PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2022.0000285024
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível
nº 1047045-91.2018.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é
embargante INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO –
IPESP, é embargado ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram
os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA
NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E
BORELLI THOMAZ.
São Paulo, 19 de abril de 2022.
ISABEL COGAN
relatora
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 23107 (13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1047045 91.2018.8.26.0053/50000
COMARCA: SÃO PAULO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE
SÃO PAULO-IPESP
EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões. Inocorrência.
Acórdão que analisou pormenorizadamente todas as teses
apresentadas. Mero inconformismo. EMBARGOS
REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo-IPESP ao v. acórdão de fls. 276/285, que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais para determinar que o IPESP proceda à recomposição dos benefícios recebidos pelos associados da autora, aposentados até a vigência da Lei Estadual nº 14.016/2010, aplicando-se, para o ano de 2016, o índice de 11,08%, com os reflexos nas parcelas posteriores, até efetiva implantação em folha de pagamento, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada parcela vencida e não paga, e acrescidas de juros da poupança a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários da parte contrária, fixados em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pelo IPCAE, desde o ajuizamento, observada sua isenção em relação às custas processuais. A embargante alega a existência de omissões e obscuridade no aresto, capazes de conduzir à alteração do que fora decidido (fls. 01/11).
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O v. acórdão ora embargado não se ressente de quaisquer desses vícios, ostentando adequada e suficiente fundamentação acerca de todas as questões submetidas ao exame deste colegiado.
A embargante pode discordar da motivação expendida. Entretanto, por clara e coerente que se mostra, não pode ser tachada de omissa, obscura ou contraditória a merecer correção via embargos de declaração.
De fato, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade conferida aos embargos, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351).
E não se justifica o manejo dos embargos declaratórios para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
Além disso, são inadmissíveis embargos de declaração sob o argumento de contradição da decisão embargada com outra proferida pelo mesmo juízo ou tribunal, em outro processo ou mesmo objeto de súmula de jurisprudência (RSTJ 182/79).
A Turma Julgadora valorou os elementos amealhados e, ao final, aplicou o direito, na espécie, sem qualquer afronta à legislação posta.
Mister consignar que as Súmulas 282, 317 e 356 do STF e 211 do STJ, que tratam do prequestionamento, não aludem a qualquer “obrigação de citação de fundamento legal, quando a própria lei satisfaz-se com os fundamentos jurídicos da decisão. Que, no caso, examinou a lide em todos os seus contornos e lhe deu a solução condizente com o discurso que antecedeu o dispositivo” (ED nº 232.217.5/8-01, rel. Des. Coimbra Schmidt).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o prequestionamento:
“O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocadamente a matéria objeto da norma que nele se contenha” (RTJ 152/243).
Enfim, não há qualquer falha formal na decisão, nada autorizando o acolhimento dos presentes embargos. O recurso ostenta mero inconformismo com o resultado do julgamento do recurso.
Fica a observação de que embargos protelatórios podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos
declaratórios.
ISABEL COGAN
Relatora