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A IMPORTÂNCIA DE FILIAR-SE À APACEJ

Por 17 de maio de 2017dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais foi criada em abril de 1985 com o principal objetivo de defender os aposentados e pensionistas estatutários da Carteira de Providencia das Serventias e, desde então vem cumprindo fielmente esse objetivo e obtendo êxito em inúmeras ações judiciais ou administrativas, dentre as quais destacam-se:

Recuperação dos benefícios nos anos 90 (que foram rebaixados em mais de 40% pelo governo da época) que ensejou uma demanda judicial de dez anos e que, finalmente, através de precatórios, todos recuperaram suas perdas;

Luta pela sobrevivência da Carteira  quando, em 2010 foi ameaçada de extinção pelo governo, pretendendo na época enviar todos para o INSS, conforme determinava o Ministério da Previdência, o que ocasionou a imediata intervenção da diretoria da APACEJ que, em inúmeras reuniões com o Superintendente do IPESP, com a ajuda dos diretores da ANOREG e SINOREG, com Deputados amigos, varias reuniões com o Ministro da Previdência, em Brasília, conseguiu-se finalmente, após dois anos de estudos e discussões, a aprovação da lei atual, (14.016 de 12 de abril de 2016) salvar a Carteira da extinção;

Êxito na ação judicial proposta por um Oficial de Cartório da Capital que não pretendia mais repassar os emolumentos devidos à nossa Carteira, o que provocaria a quebra total da mesma pois, se perdêssemos essa ação, todos os demais titulares de cartórios, por abrangência, não seriam mais obrigados a repassar esses emolumentos;

Com a promulgação da lei  15.855/15 a Carteira sofreu uma diminuição de 30% nos repasses dos emolumentos, o que levaria novamente a quebra da mesma em três anos aproximadamente; imediatamente a diretoria da APACEJ entrou em contato com todos os deputados da ALESP e suas lideranças, em inúmeras reuniões, inclusive com o governador e seus assessores; mobilizando grande numero de colegas aposentados e pensionistas em assembleias, reuniões e Ação Civil Pública na ALESP, que finalmente, após mais de um ano, conseguiu-se o retorno de 21,5% com a sanção da Lei 16.346/16, propiciando novamente o equilíbrio financeiro das reservas da Carteira.
Todas essas conquistas até agora, não só beneficiaram os associados da APACEJ, mas toda a classe de aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias;

Más de óra em diante, cumprindo a decisão do STF do dia 10 pp onde diz:

 “Ação coletiva ajuizada por associações abrange apenas filiados até a data de sua proposição. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação”,

A APACEJ, EM FUTURAS AÇÕES, SOMENTE DEFENDERÁ SEUS FILIADOS QUE ESTIVEREM EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES.

Portanto, para o interesse de cada um e para o fortalecimento cada vez maior da nossa associação, é importante a participação de todos.

A união aumenta nossa força.


Publicado em Boletim de Noticias ConJur (Consultor Juridico – www.conjur.com.br)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os beneficiários do título executivo, nos casos de ação coletiva proposta por associação, são aqueles que moram na área da jurisdição do órgão que resolveu o litígio. É preciso ainda, antes do ajuizamento, ser filiado à entidade e constar da lista apresentada com a peça inicial.

Plenário do STF decidiu que ação coletiva movida por entidade não vale para não associados.
Carlos Moura/SCO/STF

Com a definição, o tribunal concluiu o julgamento de um recurso sobre o assunto, com repercussão geral reconhecida, iniciado na última quinta-feira (4/5) e retomado nesta quarta (10/5). Ficou decidido também que não haverá modulação dos efeitos da decisão por falta de pedido das partes.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Ele se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. O vice-decano deixou claro em sua decisão que o processo não tratava da ação civil pública, que tem seus ritos e regras.

Os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento porque se declarou impedido. Para Fux, é necessário fazer a limitação para impedir que as pessoas se associem em diversas entidades só para aproveitar o resultado das ações, no momento da execução, que elas levam à Justiça. “A parte deve saber quem está do outro lado para não haver ferimento do princípio do contraditório e dificultar a ampla defesa.”

Para Gilmar Mendes, é preciso criar limites para não transformar a ação coletiva em “bomba atômica”. Ele lembrou que o STF já decidiu que apenas os membros que tenham dado autorização expressa para propositura das ações por entidades associativas poderão executar o título judicial. Mendes disse ainda que a decisão desta quarta não acabará com a tutela coletiva de direitos, lembrando que o novo Código de Processo Civil privilegia a formação de precedentes nas decisões judiciais e determina sua aplicação vinculante.

O ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a abrir divergência, provendo o recurso da Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná. O caso concreto envolve ação que pedia restituição por Imposto de Renda recolhido sobre férias não gozadas de servidores. Ele entendeu que a restrição do alcance do resultado das ações pode limitar o acesso à Justiça pela população, principalmente a mais pobre. Por isso, defendeu o fortalecimento das ações coletivas que são feitas pelas associações. “Para o indivíduo, diferentemente do que ocorre com as grandes organizações, litigar representa grande sacrifício e desgaste pessoal. Daí a relevância da substituição por suas associações, que têm melhores condições de exercer sua defesa e, mais do que isso, têm o conhecimento jurídico necessário para identificar a lesão que, por mero desconhecimento, o indivíduo muitas vezes não terá como identificar”, disse.

Votaram dando parcial provimento ao recurso os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O mais novo membro da corte defendeu, para evitar uma multiplicidade de processos, a ampliação territorial da competência do órgão julgador. Ou seja, que a disputa encerrada em primeira instância valha para o residente em todo o território da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. Já Fachin entendia que a pessoa deveria ser associada até a formulação do título a ser executado, na hora do trânsito em julgado da ação.

A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.