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IMPORTANTE – RECADASTRAMENTO – SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS (o pagamento somente será retomado a partir da data do protocolo do novo recadastramento)

Por 24 de maio de 2017dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO

Portaria Ipesp 02/2017, de 17-01-2017

Disciplina o Recadastramento dos Beneficiários, Aposentados e Pensionistas das Carteiras Autônomas vinculadas ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo no ano de 2017

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp, na qualidade de liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro, com fundamento no artigo 14, da Lei 14.016/2010 e artigo 30, §§ 3º e 4º da Lei 1.3549/2009, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro de todos os beneficiários, aposentados e pensionistas das referidas carteiras, para evitar pagamentos indevidos e considerando ser pertinente a edição de nova portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, decide:

Artigo 1º – Ao recadastramento dos segurados, aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, vinculadas ao Ipesp, a partir do ano de 2017, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

Artigo 2º – O recadastramento deve ser feito nas agências do Banco do Brasil S/A.

§ 1º – O recadastramento deve ser realizado no mês de aniversário do segurado ou beneficiário.

§ 2º – O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores e incapazes), mediante apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.

§ 3º – No ato do recadastramento os pensionistas deverão declarar seu estado civil perante o Banco do Brasil ou preencher a Declaração de Estado Civil e União Estável nos procedimentos realizados na sede do Ipesp.

§ 4º – O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil, no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar ao Ipesp o óbito ou a emancipação do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções civis e criminais cabíveis. O responsável legal que fizer o recadastramento no Banco do Brasil deverá encaminhar o referido Termo de Responsabilidade ao Ipesp.

§ 5º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.

§ 6º – O Ipesp reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.

§ 7º – O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de aniversário do segurado, inativo e pensionista, salvo se o pensionista universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 5º desta Portaria.

§ 8º – No ato de recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.

§ 9º – Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 6º deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros do Ipesp, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da situação.

Artigo 3º – Os segurados e pensionistas, residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil, deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar ao Ipesp Declaração de Vida e Estado Civil, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil.

Artigo 4º – Os segurados e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar de servidor do Ipesp, juntando ao pedido atestado médico que comprove sua condição.

§ 1º – O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do tele atendimento (11) 2227-3901, ou na sede do Ipesp, com antecedência mínima de 1 (um) mês do seu aniversário.

§ 2º – O servidor designado para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo Ipesp para essa finalidade.

§ 3º – Os segurados e pensionistas residentes em casas de repouso ou internados em hospitais, localizados no Estado de São Paulo, poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada dos documentos do recadastramento (documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.

§ 4º – Os segurados e pensionistas residentes fora do Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento deverão enviar ao Ipesp a Declaração de Vida e Estado Civil, nos termos do artigo 3º, desta Portaria.

Artigo 5º – Os pensionistas universitários deverão encaminhar via correio ao Ipesp ou apresentar na Sede, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do se recadastramento semestral.

§ 1º – Além dos documentos do parágrafo 2º do artigo 2º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  1. a) Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica valida;
  2. b) Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica valida;
  3. Original da certidão de nascimento ou casamento atualizada, incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias;
  4. Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma e assinatura, se enviada via postal.
    § 2º – Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.
    § 3º – Os estudantes que cursam nível superior através de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.
    § 4º – O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá encaminhar ao Ipesp toda a documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.

Artigo 6º – Os segurados e pensionistas residentes fora do País deverão enviar ao Ipesp, anualmente, Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada, ou consulado do Brasil, nos respectivos países.

Artigo 7º – No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos segurados e pensionistas deverão apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.

§ 1º – Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 02 (dois) anos está deverá ser atualizada por meio de apresentação de certidão expedida pelo Cartório em que tramita o processo para confirmação do representante legal do beneficiário.

§ 2º – Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil não devem ser retidos pelo banco. O beneficiário deve encaminhar uma cópia autenticada ao Ipesp pelo tutor, guardião ou curador, com cópia simples do seu RG, bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados, menores sob guarda ou curatelados.

Artigo 8º – A critério exclusivo do Ipesp, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento, bem como a convocação para realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.

§ 1º – As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias uteis.
§ 2º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo Ipesp para essa finalidade.
§ 3º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório de visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.
§ 4º – O relatório de visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.
§ 5º – Os segurados e pensionistas convocados pelo Ipesp para a realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma na data, hora e local previamente designados por meio de agendamentos.
§ 6º – Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou a comparecer à perícia medica agendada poderá ensejar a suspensão do pagamento do benefício.

Artigo 9º – Os segurados e pensionistas que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar ao Ipesp, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária.

Artigo 10 – O benefício será extinto, se constatada na certidão de nascimento ou casamento, que for requisitada pelo Ipesp, circunstância impeditiva da continuidade de seu recebimento.

Artigo 11 – O recadastramento dos segurados e pensionistas, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão.

Artigo 12 – Ultrapassado o período de 06 (seis) meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, cessará automaticamente o pagamento do benefício.

          § 1º – Para regularizar o pagamento será obrigatório que os inativos e pensionistas compareçam à Sede para se recadastrar.
Para os que residem em outras localidades e os que não podem comparecer a Sede, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 3º, desta Portaria.

           § 2º – O pagamento será retomado apenas A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DO NOVO RECADASTRAMENTO. (g.n.)

Artigo 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir 01-01-2017, revogando-se as disposições em contrário