TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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1040555-53.2018.8.26.0053 – lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1040555-53.2018.8.26.0053
Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível – Pagamento Indevido
Requerente: Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais
Requerido: IPESP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Serrano Nunes Filho
Vistos.
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de IPESP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra ser entidade sem fins lucrativos e que tem como escopo a defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas dos cartórios extrajudiciais do Estado de São Paulo. Aduz que seus associados vinham recebendo seus benefícios previdenciários normalmente até março de 2008, quando o reajuste anual pelo salário mínimo deixou de ser aplicado, congelando-se seus benefícios. Alega, ainda, que, com a edição da Lei Estadual n.º 14.016/2010, a Carteira passou a reger-se em regime de extinção, de modo a alterar a forma de reajuste dos benefícios, os quais foram desvinculados do salário mínimo. No mais, não ocorreu a aplicação retroativa do novo reajuste até o período de congelamento. Sustenta ser inconstitucional e ilegal o agir dos réus, posto que em patente violação ao princípio da irretroatividade da lei e do direito adquirido, conforme, inclusive, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI’s n.º 4429 e 4420. Pede a procedência da ação, determinando-se às rés a procederem o reajuste de seus proventos de aposentadoria com base no salário mínimo nacional, desde março de 2008. Requer, no mais, a condenação dos réus a lhe restituírem os valores equivocadamente descontados, devidamente atualizados.
Liminar e gratuidade indeferidas à fls. 56.
Citado, o IPESP ofertou contestação (fls. 68/80). Alegou preliminar de irregularidade na representação e prescrição de fundo de direito. No mérito, impugnou as pretensões do autor alegando, em síntese, que o artigo 13, da Lei Estadual n.º 10.394/70 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, daí porque não se pode utilizar o salário mínimo como fator de reajuste do benefício. Pedem a improcedência da ação.
Instados a se manifestar (fls. 100), apenas a autora informou não haver outras provas outras a produzir (fls. 145).
Réplica (fls. 137/145).
É o relatório.
Decido.
Estando presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não requerendo as partes a produção de outras provas, julgo o feito no estado em que se encontra.
A questão da autorização especifica dos associados resta superada ante a sua juntada na réplica e não há prescrição do fundo de direito, pois trata-se de questão de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição parcelar quinquenal.
No mérito, em que pesem as alegações dos réus, a ação procede. Com efeito, em julgamento conjunto da ADI n.º 4429 e da ADI n.º 4291, nas quais se questionou a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.549/2009, o Colendo
Supremo Tribunal Federal decidiu: “O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos § 2.º e § 3.º do art. 2.º da Lei nº 13.549, de 2009, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado, e conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão, tudo nos termos do voto do Relator, contra os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux, que o fazia em menor extensão, e Ayres Britto, que o fazia em maior extensão. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo interessado, Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Waldir Francisco Honorato Júnior, Procurador do Estado. Plenário,4.12.2011”. (g.n.)
Depreende-se daí, ser inaplicável a nova legislação aos segurados já aposentados e àqueles que haviam cumprido os requisitos para a aposentadoria antes de sua entrada em vigor, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Neste sentido: “CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO- REGIME JURÍDICO APLICÁVEL – Autor que cumpriu os requisitos da aposentadoria antes da entrada em vigor da Lei nº 13.549/2009, fazendo jus ao regime jurídico da norma anterior (Lei nº 10.394/70) em sua integralidade, conforme decisão do STF na ADI nº 4.429/SP – Proventos que devem ser reajustados com base no salário mínimo do Estado de São Paulo– Contribuição previdenciária de 5%, e não de 20% – Restituição das diferenças devida – A Lei nº 11.960/09 é inaplicável para a restituição das contribuições previdenciárias, mas deve ser observada tão-somente em relação aos juros de mora para as demais diferenças – Termo inicial dos juros de mora para a restituição do indébito tributário fixado desde o trânsito em julgado – Proventos devidos desde a publicação do ato de concessão da aposentadoria, não da data do pedido administrativo – Reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo – Autarquia com patrimônio e personalidade jurídica próprios – Verba honorária reduzida. Apelo do autor impróvido. Recursos do IPESP e da Fazenda do Estado e São Paulo parcialmente providos”. (Acórdão reg. n.º 2014.0000171310, Apel. n.º 0002128-32.2012.8.26.0629, 7.ª Câmara de Direito Público TJ/SP Rel. Des. Moacir Peres “Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento aos recursos do IPESP e da Fazenda. V.U.”, j. em 24/03/2014, DJE de 28/03/2017).
Anote-se que o reajuste dos benefícios com base no salário mínimo regional, nos termos previstos na Lei n.º 10.394/70, não afronta o disposto na Súmula Vinculante n.º 4, do STF, posto que garante a segurança jurídica e visa tão somente o estrito cumprimento de dispositivo legal, que não pode ser alterado por decisão judicial, tendo o E. STF, por sua vez, reconhecido a inaplicabilidade da Lei nova em relação aos já aposentados.
Neste sentido: “CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS Lei Estadual n. 13.549/09 alterou a forma de reajuste do benefício e do percentual de contribuição pela Administração Competência passou do IPESP para o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Pretensão de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2.º, § 2.º, 6.º, §§ 1.º e 2.º, 33, § 2.º, e 34, todos da Lei – Alegação de afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas Pretensão de restituição de valores pagos e suspensão do desconto de 20% – Admissibilidade Julgamento da ADI n.° 4.429/SP que preserva o direito adquirido dos aposentados e dos que já tinham cumprido os requisitos para aposentação – Percentual da contribuição previdenciária e reajuste do benefício que devem observar os termos da Lei Estadual n.° 10.394/70 – Ausência de ofensa à Súmula Vinculante nº 4, do STF – Restituição de valores eventualmente descontados a maior – Juros moratórios que deverão observar as regras do art. 161, § 1.º, e art. 167, parágrafo único, do CTN – Recurso provido. […] Não merece acolhimento, ainda, o argumento vinculado ao óbice da Súmula Vinculante nº 04 do S.T.F., que diz que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. O pedido formulado pelo autor não colide com esse enunciado, uma vez que não pretende utilizar o salário mínimo, ou múltiplo dele, “como indexador de base de cálculo de vantagem”. Objetiva-se, tão somente, fazer cumprir dispositivo de lei, e é de todo acidental, no que respeita ao direito perseguido pelo autor, a circunstância de que o paradigma dessa equiparação seja piso salarial de natureza móvel. Nem parece haja vedação, quer no Texto Maior, quer na legislação, quer na Súmula, a que se fixe piso salarial em quantidade de salários mínimos. Por fim, não se trata de criação ou aumento de vantagem pecuniária a servidor público, mas tão só de reconhecimento de direito a benefício já previsto em lei, que foi inclusive restabelecido pela decisão exarada perante o próprio Supremo Tribunal Federal, acima explicitado.[…]” (Acórdão reg. n.º 2013.0000238052, Apel. n.º 0035781-12.2009.8.26.053, 3.ª Câmara de Direito Público TJ/SP Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros “Deram provimento ao recurso. V.U.”, j. em 16/04/2013, DJE de 03/05/2013).
Os valores em atraso, respeitando-se a prescrição quinquenal, em relação ao principal, serão pagos com atualização monetária desde cada pagamento devido não realizado e acrescido dos juros legais desde a citação nos termos dos índices que serão decididos pelo E. STF no bojo do Tema 810 e nas ADIs 4425 e 4357.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DETERMINO aos réus que procedam ao reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões dos associados na época do ajuizamento com base no salário mínimo nacional ‘aqueles associados já, devendo haver o pagamento das
diferenças dos reajustes anuais dos benefícios na mesma proporção do salário mínimo regional, a serem corrigidos na forma acima consignada, observada a prescrição quinquenal parcelar.
Arcarão os réus com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, pelo IPCA-e.
São Paulo, 12 de setembro de 2019.
assinado digitalmente
SERGIO SERRANO NUNES FILHO
Juiz de Direito