CARTEITRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS
NOTARIAIS E DE REGISTRO
Decisão Normativa N.º 1/2011

CONSIDERANDO que as Decisões Normativas nºs 01/2003 e
01/2004, do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias
Não Oficializadas da Justiça do Estado, datadas de 9 de outubro
de 2003 e 11 de fevereiro de 2004, foram editadas sob a égide
da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
CONSIDERANDO que após a edição das aludidas Decisões
Normativas sobreveio a promulgação da Lei nº 14.016, de 12
de abril de 2010;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.016, de 12 de abril de
2010, dentre outras regras, reorganizou a Carteira de Previdência,
que a partir de então passou a ser denominada de “Carteira
de Previdências das Serventias Notariais e de Registro- Carteira
das Serventias”;
CONSIDERANDO o dispositivo contido no art. 25 da Lei nº
10.393/1970, com a redação dada pelo inciso XV do art. 5º da
Lei nº 14.016/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a situação
de contribuição dos prepostos-escreventes quando exercerem
as funções de preposto designado para responder por serventia
vaga e de preposto substituto (função anteriormente denominada
“oficial maior”);
o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais
e de Registro – Carteira das Serventias DECIDE que:
1.) Desde que haja comprovação da nomeação pela autoridade
competente, fica autorizado que o preposto escrevente
designado para responder por serventia vaga (preposto designado),
bem como o preposto substituto do § 5º do art. 20 da Lei
Federal nº 8.935/94 possam efetuar os recolhimentos das contribuições
à Carteira das Serventias nas respectivas funções,em
conformidade com a tabela anexa à Lei nº 14.016/2010.
2.) para que o participante entre em gozo de benefício
com valor correspondente a essas funções, será obrigatória a
contribuição ininterrupta desde o início da nova função até o
implemento das condições que permitam a concessão do benefício
que fizer jus, contribuindo, ao menos, por sessenta meses;
3.) para ser considerado regular o recolhimento das contribuições
nas condições mencionadas no item nº 1, será necessário
que haja requerimento prévio do interessado, que deverá
juntar os seguintes documentos:
I) se preposto escrevente designado para responder pelo
expediente de serventia vaga, a Portaria expedida pelo Corregedor
Geral da Justiça, designando o interessado para responder
pelo expediente da Delegação vaga;
II) se preposto substituto do § 5º do art. 20 da Lei nº
8.935/94 de serventia provida por titular, a cópia autenticada do
ato de nomeação feita pelo Delegado;
III) se preposto substituto do § 5º do art. 20 da Lei nº
8.935/94 de serventia vaga, a Portaria de nomeação expedida
pelo Corregedor Permanente.
4.) o requerimento mencionado no caput do item anterior
deverá ser dirigido ao Superintendente do Instituto de Pagamentos
Especiais – IPESP e entregue na Rua Bela Cintra, nº 643,
nesta Capital, dentro do prazo de sessenta dias, contados da
nomeação do interessado.
5.) Os atuais prepostos escreventes designados para responderem
por serventias vagas, bem como os atuais prepostos
substitutos do § 5º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935/94, bem
como os que tenham por qualquer período contribuído nessas
funções, desde que nesta data sejam contribuintes ativos da
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro,
poderão requerer sua elevação de função desde que o façam
dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação desta
Decisão Normativa, obedecido o disposto no item nº 2 desta
Decisão Normativa.
6.) Deixando de exercer as funções previstas no item nº 1,
é facultado ao interessado continuar a efetuar os recolhimentos
nas mesmas funções como contribuintes e deverão requerer e
recolher o valor em dobro referente à diferença da contribuição
do cargo de preposto designado ou preposto substituto para o
cargo de origem, desde que apresentem requerimento expresso
nesse sentido, dirigido ao Superintendente do Instituto de Pagamentos
Especiais de São Paulo e entregue na Rua Bela Cintra, nº
657, nesta Capital, dentro do prazo de sessenta dias, contados
da cessação do exercício das funções
7.) Todos os prazos mencionados nos itens nºs 4, 5 e 6 são
preclusivos.
8.) a presente decisão normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial do Estado.