter-se a perícia médica. A proposta contempla a necessidade, para recebimento do benefício, de realização da perícia a cada 180 (cento e oitenta) dias, caso a concessão for superior a este prazo.
2. O segundo item da proposta, altera o artigo 15 e 16 da Lei nº 16.877/2018, que instituiu nesta Pasta o Fundo Especial da Carteira dos Advogados em Regime de Extinção – FECARE e o Fundo Especial da Carteira das Serventias em Regime de Extinção – FECSER, para permitir que os recursos dos referidos fundos possam custear despesas administrativas das respectivas carteiras. Esta proposta visa reduzir a pressão orçamentária com recursos do Tesouro para manutenção das referidas carteiras.
3. Por fim, a terceira alteração propõe revogar o artigo 14 da Lei nº 14.016/2010, que dispõe sobre o recadastramento dos inativos e pensionistas das carteiras das serventias. Importante salientar, que o Decreto nº 57.467/2011, com redação dada pelo Decreto nº 64.208/2019, já contempla e disciplina o recadastramento dos inativos e pensionistas das Carteiras das Serventias e Advogados.
Diante do exposto, encaminhe-se o presente à Assessoria Técnica da Casa Civil, com proposta de submissão ao excelentíssimo Senhor Governador.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2020.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
Lei nº , de de de 2020
Altera a Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, que reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, que declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, e a Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O parágrafo 2° do artigo 20 da Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso V deste artigo, a perícia médica deverá ser renovada a cada 180 (cento e oitenta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.” (NR)
Artigo 2º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei n° 16.877, de 19 de dezembro de 2018, ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I – o § 2° no artigo 15, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° – As despesas administrativas para manutenção dos benefícios da Carteira poderão ser custeadas com recursos do respectivo Fundo.” (NR)
II – o § 2° no artigo 16, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° – As despesas administrativas para manutenção dos benefícios da Carteira poderão ser custeadas com recursos do respectivo Fundo.” (NR)
Artigo 3º – Ficam revogados o § 4° do artigo 22 da Lei n° 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com redação dada pela Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010, e o artigo 14 da Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2020.
João Doria
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