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DECISÃO SOBRE USO DO SALÁRIO MÍNIMO

Por 18 de fevereiro de 2019dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

DECISÃO INTERESSANTE DO STF SOBRE:
Salário mínimo utilizado como parâmetro e não como índice (fator de indexação).

PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS
Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo – http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/imagem/audiotexto.png

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.

A Turma decidiu não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

Salientou que o Tribunal Superior do Trabalho, ao aplicar a Lei 4.950-A/1966, que estabelece o salário profissional dos engenheiros em múltiplo de salário mínimo, não contrariou o enunciado 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (1) nem o art. 7º, IV, da Constituição Federal (CF) (2), já que o salário mínimo foi utilizado como parâmetro para a fixação de salário-base, e não como fator de indexação.

(1) Enunciado 4 da Súmula Vinculante: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
(2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

RE 1077813 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 05.02.2019. (RE-1077813)