TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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1047045-91.2018.8.26.0053 – lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1047045-91.2018.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível – Pagamento
Requerente: Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais
Requerido: IPESP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Serrano Nunes Filho
Vistos.
A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO, em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP.
Narra que, com a diminuição da receita da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, ocasionada pela Lei Estadual n.º 15.855/2015, que reduziu para 9,157894% dos emolumentos o seu repasse, o réu optou por congelar temporariamente o reajuste dos benefícios no ano de 2016. Ocorre que, mesmo após alteração legislativa que restabeleceu o equilíbrio financeiro da carteira de previdência, o IPESP não recompôs, aos proventos de aposentadoria e pensão, o valor do reajuste legal retido em 2016, em um total de 11,08%, referente ao IPC-FIPE acumulado de 2015, o que reputa inconstitucional, vez que a situação emergencial autorizadora do congelamento encontra-se sanada. Pede a procedência da ação, condenando-se o IPESP a realizar a recomposição dos reajustes legais, aplicando o índice de 11,08% sobre o valor congelado no ano de 2016, com as atualizações sobre os reajustes dos exercícios consecutivos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Citado, o IPESP ofertou contestação (fls. 65/157, com documentos).
Sustenta, preliminarmente, haver irregularidade da representação. No mérito, impugnou as pretensões da autora alegando, em síntese, que, após estudos atuariais, verificou-se que os valores de contribuição não seriam suficientes para cobrir as despesas da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a Lei Estadual n.º 15.855/2015 reduziu em 30% a arrecadação, razão pela qual restou congelado o reajuste do ano de 2016, o que se deu em estrita observância à lei. Pede a improcedência da ação.
A requerente manifestou-se, trazendo aos autos documentos (fls. 159/191).
Réplica às fls. 195/202.
Instados a se manifestar (fls. 158), o IPESP e a autora informaram não haver provas outras a produzir (fls. 193 e fls. 202, respectivamente).
É o relatório.
Decido.
Estando presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não requerendo as partes a produção de outras provas, julgo o feito no estado em que se encontra.
Por primeiro, a questão atinente à regularidade da representação processual, resta superada ante à juntada dos documentos de fls. 163/191.
No mérito, em que pesem as alegações do réu, a ação procede.
Com efeito, a Lei Estadual n.º 10.393/1970, na redação dada pela Lei Estadual n.º 14.016/2010, vigente à época dos fatos, dispunha, em seu artigo 12: “Os benefícios da Carteira serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), calculados sobre os doze últimos meses, ou desde a data do último reajuste se inferior a este período. Parágrafo único: O reajuste de que trata o “caput” deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira”. (g.n.)
Diante de tal permissivo, com o advento da Lei Estadual n.º 15.855/2015, que reduziu em cerca de 30% a arrecadação, o IPESP, não só elevou o percentual das contribuições dos beneficiários, como congelou o reajuste relativo ao ano de 2016. Ocorre que, mesmo com a sanção da Lei Estadual n.º 16.346/2019, que aumentou o repasse dos emolumentos à carteira de previdência, restabelecendo, assim, seu equilíbrio financeiro e atuarial, o réu manteve-se inerte não recompôs aos benefícios de aposentadoria o reajuste retido em 2016, que, como restou incontroverso nos autos, equivale a 11,08%, referente ao IPC-FIPE acumulado de 2015.
Ora, ao assim proceder, descumprindo norma constitucional e seu espírito, que visa a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios de aposentadoria e pensão, o IPESP impõe ao aposentado indevida redução salarial por via transversa, o que não deve persistir, sob pena de desequilíbrio da relação econômica e enriquecimento ilícito da autarquia, sendo, portanto, de rigor, a procedência da ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DETERMINO ao IPESP que proceda a recomposição dos benefícios recebidos pelos associados da autora, aposentados após a vigência da Lei Estadual n.º 14.016/2010, aplicando-se, para o ano de 2016, o índice de 11,08%, com os reflexos nas parcelas posteriores, até efetiva implantação em folha de pagamento, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente, pelo IPCA-E, desde cada parcela vencida e não paga, e acrescidas de juros da poupança a partir da citação.
Arcará a ré com as despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde o ajuizamento, observada sua isenção em relação Às custas processuais.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de janeiro de 2020.
assinado digitalmente
SERGIO SERRANO NUNES FILHO
Juiz de Direito