CARTEITRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS
NOTARIAIS E DE REGISTRO

DECISÃO NORMATIVA Nº 2/2011

CONSIDERANDO a Edição da Decisão Normativa nº 1, de 2011;

CONSIDERANDO decisão do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro de que a Decisão Normativa 01/2011 alcança não apenas os atuais prepostos escreventes designados para responderem por serventias vagas, bem como os atuais prepostos substitutos do § 5º do artigo 20 da Lei Federal nº 8.935/1994, que tenham por qualquer período contribuído nessas funções, desde que nesta data sejam contribuintes ativos da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registros.
O Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias DECIDE que:
1) O valor do débito relativo à contribuição passada, que corresponderá ao valor atual, observando a tabela anexa à Lei 14.016, de 12 de abril de 2010, pode ser parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes com acréscimo
financeiro.
2) O acréscimo financeiro será o mesmo definido pelo Secretário da Fazenda para parcelamento de débitos tributários.
3) Qualquer benefício somente poderá ser concedido após o integral pagamento do parcelamento.

(publicado no DO de 21/10/11)