EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE COMPÕEM O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1004055-27.2014.8.26.0053, Apelação Cível nº 1004055-27.2014.8.26.0053 Referente ao Processo de Origem nº 1004055-27.2014.8.26.0053 Recorridos: Estado de São Paulo e Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo Assistente dos Recorridos: Associação Paulista Aposentados Cartórios Extrajudiciais Recorrente: Robson de Alvarenga APACEJ – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, já devidamente qualificada nestes autos, vem, por meio de seus advogados, abaixo assinados, perante Vossas Excelências, com fincas no artigo 143 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresentar MEMORIAIS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, expondo e requerendo o quanto segue infra: Excelências trata esta contenda de ação ajuizada por um Oficial de Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas, em que, sucintamente, o ora Recorrente pretende: que seja declarada a inexistência de sua obrigação de promover o repasse ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP) – Gestor da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado – de 13,157894% dos emolumentos por ele recebidos, bem como seja determinada a restituição dos respectivos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos. Alega o Recorrente em seu pleito exordial que o referido repasse seria inconstitucional, por se tratar na verdade de tributo não previsto e não permitido pela Carta Magna de 1988. Vislumbrando as graves consequências de uma eventual procedência da referida demanda originária, com amparo na lei e na jurisprudência hodierna, as entidades (APACEJ e SINOREG) que defendem os direitos e interesses da classe que será atingida (os desaposentados e antigos pensionistas integrantes da Carteira das Serventias não Oficializadas do Estado de São Paulo administrada pelo IPESP – Instituto de Pagamentos do Estado de São Paulo), intervieram no feito para prestar assistência aos Requeridos (IPESP e Estado de São Paulo). Por meio de Acórdão no Agravo de Instrumento nº 2135084-51.2014.8.26.0000, esta Peticionária – Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais (APACEJ) – ingressou neste feito como Assistente dos Recorridos, apresentando suas razões de defesa que foram acostadas às fls. 659/705 deste feito. E o mesmo ocorreu com o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG), também assistente dos Recorridos. Estando o processo maduro para ser julgado, principalmente por se tratar de uma questão integralmente de direito, a Juíza a quo sentenciou a demanda, cassando a tutela antecipada deferida, e julgando extinto sem julgamento de mérito o processo; por ilegitimidade ativa do Recorrente e passiva do Recorrido Estado de São Paulo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determinou ainda que o sucumbente, ora Recorrente, arque com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em apenas R$500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados. Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso de Apelação, combatendo a sentença e pleiteando a sua integral reforma para fazer valer a sua legitimidade ativa ad causam; a repetição do indébito; e a inclusão do repasse ao IPESP pela Lei Estadual nº 11.331/2002, importando em redução dos emolumentos devidos ao Oficial de Registro. Razões estas do Recorrente que não deve prosperar em hipótese alguma, conforme demonstraremos de forma objetiva e clara a Vossas Excelências. Pois bem, Ínclitos Julgadores, como bem pontuou a Nobre Magistrada a quo na sentença proferida, o artigo 19, inciso I, da Lei nº 11.331 de 2002, traz explicitamente os emolumentos que são “exclusivamente” destinados ao Recorrente (alínea “a”: 62,5%), na medida em que o percentual repassado ao IPESP (alínea “c”: 13,157894%), além dos demais (alíneas “b”, “d” e “e”), têm destinação diversa indicada por previsão legal. Sendo assim, este percentual repassado à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado não se destina de forma alguma a remunerar o Recorrente. Desta forma, o Recorrente nunca suportou o pagamento desta contribuição repassada à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. O valor é pago pelo particular (aquele que procura e adquiri o serviço notarial), cabendo ao Recorrente apenas a atribuição legal de realizar o repasse à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Destarte, O RECORRENTE NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM para pleitear a repetição de indébito a seu favor, pois nunca suportou com esta contribuição. Frisamos: é o particular que busca pelos serviços delegados quem arca, em última análise, com este custo e, assim, o eventual reconhecimento de que a contribuição referida é ilegal ou inconstitucional somente poderia beneficiar este particular e não o Recorrente que é um mero profissional com atribuição legal de realizar o repasse do valor pago pelo particular à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado Via de regra, a legislação vigente proíbe expressamente o pleito, em nome próprio, de direito alheio. Esta conclusão é que se extrai do texto legal do artigo 6º do Código de Processo Civil (Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei). E é exatamente o que o Recorrente faz nesta ação. O Recorrente está pleiteando um direito que não lhe pertence. A pretensão do Recorrente de repetição do indébito refere-se à parcela dos valores que são destinados exclusivamente à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo (administrada pelo IPESP), na forma de contribuição, conforme alínea “c”, do inciso I, artigo 19, da Lei nº 11.331 de 2002. O Recorrente não é contribuinte de referida parcela, mas sim mero responsável tributário, restando-lhe apenas o dever legal de repassar o respectivo valor e não o dever de contribuir, ou seja, de pagar. É o particular que se utiliza dos serviços notarias o verdadeiro contribuinte (pagador) do percentual de 13,157894%. E esta situação encontra-se nitidamente delineada nas diretrizes dos preceitos legais constantes nos artigos 2º e 3º da mesma Lei nº 11.331/2002. Desta forma, Excelências, ratificamos: o Recorrente é mero responsável pelo repasse dos valores e não contribuinte! O direito pleiteado pelo Recorrente na presente ação não lhe pertence! A propósito, deve-se notar que os 13,157894% destinados como contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado (administrada pelo IPESP) incide sobre o valor total dos emolumentos arrecadados; os quais são pagos efetivamente pelos particulares que se utilizam dos serviços notariais (e não pelo Recorrente), da mesma forma que os 62,5% são destinados às receitas dos notariais e registradores como contraprestação de seu serviço. Não há que se falar, de forma alguma, que os 13,157894% (destinado ao IPESP) incidem sobre os 62,5% (destinado ao Recorrente) ou o reduz em seu valor. Eventual interpretação é nitidamente equivocada e fere a norma legal (inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.331/2002). Ademais, o artigo 38 da Lei Estadual nº 11.331/2002 prevê expressamente que, com a extinção da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, o valor anteriormente repassado ao IPESP deverá ser deduzido do respectivo valor dos emolumentos (os quais são pagos pelos particulares que se utilizam dos serviços notariais, e não pelo Recorrente). Portanto, falta ao Recorrente a legitimidade ad causam, acarretando a carência de ação, conforme expõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O que foi objeto do dispositivo da sentença ora recorrida. Além disso, o Recorrente não se encaixa em nenhuma das figuras ativas de repetição constante no artigo 166 do Código Tributário Nacional e muito menos comprovou tal condição. Inclusive, a própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e também do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentaram tal entendimento – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ICMS declarado e não pago Pretensão à declaração de inconstitucionalidade da majoração de 17% para 18% da alíquota do ICMS Sentença de procedência Apelo consistente. ART. 16 DO CTN – Falta de comprovação de ter assumido o encargo tributário ou autorização de recebê-lo. Ilegitimidade caracterizada. MAJORAÇÃO DE 1% DA ALÍQUOTA DO ICMS – Lei 9.903/97 elevou originalmente o percentual de 1% desvinculado de órgão, fundo ou despesa Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal – Fator gerador ocorrido após a edição da Lei 9.903/97 – Taxa Selic – Constitucionalidade reconhecida Precedentes pretorianos. Recurso provido. (0009040-91.2009.8.26.0053 – Relator: Sergio Gomes – 9ª Câmara de Direito Público – Data do Julgamento 09/05/2012) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 8%. LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 6.556/89. CREDITAMENTO. ARTIGO 166 DO CTN. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 168/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Pela via de mandado de segurança, pretende-se a repetição, via creditamento, de importâncias pagas indevidamente a título de ICMS por força da majoração indevida da alíquota do imposto, de 17% para 18%, prevista na Lei Estadual Paulista n. 6.556/89, que teve sua inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte. 2. O creditamento objetivado, em verdade, nada mais é do que a compensação, na escrita fiscal, do que foi pago indevidamente com débitos tributários de ICMS. Não há, pois, como escapar a espécie dos autos da regra prevista no art. 166 do CTN, que exige comprovação de que o contribuinte de direito (comerciante) não repassou ao contribuinte de fato (consumidor) o encargo financeiro do tributo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que está por este autorizado a pleitear a repetição do indébito. Precedentes. (AgRg na PET 3.064/SP, rel. Min. Castro Meira, DJU 1.04.05) AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 166, CTN. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. 1. Mesmo se tratando de ação declaratória, busca a agravante, em verdade, o reconhecimento do direito ao reembolso por creditamento do que teria pago indevidamente. 2. Pretendendo a recorrente, na realidade, que se proceda à restituição de crédito tributário em razão do alegado recolhimento indevido de tributo indireto, qual seja, o ICMS, deve então, como contribuinte de direito, comprovar, a teor do disposto no art. 166 do CTN, que o contribuinte de fato efetivamente não suportou o encargo financeiro decorrente da incidência do imposto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgA 343.658/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 2.03.04). Ora Excelências, conforme amplamente demonstrado, o valor discutido não pertence e jamais pertencerá ao Recorrente. Como já afirmado, o Recorrente não é o contribuinte do valor que se discute, mas sim mero responsável pelo repasse à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo (administrada pelo IPESP). Diante do exposto, fica evidenciada a ilegitimidade ad causam do Recorrente, devendo ser mantida a na íntegra r. sentença que reconheceu a carência de ação in casu. Assim está evidenciada a impertinência das razões do Recorrente na seara preliminar. Passamos então, novamente em breve síntese, a ratificar a fundamentação meritória que traduz a ideal solução da presente contenda, com amparo na legislação vigente que é o alicerce do Estado Democrático de Direito, sob o olhar do Poder Judiciário. Excelências, a pretensão originária do Recorrente, como já dito: visa a sua desoneração da obrigação tributária pertinente à contribuição para a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; prevista no artigo 19, inciso I, alínea “c”, da Lei Estadual nº 11.331/2002 (hodiernamente gerida pelo IPESP). Porém, é totalmente equivocado o argumento de que o artigo 28 da Lei Federal nº 8.935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, estabeleceu um regime jurídico pelo qual o valor do repasse ao IPESP pertence ao notário ou registrador, como quer fazer crer o Recorrente. Simplesmente não há equívoco na Lei Estadual nº 11.331/2002, ao limitar a 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) a parte devida ao notário ou registrador, incumbindo-o de cobrar e repassar outras verbas de natureza tributária ao Estado, dentre elas a contribuição previdenciária em voga neste trabalho (13,157894%). As contribuições previdenciárias, cobradas dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de usuários de seus serviços, podem ser instituídas pelas respectivas pessoas políticas, nos termos do §1º do artigo 149 da Carta Magna. Como direito fundamental que é a previdência social também foi assegurada aos servidores públicos, conforme depreendido do artigo 40 da Constituição Federal, que traça um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, e também dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. E essa conjugação de esforços por parte do Estado e da sociedade foi posta, de forma explícita, pelo artigo 194 da Constituição Cidadã de 1988. Por sua vez, o artigo 195 do mesmo Diploma Constitucional prescreve os meios pelos quais serão custeadas tais ações: (I) de forma indireta, com recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (II) de modo direto, mediante o emprego das contribuições sociais que taxativamente relaciona. A previdência nada mais é que uma forma de seguro social, visando à remuneração dos contribuintes ou seus beneficiários nas hipóteses de infortúnios ou aposentadoria. Consequentemente, tendo havido o recolhimento da contribuição, de caráter obrigatório, nos termos do regime geral ou próprio de previdência, a retribuição correspondente precisa ser assegurada. No caso analisado, o sujeito ativo (Cartorários e Notários), que não é titular da competência tributária (que pertence ao Estado), recebe atribuições de arrecadar e fiscalizar o tributo; executando as normas legais correspondentes (CTN, artigo 7º), com as garantias e privilégios processuais que competem à pessoa que legislou (CTN, artigo 7º, §1º), mas não fica com todo o produto arrecadado, isto é, transfere parte dos recursos ao ente político; ou melhor, repassa a parcela das contribuições previdenciárias à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; gerida pelo IPESP. Assim é que Notários e Cartorários Paulistas, quando praticam atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas; devem reter e repassar a contribuição previdenciária à regra de 13,157894% (treze inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais), incidentes sobre os “emolumentos” estatais cobrados, conforme artigo 19, inciso I, “c”, da Lei Estadual Paulista nº 11.331/2002. Por serem considerados servidores públicos em sentido amplo, até o advento da Lei Federal nº 8.935/1994 os notários, registradores, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado eram segurados obrigatórios, sujeitando-se ao recolhimento da contribuição previdenciária administrada pelo IPESP. Embora a partir da edição da Lei nº 8.935/1994 esses profissionais não sejam mais segurados obrigatórios daquela Carteira; os contribuintes que já inscritos mantiveram sua condição de segurados. Ao disciplinar o assunto, o artigo 48 da referida Lei permitiu que os notários e oficiais de registro, assim como seus escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou especial, optassem pela alteração ou não de seu regime jurídico previdenciário. Não se verificando tal opção, esse dispositivo legal determinou a continuidade de sujeição desses segurados às normas aplicáveis aos funcionários públicos ou editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. Deste modo, até hoje, a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo é mantida, dentre outras receitas, pelas contribuições dos segurados inscritos, bem como por parcela de todos os emolumentos notariais e de registros recebidos por todos os notários e registradores, conforme disciplinado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 10.393/1970. Quer dizer, o Estado, responsável por ordenar a previdência, instituiu que parte dos emolumentos cobrados dos tomadores dos serviços, que não são os Notários e Cartorários (mas, a população em geral, que utiliza do serviço público), será destinada à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, viabilizando o benefício previdenciário aos seus filiados ou dependentes; e isso até a data em que inexistirem contribuintes inscritos ou beneficiários de proventos de aposentadoria ou de pensões. Quando isso ocorrer, como preconiza a lei, acima transcrita, será efetuada a dedução do respectivo valor dos emolumentos fixados para cada ato (artigo 38 da Lei Estadual Paulista nº 11.331/2002). Assim, em nenhuma hipótese os Notários e Cartorários poderão se apropriar dos 13,157894% (treze inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) que compõem a contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça. Então, não há cobrança indevida (seja pela ótica constitucional ou legal) da mencionada contribuição como parte dos emolumentos cobrados pelos Notários e Cartorários, até porque eles são meros arrecadadores dessa verba, que não compõe seu recebível propriamente dito. São meros responsáveis tributários pela retenção e repasse do tributo. Que é perfeitamente constitucional, como visto. Em verdade, no tocante à mencionada Carteira de Previdência, como como visto, na linha do que preconiza a própria Lei Estadual nº 11.331/2002, em seu artigo 38, a contribuição somente deixará de incidir a partir da data em que inexistirem contribuintes inscritos ou beneficiários de proventos de aposentadoria ou de pensões. Quer dizer, mesmo que “caminhe para sua extinção”, a aludida Carteira e a contribuição previdenciária mencionada continuam vigentes e eficazes hodiernamente. De outro lado, é óbvia a conotação pública da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, afinal, destina-se precipuamente à previdência de notários e oficiais de registro, assim como seus escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou especial, que não optaram pela alteração do regime jurídico previdenciário ocorrido. Não se verificando tal opção, o artigo 48 da Lei 8.935/1994 determinou a continuidade de sujeição desses segurados às normas aplicáveis aos funcionários públicos ou editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. Então, a contestada Carteira de Previdência está longe de ser “extinta” nos dias atuais, pois além de garantir a aposentadoria de milhares de pessoas que optaram por esse regime, será a fonte pagadora de outras tantas pessoas que continuam sob o seu regramento jurídico; pelas portas da opção contida no artigo 48 da Lei 8.935/1994, que dá direito a aposentadoria custeada pela Carteira de Previdência em questão. Ademais, ainda há outras nuances decorrentes da eventual declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, como quer o Autor/Recorrente, afinal, hoje esta possui os seguintes números quanto aos participantes (beneficiários): 3.770 (três mil setecentos e setenta) aposentados; 1.910 (mil novecentos e dez) pensionistas – na maioria viúvas dos contribuintes aposentados (falecidos); e 3.186 (três mil cento e oitenta e seis) contribuintes ativos que ainda não se aposentaram, mas têm direito adquirido a gozarem desse regime jurídico. Quer dizer, são 5.680 (cinco mil seiscentas e oitenta) famílias que para sua subsistência dependem da Carteira de Previdência administrada pelo IPESP e a grande maioria (95%) são de prepostos: escreventes e auxiliares; pois se sabe que, exceção feita aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais de distritos e municípios e comarcas de pequenas localidades, os titulares não se aposentam, pois ganham mais na ativa do que na aposentadoria. E mais 3.186 (três mil cento e oitenta e seis) pessoas que têm a expectativa de se aposentarem como beneficiárias do aludido fundo. Desta feita, não se trata de uns “poucos privilegiados”, como argumenta o Autor/Recorrente, mas sim de, na grande maioria, escreventes e auxiliares que contribuíram (ou contribuirão) por 35 longos anos. É, pois, uma carteira pública de previdência! Excelências, atualmente, os recursos desta Carteira de Previdência têm a seguinte origem: 92% (noventa e dois por cento) vêm dos atos praticados nas serventias (parcela dos emolumentos) e 8% (oito por cento) têm origem nas contribuições individuais dos participantes e dos titulares. Esses números indicam que, sem a receita oriunda dos atos (contribuição previdenciária advinda dos “emolumentos” – contestada pelo Autor), a carteira não sobreviverá mais do que 10 (dez meses) meses. Portanto, trata-se de uma almejada declaração de inconstitucionalidade cujo desfecho é um perde-perde. Mesmo que a Ação epigrafada fosse julgada procedente, todos perderiam. Ninguém ganharia! E jamais essa parcela ficaria com o titular do cartório, pois ela deixaria de ser cobrada do usuário, conforme art. 38 da Lei 11.331/2002. E é justamente nesse mote que a sentença deve ser mantida e o presente Recurso de Apelação desprovido, conforme argumentos jurídicos expendidos. Diante de todo o exposto, esta Assistente dos Recorridos serve-se destes Memoriais para REQUERER que esta Egrégia Câmara Recursal se digne a NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente OU, conhecendo-o, NEGAR-LHE PROVIMENTO; seja na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil por decisão monocrática e/ou mediante apreciação colegiada do caso, ao final; de modo a: I. Acolher a argumentação acima debruçada para reconhecer a ilegitimidade do Recorrente para figurar no polo ativo da presente demanda (pois não é o contribuinte do tributo questionado), conforme assim considerou a decisão a quo e; II. Acolher a argumentação desta Assistente quanto ao mérito, de forma que sejam totalmente desprovidos os pedidos e requerimentos recursais, veiculados pelo Recorrente, mantendo na íntegra a sentença proferida em 1ª Instância; bem como seja declarada a CONSTITUCIONALIDADE, legalidade e eficácia do tributo previsto no artigo 19, inciso I, “c”, da Lei Estadual Paulista nº 11.331/2002. Termos em que, Pede deferimento, De Ribeirão Preto/SP para São Paulo/SP, 06 de Abril de 2015.
CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA OAB/SP n° 161.995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA OAB/SP n° 215.228
RICARDO LIMA MELO DANTAS OAB/SP n° 319.902-A
BRENO EDUARDO SANTOS TALLIS OAB/SP Nº 314.126
TIAGO DE LIMA ALMEIDA OAB/SP nº 252.087