Notícias APACEJ

CONTRARRAZÕES – Apelação nº 1040555-53.2018.8.26.0053

Por 17 de março de 2021Sem Comentários

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DR. MARREY UINT DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Apelação nº 1040555-53.2018.8.26.0053

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, já qualificada na presente ação, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

interposto pelo INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO- IPESP, as quais seguem anexas.

Ressalta-se que não há de se falar em juízo de retratação, como proposto pela recorrente, tendo em vista que a matéria ora discutida não se enquadra, como equivocadamente por ela afirmado, no Tema nº 25, pois não estamos tratando de “vantagem de servidor público” e nem no Tema nº 256, uma vez que também não estamos falando em “piso salarial”.

Por outro lado, tal matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4420, na medida em que restou expresso que as regras da Lei estadual nº 14.016/10 não se aplicam àqueles que já obtiveram seus benefícios antes da sua publicação, bem como àqueles que já reuniam os requisitos necessários à concessão do benefício, garantindo-lhes a vigência da lei 10.393/70 em todos os seus termos.

Portanto, desde já, requer seja inadmitido o presente recurso por não preencher os requisitos legais de admissibilidade ou, caso admitido, não seja provido, haja vista sua manifesta improcedência.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de março de 2021

 

Rinaldo Pinheiro Aranha

OAB 122.504 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recorrente: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO- IPESP

Recorrida: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE  CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Apelação nº 1040555-53.2018.8.26.0053

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

Colenda Corte,

Ilustres Ministros;

 

Cumpre ressaltar de início que, “data máxima vênia”, as razões da recorrente não merecem prosperar, devendo o presente recurso ser totalmente improvido, estando seus argumentos jurídicos fadados ao insucesso, justamente pela razão de que os mesmos já foram muito bem apreciados por este Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4420.

Assim, por este motivo, o v. Acórdão proferido em sede de apelação, o qual reverenciou a lúcida decisão desta Suprema Corte, visando a coerência e a segurança jurídica, deve ser mantido na sua íntegra, conforme se verifica dos termos a seguir expostos. 

PRELIMINARMENTE 

Não há comprovação de repercussão geral! Nem mesmo há de se falar em “repercussão geral presumida” para o conhecimento do presente recurso.

É de clareza solar que os Temas nº 25 e 256, citados pela recorrente como fundamento para a suposta repercussão geral, como já mencionado na petição de juntada dessas contrarrazões, não condizem com a matéria aqui tratada. Nem mesmo a citada Súmula Vinculante nº 4 se aplica ao presente caso, como passaremos a demonstrar nas razões de mérito. Por mais que a recorrente insista na violação de preceitos constitucionais, esta não persiste no caso em tela.

A recorrente apresenta entendimento deturpado, afirmando que “o acórdão recorrido julgou em contrariedade com o entendimento firmado pela Suprema Corte”, quando o que ocorreu foi exatamente o contrário! O v. Acórdão julgou em total respeito ao determinado pelos Eminentes Ministros na citada Adi nº 4420.

É certo que as questões aqui tratadas, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, não ultrapassam os interesses subjetivos da causa, os quais se limitam, especificamente, aos interesses dos associados da recorrida no que diz respeito ao valor dos seus benefícios.

Portanto, inexiste pressuposto de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário, o que impede o seu conhecimento.

DO MÉRITO

Aos 16/06/2018 transitou em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4420/SP, a qual reconheceu o direito adquirido daqueles que obtiveram seus benefícios antes da publicação da Lei 14.016/10, bem como daqueles que já reuniam os requisitos necessários à concessão do benefício, garantindo-lhes a vigência da lei 10.393/70 em todos os seus termos. 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. DIREITO À CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO.

  1. A Lei nº 14.016, de 12.04.2010, do Estado de São Paulo, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça daquele Estado, não padece de inconstitucionalidade formal, visto que o constituinte conferiu aos Estados-membros competência concorrente para legislarem sobre previdência social, consoante o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal.
  2. A extinção da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça daquele Estado, embora possível por meio da referida lei, deve, contudo, respeitar o direito adquirido dos participantes que já faziam jus aos benefícios à época da edição da lei, bem como o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 201, §9º) dos participantes que ainda não haviam implementado os requisitos para a fruição dos benefícios.
  3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; (iii) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.” (grifo nosso)

Assim, dessa lúcida decisão, extraem-se duas situações. A primeira, é que as modificações legislativas trazidas pela lei de 2010 não abalam a situação daqueles que já constituíram seu direito e/ou já gozavam do benefício sob a vigência da Lei anterior, Lei estadual nº 10.393/70. A segunda, justamente oposta, àqueles que não gozavam do benefício ao tempo da publicação da nova regra, a ela se submetem.

A referida lei nº 10.393/70, nos arts. 12 e 13, dispõe que os benefícios regidos por esta lei devem ser reajustados sempre que houver alteração do salário-mínimo, e na mesma proporção.

Artigo 12 – Sempre que se alterar o salário-mínimo na Capital do Estado, serão reajustados, na mesma proporção, os benefícios concedidos por esta lei. Parágrafo único – Vigorará o reajuste a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a alteração”.

Artigo 13 – “Os benefícios serão calculados em salários mínimos, para que possam ser reajustados automaticamente na forma do que dispõe o artigo anterior. Parágrafo único – O cálculo será feito até centésimos de salário-mínimo, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a cinco milésimos e desprezando-se a inferior.”

É de fundamental importância ressaltar que as aposentadorias concedidas sob a vigência da Lei 10.393/70 foram em salários-mínimos, ou seja, o cartorário se aposentava com “X” salários-mínimos.

Assim sendo, o salário-mínimo é da essência daquelas aposentadorias, e não apenas utilizado como índice de reajuste.

Tanto o é, que a própria Tabela anexa à Lei 10.393/70, que prevê a remuneração-base dos cartorários, não aponta valores monetários, mas sim múltiplos em salários-mínimos, como podemos observar:

A – Serventias de 1ª Classe (Comarca da Capital, entrância especial):

I – Ofícios de Justiça e Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Remuneração- base

Serventuário 10,00 salários – mínimos

Oficial Maior 6,20 salários – mínimos

Escrevente 5,00 salários – mínimos

Auxiliar 2,50 salários- mínimos (…)”

Também há de se ressaltar que as concessões dos benefícios quando publicados no Diário Oficial do Estado, sempre expressava tantos salários mínimos, como podemos observar nos exemplos abaixo colacionados:

terça-feira,11 de março de 2008 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 118 (46) – 11

Justiça e Defesa da Cidadania

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portarias do Chefe de Gabinete, de 10-3-2008

Concedendo Aposentadoria:

 com fundamento no art.20, inciso II, c.c. os arts. 25 e 28, todos da Lei 10.393/70, e com base no art. 4º da Lei 3.724/83, que estendeu os benefícios da L.C.269/81 e nos termos do parágrafo único do art.40 c.c. O art.51 da Lei Federal 8.935/94, e art. 8º da Emenda Constitucional 20/98, e, ainda, a Emenda Constitucional 47/2005, a Fátima Maria Vilela Requena, RG 7.802.995-8, no cargo de Preposta Escrevente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes a Serventia de Sede de Comarca de 3ª Entrância, cujo valor da remuneração base é equivalente a 11,05 salários mínimos, por contar com mais de 30 anos de contribuições.” (grifos nossos)

 quinta-feira, 19 de agosto de 2004 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo,114 (157) – 3

 “Justiça e Defesa da Cidadania

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portarias do Chefe de Gabinete, de 18-8-2004

Concedendo Aposentadoria:

com fundamento no art.20, inciso III, c.c. os arts. 22 (com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 24 da L.C. 539/88) e 25, todos da Lei 10.393/70, e nos termos do parágrafo único do art.40 c.c. O art.51 da Lei Federal 8.935/94, e de acordo com o art. 126, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo, e, ainda, em face do Laudo de Inspeção de Saúde 42/2004, do IPESP, constante do Pr.IP-25.853/2004, por invalidez permanente a Sandra Andrade Silva, RG25.691.138-1, no cargo de Preposta Auxiliar do 4º Tabelião de Notas da comarca da Capital, fazendo jus aos proventos mensais, correspondentes a Serventia de Sede de Comarca de Entrância Especial, cujo valor da remuneração base é equivalente a 5,00 salários mínimos. 105/2004; com fundamento no art.20, inciso II, c.c. os arts. 25, § 2º e 28, todos da Lei 10.393/70 e, nos termos do parágrafo único do art.40 c.c. O art.51 da Lei Federal 8.935/94, e art. 8º da Emenda Constitucional 20/98, a Osmar Navarro, RG2.948.865-5, no cargo de Preposto Substituto do 7º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes a Serventia de Sede de Comarca de Entrância Especial, cujo valor da remuneração base é equivalente a 21,25 salários mínimos por contar com mais de 35 anos de contribuições.” (grifos nossos)

 Portanto, Excelências, repete-se, na vigência da Lei nº10.393/70 os benefícios foram concedidos em salários- mínimos!!

Desta forma, todos aposentados e pensionistas desta Carteira assim vinham percebendo até o mês de março de 2.008, quando, surpreendentemente, o reajuste anual deixou de ser aplicado, por determinação do DD. Superintendente da recorrente, sob alegação de que o salário-mínimo não poderia mais ser utilizado como indexador.

Os aposentados e pensionistas permaneceram com seus benefícios defasados até a publicação da  Lei 14.016, aos 12 de abril de 2.010, a qual previa significativas alterações na lei anterior, dentre as quais, um novo índice de reajuste dos benefícios, o IPC-FIPE.

Em maio de 2010 foi então realizado o tão esperado reajuste, aplicando-se o novo índice sobre os benefícios.

Porém, não houve aplicação retroativa do reajuste aos dois anos anteriores, a fim de corrigir a defasagem dos benefícios.

Dessa forma, até os dias de hoje, os aposentados e pensionistas sofrem o prejuízo da defasagem correspondente a esses dois anos, o que é defeso pela Constituição Federal (art. 7º VI c.c. art. 37, XV).

 No julgamento da ADI nº 4.429/SP, no qual foram considerados inconstitucionais os § 2º. e § 3º, do artigo 2º. da Lei nº. 13.549/09 (que de forma semelhante, declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo), o Eminente Ministro Marco Aurélio enfatizou que:

A modificação da realidade, por mais grave, não se pode impor à força normativa da Carta da República. Uma coisa é afirmar a alteração ou a supressão de certo regime jurídico, respeitada a razoabilidade. Algo diverso é colocar em segundo plano direitos adquiridos e, digo mais, situações subjetivas já reconhecidas. Se formos ao inciso IV do § 4º do artigo 60 da Carta Federal, constataremos uma dualidade: a proteção, no tocante a emendas, faz-se presente considerados direitos e garantias. Assim, incumbe ressaltar, desde logo, que as novas regras instituídas pela norma impugnada são inaplicáveis a quem, na data da publicação da Lei estadual nº 13.549, de 2009, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, os requisitos necessários à concessão. É exigível a viabilidade do exercício do direito na forma como regulado antes da liquidação, ainda que se precise repassar verbas públicas do Estado de São Paulo para cobrir o déficit matemático

O entendimento que embasou o julgado na ADI 4420/SP não foi diferente. Além de declarar a responsabilidade do Estado, sua grande relevância é o respeito ao direito adquirido, o qual até então havia sido atropelado pela publicação da nova lei, na medida em que esta colocou todos os beneficiários da Carteira na mesma situação, passando a ser aplicada a todos sem distinção.

Dessa forma, deve ser mantido o entendimento do v. Acórdão, que corretamente destacou:

“O direito dos associados da Requerente de continuar recebendo os seus proventos nos termos da lei anterior (Lei Estadual nº 10.363/70), é fato que se impõe, posto que já incorporado aos seus patrimônios. Não pode a lei posterior, mais gravosa, atingir uma situação jurídica já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de injustificável ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.”

Da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 04

A recorrente sustenta a impossibilidade de adotar o salário-mínimo como índice para o reajuste dos benefícios, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 04, editada pelo Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário-mínimo como fator de reajuste e de correção monetária.

Trata-se de outra premissa equivocada, inaplicável para esta situação em concreto!

Como acima já explanado e demonstrado, as aposentadorias concedidas sob a vigência da Lei 10.393/70 foram em salários-mínimos, portanto este é a sua essência, o que faz total diferença de utilizá-lo apenas como fator de reajustamento, conforme disposto na referida Súmula.

A Súmula nº 4 veio proibir a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o quê não se aplica ao presente caso, uma vez que os benefícios, de caráter alimentar, não se enquadram como “vantagens” e os beneficiários em questão não são funcionários públicos, mas sim, aposentados estatutários.

Quanto a este entendimento se pronunciou o Ministro Marco Aurélio, nos seguintes termos:

embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante (…) Ao se determinar o reajustamento com base no valor do salário mínimo, não se está a pretender utilizá-lo como indexador de base de cálculo de vantagem, mas meramente determinando o cumprimento de dispositivo legal, não havendo óbice na Súmula vinculante nº 4.”

Em outra oportunidade, no julgamento do RE 1077813, aos 05/02/2019, a Primeira Turma do STF decidiu não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, salientando que a Lei 4.950-A/1966, que assim estabelece o salário profissional dos engenheiros, não contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 04, nem o art. 7º, IV da Constituição Federal, uma vez que o salário mínimo foi utilizado como parâmetro para a fixação do salário-base, e não como fator de indexação.

A sentença de Primeiro Grau proferida nestes autos assim entendeu:

Anote-se que o reajuste dos benefícios com base no salário mínimo regional, nos termos previstos na Lei n.º10.394/70, não afronta o disposto na Súmula Vinculante n.º 4, do STF, posto que garante a segurança jurídica e visa tão somente o estrito cumprimento de dispositivo legal, que não pode ser alterado por decisão judicial, tendo o E.STF, por sua vez, reconhecido a inaplicabilidade da Lei nova em relação aos já aposentados.”

Na sequência, o v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público de São Paulo, ora recorrido, corroborou esse entendimento enfatizando o seguinte:

Não se desconhece que o artigo 7º, inciso IV, da CF passou a proibir expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ocorre que a ADI 4420 foi julgada em 16/11/2016, mais de 8 anos depois de editada a Súmula Vinculante nº 4 e evidentemente depois da CF/88, de modo que o STF, ao dar interpretação conforme à constituição determinando que as regras da Lei Estadual nº 14.016/10 não se aplicam a quem já gozava o benefício, acabou por recepcionar totalmente a Lei nº 10.393/70.Em que pese, ainda, a edição da súmula vinculante nº 4, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (“Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”), o índice anteriormente usado (salário mínimo) também não pode ser substituído por mera decisão administrativa, devendo ser mantido até a edição de novo ato normativo.”

Portanto, não podemos aplicar cegamente a Súmula Vinculante nº 4 a esses benefícios, numa visão simplista, como alegado pela recorrente!

A recorrente sustenta ainda, equivocadamente, que a decisão na ADI 4420/SP não abrangeu matéria de reajuste. Ora Excelências, a referida decisão proferida por esta Corte é extremamente clara ao enfatizar que a Lei 10.393/70, sem qualquer ressalva, se aplica àqueles que obtiveram seus benefícios antes da publicação da Lei 14.016/10, bem como aos que já reuniam os requisitos necessários à concessão do benefício, em respeito ao direito adquirido.

Assim, a questão do reajuste pelo salário mínimo está incluída na r. decisão, não sendo necessária uma menção específica a respeito. Fosse o entendimento pela não aplicação do salário-mínimo, aí sim tal matéria deveria ser objeto de ressalva expressa!

O julgamento da ADI 4420 deixa claro que o novo regramento, Lei 14016/10 não pode retroagir para afetar situações já consolidadas sob a égide da lei anterior, Lei 10.393/70, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Do “Congelamento” dos benefícios efetuado entre março de 2008 a abril de 2010:

Não obstante o Supremo Tribunal Federal já ter sedimentado o entendimento de que é possível o congelamento do reajuste outrora indexado em salário mínimo, até legislação superveniente que estabeleça novo índice de correção, conforme alega a recorrente, esse novo índice deveria ser aplicado retroativamente ao período de congelamento, o que não ocorreu.

O pagamento das diferenças deste período devem ser pagas, sim, a fim de se evitar a defasagem do valor real do benefício!!

SEGURANÇA JURÍDICA!!

Esta Suprema Corte deve garantir a eficácia dos seus julgados! A lúcida decisão proferida na ADI 4420/SP deve ser respeitada e confirmada no presente no presente recurso.

Nesses tempos de incertezas em que vivemos, é importante lembrar de um dos pilares fundamentais do Estado de direito, A SEGURANÇA JURÍDICA. Princípio de suma importância para uma sociedade organizada, equilibrada e justa, que proporciona ao cidadão confiança de que o Estado o protegerá diante da violação de um direito.

Infelizmente a Insegurança jurídica é um fantasma que há muito assola o nosso país, enfraquece o regime democrático, afunda a nossa economia, gera completo descrédito para o país e que adoece a nossa sociedade.

Esse país precisa de segurança jurídica!!

A Incerteza de um direito deve ser evitada ao máximo possível! O Direito não é matemática mas também não é um jogo de azar! Pessoas que se encontram na mesma situação de fato e de direito devem obter decisões semelhantes proferidas por nossos Tribunais! É o que qualquer cidadão espera. Trata-se de um pressuposto necessário para a consolidação de qualquer sistema jurídico em um Estado Democrático de Direito

Os associados da recorrida, aposentados e pensionistas que contribuíram compulsoriamente a vida toda para um sistema previdenciário regido por uma lei muito clara, com regras muito bem definidas; adquiriram os requisitos exigidos e se aposentaram sob a égide dessa lei.

Durante o gozo do benefício, ao serem surpreendidos com as bruscas mudanças da nova lei, só voltaram a ter a certeza do seu direito com a julgamento da Adin 4.420, no qual foi ressaltado o direito adquirido dessas pessoas que se encontravam na mesma situação, considerando-se o princípio “tempus regit actum”.

O não cumprimento da decisão do STF pela Fazenda Pública, gerando novas incertezas a estes idosos, não pode ser ratificado pelo Poder Judiciário!

Face ao exposto, a recorrida requer seja negado seguimento ao presente recurso, haja vista a ausência a demonstração da repercussão geral da matéria e, caso admitido, no mérito, seja negado o provimento, impondo-se a manutenção do v. Acórdão recorrido em todos os seus termos, o qual se encontra em perfeita conformidade com o entendimento do STF, proferido na Adi nº 4420/SP.

Por fim, requer, todas as intimações sejam publicadas em nome do patrono da recorrida, regularmente constituído, Rinaldo Pinheiro Aranha, OAB-SP 122.504, com escritório na Praça da Sé, 21, cjs. 1111/1112, São Paulo-SP, endereço eletrônico apacej@uol.com.br.

São Paulo, 16 de março de 2021

Rinaldo Pinheiro Aranha

OAB-SP 122.504