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EMBARGOS À ADI 4420

Por 14 de agosto de 2017dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

Como já divulgado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI 4420, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial da Lei estadual 14.016/2010, para:

  • Declarar inconstitucional o caput do art. 3º e seu §1º que excluía o Estado de São Paulo da responsabilidade de arcar com o custeio de benefícios e pensões aos participantes da nossa Carteira;
  • Garantir a aplicação da Lei anterior, Lei 10.393/70, àqueles que, na data da publicação da nova lei, já se encontravam em gozo de benefício como também para os que já tinham cumprido os requisitos nela previstos, necessários à concessão;
  • Garantir aos que, na data da publicação da nova lei, não haviam atingido as condições para se aposentar pelo fundo, a faculdade de utilizar o tempo contribuído para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Assim, caso a Carteira se torne insolvente, o Estado deverá arcar com a continuidade do pagamento dos benefícios, em respeito aos princípios da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança; como bem salientado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, “embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante

Visando a proteção dos demais segurados que não haviam implementado todos os requisitos, o Ministro Teori Zavascki propôs que deva se emprestar interpretação conforme a Constituição para garantir-lhes “a FACULDADE da contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201,§ 9º da Constituição, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao período contribuído à carteira

Não obstante ter sido publicado a certidão do trânsito em julgado do referido acórdão, houve posterior oposição de Embargos de Declaração pela PGE.

Como sustentado pela embargante, realmente não se trata de um recurso intempestivo, pois além da necessidade da intimação pessoal, o quê não ocorreu, o prazo de 05 dias para oposição dos embargos previsto no CPC deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública, considerando-se, assim, 10 dias úteis.  Portanto o recurso é tempestivo e a certidão do trânsito em julgado foi emitida de forma equivocada.

No mérito, a PGE sustenta haver obscuridade na decisão recorrida, requerendo sejam esclarecidos os dois seguintes pontos:

  1. que “os serventuários que não preencheram os requisitos para aposentadoria têm a FACULDADE de escolher permanecer na carteira previdenciária regulada pela Lei Estadual  14016/10, por força do seu art. 5º, inciso V e, portanto, não serão optantes do regime geral da previdência
  2. que “a Administração Pública somente pode homologar, para fins de contagem recíproca de tempo de compensação  previdenciária, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC expedida pelo IPESP em período anterior à 15/12/1998 (quando entrou em vigor a EC nº20/98)

Assim, o STF poderá entender que não há qualquer obscuridade na decisão, deixando de atender aos pedidos elaborados pela PGE e aí sim, certificando-se o trânsito em julgado, ou atender ao pedido da PGE, para esclarecer ainda mais o quê, a nosso ver, não carece de qualquer esclarecimento, uma vez que, o pleiteado no item “a” está expresso claramente no acórdão se tratar de uma FACULDADE, o que poderá se dar no caso de eventual insolvência da carteira; e no item “b”, a interpretação conforme a Constituição deve ser aplicada, considerando-se, logicamente, o disposto na EC 20/98 que se encontra em vigência.

Pelo exposto, só nos resta aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração.