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NOVA PORTARIA SOBRE RECADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS

Por 17 de janeiro de 2018Sem Comentários

Principais Considerações sobre o Recadastramento Anual junto ao Ipesp publicado hoje (17/01/18) no D.Oficial.

(Válidas a partir de 01-01-2018, nos termos da Portaria Ipesp Nº /2018, de 10-01-2018)

  • Salvo exceções referidas a seguir, o recadastramento deve ser feito nas agências do Banco do Brasil, a ser realizado no MÊS DE ANIVERSÁRIO do beneficiário, salvo o pensionista universitário, quando deverá recadastrar-se da seguinte forma:

1.1 – o pensionista universitário deverá encaminhar via correio ao Ipesp ou apresentar na Sede, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do  recadastramento semestral.  Além dos documentos referidos na letra “b” abaixo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:  original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;  original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;  original da certidão de nascimento ou casamento atualizada, incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias;  declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma

e assinatura, se enviada via postal;  os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica

válida;  o pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá encaminhar ao Ipesp toda a documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.

  1. O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores e incapazes). O recadastramento dos segurados e pensionistas, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão. O recadastramento NÃO poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista, salvo os segurados e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, cuja Procuração deverá ser lavrada de forma atualizada em cada recadastramento, não sendo admitida certidão de procuração anterior. O beneficiários inválidos ou impossibilitados de locomoção poderão ainda valer-se, para o efeito de recadastramento, de Declaração de Vida e Estado Civil, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço,  estado civil e de cópia dos documentos elencados na letra “b”, abaixo. Deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade. Em caso de perda de discernimento por parte do beneficiário, deverá ser encaminhado juntamente à Declaração de Vida e Estado Civil, atestado médico descritivo da enfermidade, original e emitido com no máximo um mês de antecedência à data do aniversário do beneficiário, lavrado em papel timbrado que identifique o subescritor, assinatura e número do CRM.
  2. Deverá ser apresentado,  no ato do recadastramento, original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.
  3. Os PENSIONISTAS deverão declarar seu estado civil perante o Banco do Brasil ou preencher Declaração de Estado Civil e União Estável (a ser remetida ao Ipesp).
  4. No recadastramento de menores ou incapazes, o representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil, no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar ao Ipesp o óbito ou a emancipação do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções civis e criminais cabíveis. O responsável legal que fizer o recadastramento no Banco do Brasil deverá encaminhar o referido Termo de Responsabilidade ao Ipesp. No recadastramento de menores ou incapazes, no ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos segurados e pensionistas deverão apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu. Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 02 (dois) anos está deverá ser atualizada por meio de apresentação de certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação do representante legal do beneficiário. Nessa hipótese de recadastramento de menores ou incapazes, os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil NÃO devem ser retidos pelo banco, devendo o beneficiário encaminhar uma cópia autenticada ao Ipesp, atravésdo tutor, guardião ou curador, com cópia simples do seu RG, bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados, menores sob guarda ou curatelados.
  5. Os segurados e pensionistas que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar ao Ipesp, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária.
  6. O Ipesp reserva-se no direito de solicitar aos PENSIONISTAS a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios. A critério exclusivo do Ipesp, os segurados e pensionistas poderão ser convocados para realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício
  7. Os segurados e pensionistas, residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil, deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar ao Ipesp Declaração de Vida e Estado Civil, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil, e de cópia dos documentos elencados na letra “b”, acima. Deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.
  8. Os segurados e pensionistas residentes fora do País deverão enviar ao Ipesp, anualmente, Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada, ou consulado do Brasil, nos respectivos países, além de cópia dos documentos elencados na letra “b”, acima.
  9. Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto dispositivos previstos para o recadastramento ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros do Ipesp, que impeça ou dificulte a comunicação com a Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da situação. Ultrapassado o período de 06 (seis) meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, cessará automaticamente o pagamento do benefício.
  10. Na hipótese de SUSPENSÃO do pagamento de benefícios, por quaisquer dos motivos acima enumerados, para regularizar o pagamento será obrigatório que os inativos e pensionistas compareçam à Sede para se recadastrar; para os que residem em outras localidades e os que não podem comparecer a Sede, deverá ser enviada Declaração de Vida e Estado Civil, nos termos na letra “g”, supra, além do saneamento do motivo que deu causa à suspensão, sendo que o pagamento será retomado apenas a partir da data do protocolo do novo recadastramento.

IMPORTANTE

O IPESP MANDA CARTA COMUNICANDO O APOSENTADO OU PENSIONISTA QUE DEIXA DE FAZER O RECADASTRAMENTO ANTES DE VENCER O 6º MÊS APÓS O  ANIVERSÁRIO, COMUNICANDO A FALTA.

PORTANTO É EXTREMAMENTE NECESSÁRIO MANTER OS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS JUNTO AO IPESP, PRINCIPALMENTE O ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA.