Cesar Augusto Pereira
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – SP
Processo nº. 1004055-27.2014.8.26.0053
Autor: Robson de Alvarenga
Réus: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP e Estado de São Paulo
ROBSON DE ALVARENGA, já qualificado, nos autos
epigrafados, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por sua advogada, que esta subscreve, inconformado com a R. Sentença de fls., que extinguiu o feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, interpor, tempestivamente, o presente recurso de APELAÇÃO, consubstanciado nas razões anexas.
Requer, outrossim, o recebimento do presente recurso no duplo efeito, mantendo-se a autorização para efetivação dos depósitos judiciais até o trânsito em julgado do V. Acórdão que, oportunamente, será proferido pela Superior Instância.
Nestes termos, com a juntada da inclusa guia de
preparo,
P. Deferimento.
São Paulo, 01 de outubro de 2014.
Priscilla Limena Palacio Pereira
OAB/SP 154.282
Cesar Augusto Palacio Pereira
OAB/SP 133.814

EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
I – DO EFEITO SUSPENSIVO PARA MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
1. Em primeiro lugar, o artigo 520 do CPC estabelece que a apelação será sempre recebida no duplo efeito, salvo nas hipóteses previstas em seus incisos. Destaque-se, neste contexto, que o inciso VII do referido artigo deixa claro que a tutela antecipada deve prevalecer mesmo após a sentença.
2. Conquanto a r. sentença tenha revogado a antecipação da tutela, não por entender ausente o requisito legal da verossimilhança da alegação de que o repasse ao IPESP é indevido, mas sim por uma questão técnica de legitimidade processual, evidente que deve permanecer a autorização para depósito judicial das parcelas discutidas nesta demanda ao menos até o julgamento deste recurso, sob pena de graves prejuízos ao autor.
3. No caso sub judice, a inconstitucionalidade do repasse ao IPESP foi demonstrada e reconhecida na própria sentença, não havendo nenhuma dúvida a esse respeito, a despeito de persistir controvérsia sobre a legitimidade ativa ad causam do autor-apelante.
4. Vê-se, portanto, que o IPESP realmente não possui direito legítimo ao recebimento desses valores e que a manutenção dos depósitos judiciais não causará qualquer prejuízo ao IPESP ou ao Estado de São Paulo, posto que os valores estão sendo depositados regularmente todas as semanas e seu levantamento poderá ser determinado em momento futuro oportuno.
5. Vale destacar, ainda, o evidente equívoco da R. sentença, que aplicou indevidamente ao pedido declaratório da inexigibilidade do tributo a jurisprudência do Colendo STJ pertinente exclusivamente aos pedidos de repetição de indébito, o que induz à conclusão de que é elevada probabilidade do apelo ser provido para dispensar os pagamentos ao IPESP desde o ajuizamento da demanda.
6. Por fim, cumpre consignar que a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público, em sede de agravo de instrumento, determinou o depósito em juízo dos valores impugnados nesta demanda, afirmando expressamente que os depósitos devem prosseguir até o final do processo, verbis: “Evidente, portanto, que há verossimilhança para, em antecipação de tutela, suspender provisoriamente o repasse à Carteira de Previdência. No entanto, dada a
natureza de taxa do valor arrecadado, deve ser depositado em juízo o montante não repassado para que se faça sua correta destinação ao final do processo.”
7. Desse modo, em que pese o teor da R. sentença recorrida, deve ser aplicado o princípio da hierarquia, que impede a cassação pelo MM. Juízo de primeiro grau daquilo que foi determinado pelo Tribunal de Justiça, conforme reiterada jurisprudência do Colendo STJ:
“Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar.”
(STJ, REsp 742512-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, j. 11/10/2005).
II – DA EQUIVOCADA EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
8. A R. Sentença recorrida aplicou o preceito contido no artigo 267, VI, do CPC, por entender que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. No entanto, é manifesto o equívoco da R. Sentença.
9. Pois, a petição inicial contém dois pedidos distintos:
1) declaração da inexistência de obrigação do autor em promover o pagamento à Carteira das Serventias da contribuição prevista no art. 19, I, “c”, da Lei Estadual nº 11.331/2002;
2) restituição do indébito indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, ante o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade desse tributo.
10. Pois bem. A R. Sentença recorrida afirmou que o autor não é parte legítima para postular a restituição do indébito dos últimos 5 anos, aplicando jurisprudência do Colendo STJ que entende que o sujeito passivo tributário, quando ocupar a posição de substituto tributário (e não de contribuinte), não tem legitimidade ativa ad causam para a ação de repetição de indébito.
11. Essa posição advém do entendimento de que o Oficial de Registro não é o verdadeiro contribuinte da contribuição tributária de 13,157894% em favor do IPESP, assunto que será tratado mais à frente.
12. Todavia, com relação ao pleito declaratório, é manifesto o equívoco da r. sentença.
13. Ora, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do Colendo STJ, o sujeito ativo, mesmo na qualidade de substituto tributário, possui legitimidade ativa ad causam para o pedido declaratório da inexigibilidade de tributo.
14. A esse respeito, é suficiente a transcrição de trecho do v. acórdão do Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 486102, j. 16/12/2003, com base no voto-vista do Min. José Delgado, em que consta afirmação muito direta e inteiramente aplicável ao caso em tela:
“O substituto tributário não é o contribuinte do tributo. Ele integra, apenas, uma relação jurídica obrigacional cuja função é, unicamente, recolher a
imposição tributária de terceiros. Nessa qualidade, ele tem legitimidade ativa para propugnar, por exemplo, a não-exigência tributária, a não-caracterização do fato gerador, a sua não- obrigatoriedade de efetuar a retenção, os limites da alíquota e aspectos temporais do recolhimento.”
15. Esse posicionamento já foi reiterado em outros julgamentos pelo Colendo STJ, valendo ressaltar o REsp 695977, j. 03/03/2005.
16. Evidente, portanto, o confronto da r. sentença com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.
17. Cumpre consignar que o autor-apelante integra a relação jurídica tributária, sendo o único responsável pelo pagamento da obrigação tributária principal e pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
E, nessa condição, está sujeito a graves penalidades e também à execução fiscal.
18. O usuário do serviço público não possui qualquer responsabilidade, nem mesmo em caráter subsidiário, pelas obrigações tributárias relacionadas à contribuição em favor do IPESP.
19. Basta a leitura da r. sentença para perceber que foi equivocada a extensão da carência da ação ao pedido declaratório da inexigibilidade do tributo, não estando a r. sentença amparada por fundamentação adequada nesse ponto.
“Portanto, conclui-se, desde logo, que o requerente não detém legitimidade ativa para postular a repetição destes valores, uma vez que não os suportou, nem tampouco comprovou estar autorizado judicialmente a fazê-lo pelos contribuintes de direito.
Consequentemente, não está o requerente igualmente legitimado a obter a declaração judicial que o desobrigue de recolher a referida contribuição no futuro.”
20. Aliás, sobre o tema, já houve pronunciamento desta Egrégia 10ª Câmara de Direito Público, por meio de decisão monocrática da nobre Relatora Des. Teresa Ramos Marques (decisão nº 1287), no julgamento da apelação nº 309.674.5/6, em que foi reformada parcialmente para julgar procedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade do tributo, mantida a carência da ação em relação ao pleito de repetição do indébito.
21. Nesse contexto, oportuno mencionar a doutrina de Hugo de Brito Machado, trazida à colação pelo Min. Teori Albino Zavascki do Colendo STJ, no seu voto-vista, quando do julgamento do REsp 486.102-RS, j. 16/12/2003:
“Tanto o substituto como o substituído, portanto, possuem legitimidade ativa ‘ad causam’ para a propositura de ações questionando a validade de
aspectos do regime, ou mesmo a sua totalidade.
Ambos integram a relação jurídica tributária. O substituto tem o direito subjetivo de não pagar tributo indevido e de não ter de reter ou descontar
tributo indevido, e o substituído tem o direito de não ter retido ou descontado tributo indevido. A única restrição que se faz diz respeito à ação de restituição do indébito, para a qual terá legitimidade quem provar haver efetivamente arcado com o ônus do tributo”.
(Hugo de Brito Machado, Substituição Tributária e realidades afins – legitimidade ativa “ad causam”, in Revista Dialética de Direto Tributário nº 68, maio de 2001, p. 68/9)
22. Há doutrinadores, como o ilustre Paulo de Barros Carvalho, que defendem a ampla legitimidade ativa ad causam dos substitutos tributários, especialmente quando assumem com exclusividade a responsabilidade por todas as obrigações principais e acessórias, como é o caso sub judice: “Enquanto nas outras hipóteses permanece a responsabilidade supletiva do contribuinte, aqui o substituto absorve totalmente o ‘debitum’, assumindo, na plenitude, os deveres de sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental, que a lei costuma chamar de obrigações acessórias.
Paralelamente os direitos porventura advindos do nascimento da obrigação, ingressam no patrimônio jurídico do substituto, que poderá defender suas
prerrogativas, administrativa ou judicialmente, formulando impugnações ou recursos, bem como deduzindo suas pretensões em juízo para, sobre elas,
obter a prestação jurisdicional do Estado.” (Paulo de Barros Carvalho, in “Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência”, Ed. Saraiva, 4ª ed., 2006, São Paulo, págs. 158/177).
23. Oportuna também a menção aos ensinamentos de Cleide Previtalli Cais, na obra “O processo tributário”, Ed. RT, 3ª ed. rev., 2001, p. 184:
“Nessa postura poderão estar o contribuinte, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador, e o responsável, aquele que, não revestindo a condição de contribuinte, tem obrigação decorrente de lei para recolher, em nome de outrem, determinada espécie tributária. Nesta última hipótese estará configurada a substituição processual já comentada no item 6.2 deste capítulo. Além desses, também poderá assumir a posição de sujeito ativo da ação de natureza tributária a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias tributárias, indicadas no artigo 122 do CTN”.
24. De igual modo, a lição de Marcelo de Lima Castro Diniz em artigo intitulado “Substituição Tributária e Repetição do Indébito: Legitimidade Processual”:
“O sujeito passivo tributário, contribuinte ou responsável, será sempre legitimado a promover ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, eis que é a condição de virtual “devedor” que confere o interesse processual em ver eliminado o estado de incerteza jurídica. No âmbito da substituição tributária, tanto o substituto, quanto o substituído tem legitimidade para promover ação declaratória de inexistência de relação jurídica: i) aquele porque é sujeito passivo tributário, isto é, “devedor” perante a Fazenda Pública; ii) esse porque, não obstante seja substituído, é a pessoa que pratica o fato jurídico tributário, revela capacidade contributiva e em princípio sofrerá diminuição patrimonial em razão de tributo ‘ex vi’ dos artigos 3º e 113, § 1º, do CTN.”
25. Nossa Jurisprudência tem reiterado a citada posição doutrinária, quanto à legitimidade ativa do próprio sujeito passivo tributário, mesmo quando atua na qualidade de substituto, para o âmbito de pedido meramente declaratório.
“TRIBUTÁRIO – ICMS – COMERCIANTE ATACADISTA – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS – LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’. – O substituto tributário, em sofrendo o ônus da imposição fiscal, tem interesse de agir e legitimidade ‘ad causam’ para discutir judicialmente a exigência tributária que sobre ele recai.”
(STJ, 1ª Turma, REsp 173907-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21/06/1999).
“O tomador do suposto serviço tributável, obrigado como tal a recolher o imposto aos cofres municipais, na qualidade de substituto, é parte legítima para postular a declaração de inexistência da obrigação tributária.
(…) Ora, se a apelante é reputada sujeito passivo da relação tributária em discussão, na qualidade de “responsável” (ou, mais precisamente, de
“substituto”), segue-se que tem legitimidade ativa ad causam, ou seja, que tem legitimidade para exigir do Poder Judiciário que declare se tal relação existe ou não.
Afinal, se faz parte da relação jurídica material, pode fazer parte da relação jurídica processual.
(…) Adiante, tendo em vista o que prevê o artigo 166 do Código Tributário Nacional, o autor enfatiza que, “em não se tratando de ação de repetição do indébito, mas simples anulatória de lançamento tributário, ou declaratória de inexistência de relação jurídica, a legitimidade assiste tanto ao substituto como ao substituído”.
(TJ-SP, 18ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0013078-82.2012.8.26.0053, Rel. Des. Mourão Neto, j. 24/10/2013)
26. Inafastável, pois a legitimidade ativa ad causam do apelante, em relação ao pedido declaratório, razão pela qual a R. Sentença merece reforma, podendo a C. Câmara julgadora valer-se do preceito contido no artigo 515, parágrafo 3°, do CPC, já que a questão aqui tratada é eminentemente de direito.
27. Oportuno mencionar, por fim, que mesmo que se entenda que o autor não deve ficar com o valor do repasse ao IPESP, isso não interfere com a necessidade de se julgar procedente o pedido declaratório da inexigibilidade do pagamento ao IPESP, posto que é manifesta a inconstitucionalidade dessa contribuição.
28. Quer esse valor fique com o autor, quer seja descontado da taxa que será cobrada dos usuários, o que não pode subsistir é o enriquecimento sem causa do IPESP, sendo descabida a extinção do processo por carência da ação, uma vez que é inegável a legitimidade ativa ad causam do sujeito passivo de um tributo para postular a declaração da sua inexigibilidade.
III – DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO
29. Provada a legitimidade ativa do autor quanto ao pedido declaratório, faz-se necessária agora a análise do pedido de repetição do indébito.
30. E, data maxima venia, o autor-apelante ocupa, sim, a posição de verdadeiro contribuinte da contribuição tributária de 13,157894%, que incide sobre seus emolumentos e beneficia o IPESP, ao contrário do suscitado pelo R. Decisum recorrido.
31. Não pela leitura da Lei Estadual nº 11.331/2002, mas sim pela aplicação dos princípios constitucionais tributários e das Leis Federais nº 8.935/1994 e nº 10.169/2000, que regulamentam o art. 236 da Constituição Federal.
32. É que, contrariamente ao que dispõe a Lei Estadual nº 11.331/2002, na realidade a Lei nº 8.935/1994, em seu art. 28, ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, assegurou aos Oficiais de Registro do direito à percepção integral dos emolumentos.
33. E a Lei nº 10.169/2000, que “Regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”,
também estabelece que todo o valor dos emolumentos cobrados do usuário deve corresponder ao custeio e remuneração do serviço prestado:
“Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.”
34. Portanto, é totalmente inconstitucional o regramento previsto na Lei Estadual nº 11.331/2002, que subverteu inteiramente a sistemática jurídico-constitucional dos emolumentos e estabeleceu a cobrança de dois tipos de emolumentos, um para corresponder ao efetivo custo e adequada e suficiente remuneração do serviço prestado e outro apenas para gerar arrecadação para entidades como o IPESP.
35. Justamente por isso é que o presente caso não pode ser julgado pela simples leitura da Lei Estadual nº 11.331/2002, cuja inconstitucionalidade é manifesta, devendo ser invocados os conceitos, princípios e regras gerais da Constituição e das leis federais que a regulamentam.
36. Assim sendo, considerando que todo o valor cobrado dos usuários do serviço público registral possui a natureza jurídica de emolumentos, há que se reconhecer o direito do autor de postular o valor que a Lei estadual determina que seja pago ao IPESP.
37. Equivocada a sentença ao afirmar a possibilidade de que parte dos emolumentos cobrados dos usuários sejam vertidos ao IPESP:
“Registre-se, por oportuno, que o autor parte da equivocada premissa de o artigo 28, da Lei 8.935/1994, ao lhe garantir a integralidade dos emolumentos, afasta a possibilidade de que parte deles sejam vertidos à Carteira.”
38. Conforme pacífica e reiterada posição do Colendo STF, não é possível verter uma parcela dos emolumentos a uma carteira de previdência.
39. Pois, como cediço, tanto na doutrina como na jurisprudência, os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa pública e devem servir integralmente e exclusivamente para o custeio e remuneração do serviço público prestado diretamente ao usuário, e apenas para isso.
40. Totalmente inconstitucional qualquer tributação com finalidade arrecadatória que incida sobre a taxa dos emolumentos, tanto mais para beneficiar Carteira de Previdência de funcionários particulares.
41. A única ressalva admitida pela jurisprudência do STF é a taxa que incide sobre os emolumentos do Oficial de Registro em favor do Judiciário exclusivamente para o custeio da fiscalização da atividade do próprio registrador.
42. Também por isso não há como afastar a legitimidade ativa ad causam do autor para a presente demanda, relativamente ao pedido de repetição de indébito.
43. Novamente, pede-se a reforma da R. Sentença, para o fim de afastar, portanto, a ilegitimidade ativa do apelante, reconhecendo-se o seu direito de postular a repetição do indébito, valendo-se a C. Câmara do disposto no parágrafo 3° do artigo 515 do CPC.
IV – DA INCLUSÃO DO REPASSE AO IPESP PELA LEI ESTADUAL 11.331/2002, IMPORTANDO EM REDUÇÃO DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS AO OFICIAL DE REGISTRO
44. Além disso, é importante observar que o repasse do IPESP foi subtraído dos emolumentos que sempre foram devidos ao Oficial de Registro.
45. Basta a simples leitura da tabela de emolumentos vigente até 2002 (quando não existia repasse ao IPESP) e da nova tabela inserida a partir de 2003 pela Lei Estadual nº 11331/2002 (que criou o repasse ao IPESP) para constatar que essa lei estadual, de forma totalmente inconstitucional, retirou parte da remuneração devida ao Oficial de Registro para destiná-la ao IPESP.
46. Para melhor esclarecer a questão, o apelante pede vênia para apresentar o quadro abaixo:
Tipo de ato registral Situação antes e depois da Lei nº 11.331/2002
Emol do Oficial Estado IPESP Outros Total Registro de contrato com valor – item 1, alínea “a”
Tabela até Dezembro de 2002
R$ 25,95 R$ 5,61 – – R$ 31,56
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 18,43 R$ 5,24 R$ 3,88 R$ 1,94 R$ 29,49
Registro de contrato com valor – item 1, alínea “b”
Tabela até Dezembro de
2002 R$ 38,92 R$ 8,41 – – R$ 47,33
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 27,64 R$ 7,86 R$ 5,82 R$ 2,90 R$ 44,23
Registro de contrato com valor – item 1, alínea “c”
Tabela até Dezembro de 2002
R$ 56,23 R$ 12,15 – – R$ 68,38
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 39,93 R$ 11,35 R$ 8,41 R$ 4,20 R$ 63,89
Registro para fins de notificação item 3
Tabela até Dezembro de 2002
R$ 17,56 R$ 3,80 – – R$ 21,36
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 12,35 R$ 3,51 R$ 2,60 R$ 0,13 R$ 19,76
Registro de Pessoa Jurídica – item 6, alínea “a”
Tabela até Dezembro de 2002
R$ 43,26 R$ 9,34 – – R$ 52,60
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 30,72 R$ 8,73 R$ 6,47 R$ 3,24 R$ 49,15
Registro de Pessoa Jurídica – item 6, alínea “b”
Tabela até Dezembro de 2002
R$ 51,90 R$ 11,22 – – R$ 63,12
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 36,86 R$ 10,48 R$ 7,76 R$ 3,88 R$ 58,98
Registro de Pessoa Jurídica – item 6, alínea “c”
Tabela até Dezembro de 2002
R$ 69,21 R$ 14,95 – – R$ 84,16
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 49,15 R$ 13,97 R$ 10,35 R$ 5,18 R$ 78,64
Certidões – pela primeira folha item 8
Tabela até Dezembro de 2002
R$ 2,99 R$ 0,64 – – R$ 3,63
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 2,12 R$ 0,60 R$ 0,45 R$ 0,22 R$ 3,39
Autenticação de microfilme – item 9
Tabela até Dezembro de 2002
R$ 2,99 R$ 0,64 – – R$ 3,63
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 2,12 R$ 0,60 R$ 0,45 R$ 0,22 R$ 3,39
Microfilmagem – item 11
Tabela até Dezembro de 2002
R$ 2,99 R$ 0,64 – – R$ 3,63
Tabela em Janeiro de 2003
R$ 2,12 R$ 0,60 R$ 0,45 R$ 0,22 R$ 3,39
47. Por outra colocação, o repasse destinado ao IPESP não decorreu de aumento do valor pago pelo usuário.
48. Mas sim do direcionamento inconstitucional de uma parte da remuneração devida ao registrador, o que deve ser corrigido por meio da presente ação, não sendo razoável a afirmação da r. sentença de que:
“o percentual de 13,157894 devido à Carteira de Previdência não tem qualquer interferência nos emolumentos do autor, na medida em que extraído dos
restantes 37,5% que têm destinação legal diversa, ou seja, que desde o início não se destinam a remunerar o Notário/Registrador.
Assim, possível concluir, desde logo, que o requerente não suporta, nem jamais suportou o pagamento desta contribuição”
49. Ora, é essa destinação de parte da remuneração devida ao autor para entidade a ele estranha que está sendo impugnada nesta demanda, não se podendo pretender fundamentar a sentença na simples existência da lei estadual, cuja inconstitucionalidade manifesta constitui uma das causas de pedir desta ação.
50. Essa cobrança em favor do IPESP, que incide verdadeiramente sobre os emolumentos devidos ao Oficial de Registro, somente se justificaria se o registrador fosse beneficiário da Carteira do IPESP, caso em que tal repasse custearia sua própria aposentadoria especial e de seus funcionários.
Todavia, após a Constituição Federal de 1988, nenhum titular concursado e nenhum de seus funcionários contratados pode ingressar no IPESP, por força da imposição do art. 236 da CF, que estabelece que a delegação será exercida em regime obrigatoriamente privado.
V – DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO
51. No que concerne à legitimidade passiva ad causam do Estado de São Paulo, cumpre reiterar os esclarecimentos prestados pelo autor-apelante por ocasião da réplica à contestação, que demonstram claramente a necessidade
de reforma da r. sentença:
“É evidente que a inclusão do Estado de São Paulo está relacionada apenas à parte declaratória do pedido deduzido pelo autor na inicial (item “a” do pedido – fl. 16), verbis:
“a) declarar a inexistência de obrigação do autor de promover o pagamento à Carteira das Serventias do tributo previsto no art. 19, I, “c”, da Lei Estadual nº 11.331/2002;”
É que o acolhimento desse pleito declaratório implicará na dispensa do autor quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias que estão previstas em Leis Estaduais (11.331/2002 e 14.016/2010) e em outros atos normativos estaduais (Portaria CAT 34/2013, Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, item 65, “g” etc.).
“65. Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes classificadores: (…) g) guias referentes à parte dos emolumentos devidas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não
Oficializadas…” Considerando que a atividade registral é submetida à fiscalização do Poder Judiciário e rege-se pelo princípio da estrita legalidade, não pode o autor deixar de cumprir obrigações legais e normativas, salvo se existir em seu favor decisão jurisdicional que possa ser oposta ao próprio Estado.
Portanto, não bastaria que a ação fosse julgada procedente apenas em face do IPESP. É preciso que a procedência da ação, no que se refere ao pleito declaratório, alcance também o Estado de São Paulo, para que o autor fique imune a qualquer exigência, legal ou administrativa, relacionada àquela obrigação tributária indevida em favor da Carteira das Serventias administrada pelo IPESP. Daí a necessidade e conveniência de se manter o Estado
de São Paulo no polo passivo da demanda, embora vinculado apenas ao pleito declaratório deduzido no item “a” do pedido, já que o pleito de repetição de indébito (item “b” do pedido) foi deduzido exclusivamente em face do IPESP, na qualidade de administrador da “Carteira das Serventias”, que conta com patrimônio próprio e autonomia financeira.”
52. Indiscutível, pois, que o direito reclamado na presente ação promoverá consequências relativas ao cumprimento de obrigações fiscalizadas pela Fazenda do Estado, razão pela qual é inafastável a sua legitimidade passiva, ainda que restrita ao pedido declaratório. De todo modo, o fato é que a eventual exclusão do Estado de São Paulo do pólo passivo não justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, já que não há como afastar a legitimidade passiva ao menos do co-réu IPESP.
VI – DO PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS.
53. Diante do exposto, é a presente para requerer o provimento deste apelo, para o fim de reformar, in totum, a R. Sentença de primeiro grau, afastando a carência da ação e reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do autor para a presente demanda, ainda que somente em relação ao pedido declaratório. Requer, outrossim, o imediato julgamento do mérito da ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, acolhendo-se integralmente os pedidos deduzidos na inicial.
Nestes termos,
R. Provimento.
São Paulo, 01 de outubro de 2014.
Priscilla Limena Palacio Pereira
OAB/SP 154.282
Cesar Augusto Palacio Pereira
OAB/SP 133.814