O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp, na qualidade de liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
1- O disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual 13.549 de 26-05-2009;
2- O disposto no Decreto 54.478, de 24-06-2009, que designa o IPESP como liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo; (gn)
3- O disposto no julgamento de STF em relação às ADIs 4291 e 4429 que tratam da inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.549 / 2009;
4- O disposto no Despacho da Subprocuradora Geral do Estado da Área da Consultoria Geral 277/2016, aprovado pelo Procurador Geral do Estado Adjunto respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado e Parecer CJ SPPREV
104/2017 que trata do restabelecimento do desconto de 20% nos proventos dos aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;
5- O disposto na sentença do processo 10071 0018774- 72.2012.403.6100;
RESOLVE:
Artigo 1º – A partir da folha de pagamentos de julho de 2018,
será restabelecida a alíquota de 20% de contribuição sobre os benefícios
de aposentadoria e pensão, cujos requisitos de aquisição tenham
sido preenchidos até a data de publicação da Lei 13549/2009.
Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação
(publicada no Diário Oficial de 27-07-2018)