Notícias APACEJ

AÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONGELADOS – Processo 1047045-91.2018.8.26.0053

Por 23 de setembro de 2018dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 54.464.201/0001-79, com sede nesta capital na Praça da Sé, 21, cjs. 1.111/1.112, Centro, representada por seu presidente Reinaldo Aranha, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG 2.857.441 e do CPF 039.590.668-72, por este advogado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP, na pessoa do DD. Senhor Superintendente, situado na Av. Brigadeiro Luís Antônio, n.º 2701, Jardim Paulista, CEP nº 01401-000, São Paulo-SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Do Pedido de Justiça Gratuita:

A Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais é uma entidade sem fins lucrativos que tem por principal objetivo a defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas dos cartórios extrajudiciais do estado de São Paulo.

Para a sua manutenção, conta com a ínfima contribuição de alguns dos aposentados associados, não tendo condições de arcar com as despesas processuais quando necessita ingressar com uma ação judicial em defesa dos interesses da classe.

Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil requer sejam-lhe concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.

É o entendimento pacificado pelos nossos Tribunais:

“PARA QUE A PARTE OBTENHA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE SUA POBREZA, até prova em contrário” (RSTJ 7/14; neste sentido:STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, Lex- JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19), o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TFR – 1.ª Turma, AC 123.196-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.87, deram provimento, v.u., DJU 17.09.87, p. 19.560)

Ementa “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Declaração de hipossuficiência prestada por entidade dessa natureza que goza da presunção juris tantum. Entendimento recente do Egrégio STJ, inclusive, julgando recurso da recorrente, no sentido de que, em razão dessa presunção, incumbe à parte ex adversa a prova em contrário (AREsp 305283). Destarte, para o deferimento da gratuidade de justiça a entidades dessa natureza basta a declaração de que trata o artigo 4º da Lei 1060 /1950. Precedentes desta Corte neste sentido. Recurso que se provê nos termos desta decisão.” (TJ-RJ – AI 00426610420148190000 RJ 0042661-04.2014.8.19.0000 – Relator Des. Carlos José Martins Gomes – julgamento 14/11/2014, Décima Sexta Câmara Cível, publicação: 24/11/2014)

Ementa “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PROVIMENTO. 1. O estado de pobreza da pessoa jurídica sem fins lucrativos é presumido mediante a simples afirmação da parte interessada, para fruição dos benefícios da Justiça gratuita. Incumbe à parte ex adversa a prova em contrário.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 388.045/RS, consolidou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita de que trata a Lei 1.060/50. 3. Decisão modificada. Agravo a que se dá provimento.” (TRF1 AG: 12327 DF 2007.01.00.012327-0, Relator: Des. Federal Francisco de Assis Betti, Julgado aos 03/10/2007, Segunda Turma, Publicação: 08/11/2007)

Dos Fatos:

A Associação requerente foi constituída e se encontra em funcionamento desde 14/03/1985, contando atualmente com 1.443 (um mil quatrocentos e quarenta e três) aposentados e pensionistas das serventias notariais e registrárias dos cartórios não oficializados da Justiça do Estado de São Paulo, conforme documentos em anexo.

A carteira da previdência das serventias não oficializadas, sob administração do IPESP, que sempre foi financeiramente autônoma contando com patrimônio próprio, tem por finalidade proporcionar a aposentadoria e pensão aos seus segurados e dependentes, respectivamente, e era regida pela Lei Estadual 10.393/70, a qual previa que os proventos teriam reajustes pelo salário-mínimo. Aos 12 de abril de 2.010 foi publicada a Lei 14.016 que fixou o IPC-FIPE como índice de reajuste dos benefícios:

Artigo 12 (…)

“Os benefícios da Carteira serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), calculados sobre os doze últimos meses, ou desde a data do último reajuste se inferior a este período.”

Parágrafo único – “O reajuste de que trata o “caput” deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira.” (grifos nossos);

Artigo 51 – “O IPESP deverá contratar anualmente serviços de cálculo atuarial, que deverão ser apresentados até o mês de setembro de cada ano, bem como auditoria contábil dos demonstrativos financeiros.”

 Dessa forma, a partir de maio de 2.010 todos os beneficiários da Carteira passaram a receber o reajuste baseado no novo índice.

Atualmente, a receita da Carteira é composta pela contribuição dos beneficiários, pelo repasse da parte dos emolumentos notariais e aplicações financeiras. Conforme a Lei 11.331/02, o repasse dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro era equivalente a 13,157894%.

Artigo 19 – “Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade: 

 – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

…..

  1. c)13,157894% (treze inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado“

Aos 02/07/2015 foi promulgada a Lei Estadual nº 15.855, que alterou referida a Lei nº 11.331/02, aprovando a retirada de quatro pontos percentuais dos emolumentos, para serem repassados ao Ministério Público e Tribunal de Justiça, ocasionando a redução de 13,157894% dos atos praticados para 9,157894%.

Artigo  – Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:

II – “as alíneas “c” e “e” do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea “f”, na seguinte conformidade: 

Artigo 19 – …………………………………………………

  1. c)9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; 

…………………………………………………………….

  1. e)4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; 
  2. f)3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;”

Diante dessa substancial diminuição na receita da Carteira, após estudos atuariais apresentados, ficou comprovado que a mesma não se manteria por mais de 3 anos caso permanecesse na mesma situação. Assim, a superintendência do IPESP, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 12 da Lei 14.016/10, visando manter o equilíbrio financeiro, deliberou congelar temporariamente o reajuste de 2016 e, ainda, elevar as contribuições dos beneficiários de 5,5% (cinco e meio) para 11% (onze) sobre os benefícios.

Após inúmeras tentativas de negociação desta Associação com o Governo do Estado e junto à Assembleia Legislativa, a fim de reduzir o prejuízo dos aposentados e pensionistas da Carteira causado pela malfadada lei, aos 30 de dezembro de 2016 foi sancionada a Lei Estadual nº 16.346, que alterou o então repasse de 9,5% (nove e meio) para 12,5% (doze e meio) dos emolumentos para a Carteira, restabelecendo, assim, o seu equilíbrio financeiro.

Com a Carteira reequilibrada, o IPESP retornou as contribuições dos beneficiários à alíquota anterior, de 5,5% (cinco e meio), porém, não recompôs aos benefícios o valor do reajuste legal retido em 2016, o qual seria de 11,08% referente ao IPC-FIPE acumulado em 2015!

Simplesmente, no ano de 2017, se ateve em aplicar o reajuste com base no IPC-FIPE acumulado no exercício de 2016, que foi de 6,55%, sobre os valores congelados (valores de 2015); e em 2018, o índice acumulado de 2017, que foi de 2,28% (dois e vinte e oito).

Dessa forma, os benefícios encontram-se defasados há mais de dois anos, tendo em vista o congelamento efetuado diante da situação emergencial já sanada, o que é defeso pela Constituição Federal (art. 7º VI c.c. art. 37, XV).

Cumpre ressaltar que recentemente, aos 16/06/2018 transitou em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4420/SP, a qual reconheceu a inconstitucionalidade do caput do artigo 3º e seu § 1º da Lei 14.016/10, garantindo a responsabilidade do Estado de São Paulo pela saúde financeira da Carteira das serventias:

“3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado;”

O dispositivo declarado inconstitucional assim dispunha:

Artigo 3º -“É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Estado para pagamento de benefícios e pensões de responsabilidade da Carteira das Serventias.

  • 1º –Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.”

Na referida Adi 4420, o relator Sr. Ministro Marco Aurélio, defendeu que:

“Não têm os participantes o dever jurídico de arcar com os prejuízos da ausência da principal fonte de custeio da Carteira, mesmo que a Administração Pública, no tocante à decisão de extingui-la, tenha atuado dentro dos limites da licitude. A lesão indenizável resulta dos efeitos da posição administrativa e das características híbridas do regime previdenciário, e não propriamente da atuação regular ou irregular da Administração. É antiga a jurisprudência do Supremo sobre a possibilidade de configuração da responsabilidade do Estado, ainda que o ato praticado seja lícito. Tal entendimento vem sedimentado no princípio basilar da igualdade, segundo o qual descabe imputar a particulares individualizáveis os encargos sociais decorrentes da atuação administrativa implementada em prol de toda a coletividade.”

Portanto, face a declaração de inconstitucionalidade, tem o Estado a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios, pela insuficiência patrimonial da Carteira, bem como de prestar eventual indenização aos beneficiários.

Ressalta-se, porém, que a Carteira das Serventias, desde que foi criada, sempre foi superavitária, nunca precisando de aporte do governo para realizar o pagamento dos benefícios.

Quando foi sancionada a Lei atual, Lei nº 14.016/10, as reservas da Carteira eram de R$ 207.369.995,56, no mês de junho do corrente ano chegaram a R$ 640.652.069,98 e ainda, conforme execução orçamentária atual da Carteira, até o mês de agosto, perfez o total de R$ 664.768.814,31, (somente no acumulado de janeiro a agosto do corrente exercício, o superávit foi de R$24.116.744,33), conforme comprovam os documentos anexos.

Portanto, é de clareza solar que não há justificativa para o IPESP deixar de realizar recomposição dos atrasados, causando significativa defasagem nos benefícios mensais dos aposentados e pensionistas!

Diversas foram as tentativas suasórias junto ao IPESP visando recompor o valor defasado, solicitando-se para tanto, desde o mês de maio pp., a presença do Sr. Atuário nas reuniões mensais do Conselho da Carteira, o quê até a presente data não ocorreu, conforme podemos notar da Ata da 89ª reunião, realizada em 23 de abril de 2.018, que segue em anexo.

O congelamento realizado pela autarquia colide, ainda, com princípios constitucionais, como o da legalidade e da dignidade da pessoa humana, e princípios previdenciários, como o princípio da contrapartida, do valor social do trabalho e o da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que o art. 201, §4º da Constituição Federal prevê que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista ser a Requerente uma associação de aposentados sem fins lucrativos, conforme seus Estatutos;
  2. b) a citação da Ré, para que, querendo, apresente contestação nos termos da lei, sob pena de revelia.
  3. A total procedência da presente ação, condenando-se a Ré a realizar a recomposição dos reajustes legais, aplicando o índice de 11,08% sobre o valor congelado no ano de 2016 bem como atualizando os reajustes dos exercícios consecutivos, acrescidos das respectivas correções e juros legais.

Requerer, ainda, seja condenada a autarquia ré ao pagamento da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 CPC devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês até o seu pagamento final.

Pretende provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Dá-se a presente, para efeitos de alçada, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Rinaldo Pinheiro Aranha

OAB-SP 122.504