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APELAÇÃO – Processo nº 1041825-44.2020.8.26.0053

Por 10 de março de 2021dezembro 3rd, 2021Sem Comentários
RAZÕES DA APELAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Processo nº 1041825-44.2020.8.26.0053
APACEJ Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais
Departamento Jurídico
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RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante:
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
Apelada:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 1041825-44.2020.8.26.0053
11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Colenda Câmara Julgadora, A respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz “a quo”, que julgou improcedente a presente ação coletiva, nos termos do artigo 487, I, do CPC, deve ser totalmente reformada pelas razões a seguir expostas. A Apelante se viu obrigada a ingressar com ação coletiva a fim de obstar majoração confiscatória da alíquota de contribuição previdenciária recolhida por seus associados, aposentados e pensionistas de Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade.
Infelizmente, o MM. Juiz sentenciante não se ateve ao procedimento anteriormente arquitetado pela Apelada para proceder o aumento da alíquota, claramente exposto na peça inicial e réplica apresentadas, o quê, sem dúvida alguma, traduz o caráter confiscatório. Com isso, deixou claro que no seu entendimento a manobra ardil previamente realizada pela Apelada, com a revogação de importantes dispositivos legais que garantiam a transparência e segurança na relação entre as partes é perfeitamente possível, devendo ser amparada pelo Judiciário. Fechando os olhos para os fatos expostos e a causa de pedir apresentada, preferiu limitar o seu entendimento tão somente na dita majoração por si só, afirmando que “viver é caro” e que o pedido se apoia em “mera insatisfação” da Apelante. Além disso, afirma em total afronta ao julgado do STF na Adi 4420, que não há direito adquirido àqueles abrangidos por esta decisão, quando a mesma diz expressamente o contrário. A contribuição dos aposentados à carteira sempre se deu conforme previsto no art. 45 desta lei, ou seja, cinco por cento dos proventos: Artigo 45 – “A contribuição mensal do segurado corresponderá a 8% de sua remuneração- base, constante da Tabela em anexo a esta lei. (…) § 6º – O segurado aposentado terá sua contribuição reduzida a 5% sobre o provento da aposentadoria.” (g.n.)
A lei estadual nº 14.016/10 apresentou diversas alterações à lei 10.393/70, totalmente desfavoráveis aos segurados, como o reajuste anual dos benefícios, que passou de salário-mínimo para IPC-FIPE, e a majoração da alíquota de contribuição, que passou de 5% (cinco por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício, conforme o art. 5º, XXVIII: Art. 5º – “Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 11, 12, 13, 15, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 43, 45, 47, 50, 51, 53, 54, 57, 59, 61, 63, 68, 69 e 70 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:” (…) XXVIII – “Artigo 45 – Para cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira: I – os participantes em atividade contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) sobre o total de sua remuneração; II – os titulares de Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado que tenham participantes em atividade contribuirão com valor equivalente ao referido no inciso I deste artigo; III – os participantes inativos e pensionistas contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) do valor dos benefícios em manutenção;”(g.n.)
A razão alegada pelo IPESP, autarquia que na época administrava a Carteira, para a brutal majoração de 100% (cem por cento) da alíquota de contribuição, foi a manutenção do equilíbrio atuarial, sob a alegação de que a Carteira não se manteria sem essa medida. Nos artigos seguintes dessa mesma lei, ficou determinado que o Superintendente do IPESP se obrigava a apresentar anualmente cálculo atuarial demonstrando a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira e alteração das respectivas alíquotas, para mais e para menos, nos seguintes termos:
XXXXI – “Artigo 51 – O IPESP, bem como auditoria contábil dos demonstrativos deverá contratar anualmente serviços de cálculo atuarial, que deverão ser apresentados até o mês de setembro de cada ano financeiros. Parágrafo único – Sempre que, em decorrência do cálculo atuarial anual, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira, o Superintendente do IPESP deverá proceder conforme previsto no artigo 69 desta lei, sem prejuízo da suspensão imediata da aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, de que trata o artigo 12 desta lei, bem como da concessão de novos benefícios.” (NR); XXXIX – “Artigo 69 – O Superintendente do IPESP deverá, sob pena de responsabilidade pessoal, alterar as alíquotas de contribuições estabelecidas por esta lei sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de revisão das fontes de receita da Carteira, para manutenção do equilíbrio atuarial, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráter opinativo. Parágrafo único – Atingida a redução da alíquota de contribuição até o piso de 5% (cinco por cento) e havendo superávit de 25% (vinte e cinco por cento) por três anos consecutivos, o IPESP, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, proporá ao Governo do Estado a redução da parcela dos emolumentos prevista nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘b’ do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.”
Assim, apesar de não expresso na lei, a majoração da alíquota teve caráter emergencial e extraordinário até que a Carteira viesse a recuperar o seu equilíbrio. Foi, por exemplo, o que ocorreu diante da publicação da Lei Estadual nº 15.855/15, que aprovou a retirada de quatro pontos percentuais dos emolumentos, que também são fonte de custeio da carteira, reduzindo-os de 13,157894% dos atos praticados para 9,157894%.
Diante dessa substancial defasagem, mais de trinta por cento de perda sobre a receita da Carteira, após estudos atuariais apresentados, ficou comprovado que a mesma não se manteria por mais de 3 anos, caso não houvesse uma ação emergencial. Assim, a superintendência do IPESP, visando manter o equilíbrio financeiro, deliberou elevar as contribuições dos beneficiários de 5% (cinco por cento) para 11% (onze por cento) sobre os benefícios. Essa contribuição majorada perdurou até ser sancionada a Lei Estadual nº 16.346/16, que novamente alterou o então repasse dos emolumentos para a Carteira, elevando-o para 12,5% (doze e meio por cento), restabelecendo, dessa forma, o seu equilíbrio financeiro. Assim, é fato que a alíquota de 11% (onze por cento), de caráter emergencial, perdurou por apenas alguns meses. Com a Carteira reequilibrada, mediante os cálculos atuariais apresentados, o IPESP foi reduzindo gradativamente a alíquota de contribuição, chegando aos 5,5% (cinco e meio por cento), conforme a Portaria do IPESP nº 1 de 2019: “O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp, Considerando o disposto nos arts. 45 e 69 da Lei 10.393, de 16-12-1970, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 14.016, de 12-04-2010; Considerando o disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei 10.393, de 16-12-1970, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 14.016, de 12-04-2010, bem como os estudos contábeis e atuariais; Resolve: Artigo 1º – Manter a alíquota de 7,5% de contribuições dos participantes em atividades e de 5,5% dos aposentados e pensionistas para este exercício.
Artigo 2º – Conceder reajuste de 2,99% nos benefícios durante este exercício. Artigo 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2019, ficando revogadas as disposições em contrário.” (g.n.) Portanto, resta claro que as alterações referentes às alíquotas de contribuição previstas na lei 14.016/10 deveriam ser analisadas e compreendidas em conjunto, ou seja, a norma no seu todo, uma vez que, ao mesmo tempo em que foi determinada referida majoração, também restou prevista a obrigação de alterá-la conforme os resultados apresentados dos cálculos atuariais, buscando-se uma transparência da autarquia administradora para com os segurados. Infelizmente, aos 20/12/2018 foi publicada a lei estadual nº 16.877/18, que passou a administração da Carteira para a Secretaria da Fazenda e revogou, dentre outros, os artigos 51 e 69 da lei 10.393/70, que haviam sido alterados pelos referidos incisos XXXXI e XXXIX do art. 5º da lei 14016/10, tirando com isso, o mecanismo que garantia a flexibilidade de alteração da alíquota quando necessário, como também a transparência administrativa. Assim, restou em vigor o inciso XXVIII, isolado, que manteve a alíquota de contribuição dos aposentados no seu máximo, de forma definitiva! Artigo 2º – “A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Carteira dos Advogados, declarada em regime de extinção pela Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, declarada em regime de extinção pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, à vista do disposto no artigo 1º desta lei, serão administradas pela Secretaria da Fazenda, ficando extintos, na data da publicação desta lei, seus respectivos Conselhos.”
Artigo 10 – “As contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, deverão ser recolhidas diretamente para a Secretaria da Fazenda.” Artigo 24 – “Ficam revogadas a Lei nº 7.384, de 06 de novembro de 1962, e as seguintes disposições: I – artigo 12, parágrafo único do artigo 40, artigo 51 e artigos 63, 68, 69 e 70, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970” Diante desse novo cenário, podemos dizer que maliciosamente arquitetado pela nova administradora da Carteira, a Secretaria da Fazenda Pública de São Paulo, é que a Procuradoria do Estado emitiu o Parecer CJ 194/20, manifestando-se favorável à alteração da alíquota de contribuição para 11% (onze por cento), sustentando e concluindo o seguinte: “(…) 12. Por outro lado, o art. 69, que previa a possibilidade de as alíquotas contempladas no art. 45 serem revistas em decorrência de estudos atuariais, por ato do Superintendente do IPESP, foi expressamente revogado. No mesmo sentido e, s.m.j., visando a manter a coerência lógica da legislação, foi revogado o art. 51 do mesmo normativo, que estabelecia a obrigação do IPESP de contratar anualmente serviços de cálculo atuarial, bem como auditoria contábil dos demonstrativos financeiros, a serem apresentados no mês de setembro de cada ano, os quais davam subsídio à revisão de alíquotas, prevista no art. 69. 13. Parece-nos, assim, diante do quadro normativo desenhado, que há respaldo jurídico para a imediata cobrança da alíquota de 11% dos participantes da Carteira das Serventias, sejam eles ativos, inativos e pensionistas, eis que é a única possibilidade atualmente prevista na legislação, dada a revogação dos dispositivos que autorizavam a sua revisão, inexistindo, pois, amparo jurídico para que a Portaria Ipesp 01, de 15-01-2019 permaneça em vigor.”
Observa-se que este parecer apoia sua fundamentação justamente na revogação dos artigos mencionados, concluindo que agora, sem aqueles artigos, há amparo legal para aplicação imediata da alíquota elevada. O que se discute na presente demanda é justamente essa manobra que o Governo do Estado arquitetou para travestir de legalidade o confisco da contribuição previdenciária, o que foi totalmente ignorado pelo MM Juiz sentenciante! Esse substancial aumento da alíquota, na razão de nada menos que 100% (cem por cento) sobre o benefício, salienta-se, de caráter alimentar, traduz enorme prejuízo aos aposentados e pensionistas que, como já dito, há muito vinham suportando a defasagem real dos seus proventos. Ressalta-se que, para tanto, não houve qualquer comprovação atuarial a respeito de eventual déficit previdenciário a fim de justificar a majoração. Fosse realizado um cálculo atuarial, seria comprovado que a Carteira, que se encontra em regime de extinção, uma vez que não admite novos beneficiários desde dezembro de 1994, é superavitária, como sempre foi desde a sua criação, nunca precisando de aporte do governo! Vejamos, quando foi sancionada a Lei nº 14.016/10, as reservas da Carteira eram de R$ 207.369.995,56. No mês de junho de 2018 chegaram a R$ 640.652.069,98 e ainda, conforme execução orçamentária atual da Carteira, até o mês de agosto daquele mesmo exercício, perfez o total de R$ 664.768.814,31, (somente no acumulado de janeiro a agosto de 2018, o superávit foi de R$ 24.116.744,33), conforme comprovam os documentos anexos (docs. 05-06). Infelizmente, a partir do exercício de 2018, a Apelante não teve mais acesso aos valores, pois a Fazenda não cumpre a transparência devida, como fazia o IPESP. Portanto, é evidente que não há justificativa para a elevação das alíquotas de contribuição dos aposentados e pensionistas! Como ocorre num crime premeditado, onde o sujeito ativo planeja antecipadamente cada passo da sua atuação e inicia os atos preparatórios, o Governo do Estado de São Paulo arquitetou um plano, apresentando Projeto que resultou na Lei Estadual 16.877/18, a qual, como já dito, extinguiu a administração do IPESP e o respectivo Conselho, órgão fiscalizatório das reservas da Carteira, e revogou os artigos 51 e 69 da lei 10.393/70, acima colacionados, os quais autorizavam a revisão das alíquotas mediante cálculo atuarial. Com isso, manteve isolado o art. 45 a fim de aplica-lo de forma literal, travestindo de legalidade a sua má-fé, conforme evidencia o Parecer CJ 194/20 da Procuradoria do Estado. A hermenêutica jurídica destaca a interpretação teleológica na qual se busca descobrir o sentido e o alcance da norma situando-a no conjunto do sistema jurídico. A norma deve ser compreendida como parte integrante de um todo em conexão com normas jurídicas e/ou princípios que com ela se articulam logicamente. Também dessa forma, com muito mais razão, cada artigo que compõe uma determinada norma deve ser compreendido como parte de um único organismo. Deve-se respeitar a harmonia existente entre estes artigos partes integrantes da mesma norma. Eles conversam, se complementam e traduzem a intensão do Poder Legiferante na criação daquela norma. A dilapidação da norma com a revogação de artigos essenciais, preservando-se apenas uma parte dela para atingir intenções vis do Estado em prejuízo dos seus contribuintes, como ocorreu no presente caso, resulta num contexto completamente distinto do original, devendo tal atitude ser revista e obstada pelo Judiciário. Diante do histórico e da situação explanados na inicial, a atual interpretação puramente literal e a aplicação mecânica da lei, como pretendido pela Apelada, deve ser totalmente repudiada! A Constituição Federal estabelece em seu artigo 150, inciso IV, o Princípio do Não-Confisco Tributário, assim redigido: Art. 150 – “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV – Utilizar tributo com efeito de confisco.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1075 MC, Relator Ministro Celso de Mello, conceituou o princípio do “não confisco” como uma vedação constitucional que tem por objetivo “coibir qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas”. O ilustre tributarista Roque Antônio Carrazza sustenta que “O princípio da não confiscatoriedade limita o direito que as pessoas políticas têm de expropriar bens privados. Assim os impostos devem ser graduados de modo a não incidir sobre as fontes produtoras de riqueza dos contribuintes e, portanto, a não atacar a consistência originária das suas fontes de ganho” (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p.116) Para José Eduardo Soares de Melo, “o Princípio que veda o confisco no âmbito tributário (art. 150, IV, da Constituição) está atrelado ao princípio da capacidade contributiva, positivando-se sempre que o tributo absorva parcela expressiva da renda, ou da propriedade dos contribuintes, sendo constatada, principalmente, pelo exame da alíquota, da base de cálculo, e mesmo da singularidade dos negócios e atividades realizadas. […] Alíquotas e bases de cálculo excessivas sobre as materialidades tributárias representarão considerável (e condenável) subtração do patrimônio dos contribuintes, que, em muitos casos, poderão prejudicar o direito a habitação, ou à livre atividade empresárias, ainda que os valores tributários sejam traslados (direta ou indiretamente) a terceiros, dentro de um ciclo negocial.” (MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário. 6.ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 34)
É certo que a majoração da alíquota na razão de 100% sobre os benefícios de caráter alimentar, não deve ser considerada tão somente de forma isolada mas, ainda, pela carga tributária que os aposentados e pensionistas passaram a suportar, vez que parcela expressiva dos proventos percebidos será consumida por tributação, dada a cobrança simultânea do Imposto de Renda e demais impostos, como imobiliários e de consumo, o que, de fato, demonstra a abusividade fiscal! Há de se considerar, ainda, que a Constituição da República garante a observância de um sistema previdenciário fundado no binômio contribuição/benefício, de modo que não poderá incidir contribuição sobre aquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Se há um aumento do custeio, com a majoração das alíquotas ou mesmo contribuição extraordinária, deveria haver um correspondente impacto nos benefícios. Sendo assim, tais medidas precisam ser revistas para que se impeça a cobrança abusiva e confiscatória da majoração do tributo. A função confiscatória da majoração aqui discutida é evidente, pois atropela o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, conforme disposto no § 11 do artigo 201 da CF: Art. 201 (…) § 11 “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”
Dessa regra taxativa, a contrário sensu, conclui-se que não poderá incidir contribuição sobre o que não reverterá em benefício do contribuinte! No presente caso, temos o substancial aumento das alíquotas de contribuição previdenciária, incidentes sobre aposentadorias e pensões dos associados da Apelante, ignorando-se totalmente a parcela expressiva que será consumida por tributação, dada a cobrança simultânea dos demais impostos e, ainda, sem qualquer comprovação atuarial que a justifique. A revogação dos referidos artigos da lei 10.393/70, que garantiam apresentação prévia de estudo atuarial para tanto, não é suficiente para justificar a majoração da alíquota, tendo em vista que tal ato colide com uma premissa constitucional, a qual deve continuar sendo observada. Se a falta de cálculo atuário apontando dados técnicos específicos a respeito da necessidade da majoração já é motivo suficiente para obstá-la a todos os aposentados e pensionistas da referida carteira, com muito mais razão o é para aqueles abrangidos pela situação descrita na Adin 4420!!Indiscutivelmente, nesse caso, a elevação das contribuições trata-se de escancarado confisco, na medida em que o art. 45, §6º da Lei 10.393/70 continua em vigência, no seu texto original, para todos os que recebiam o benefício, bem como para os que já tinham adquirido os requisitos necessários à sua concessão antes da publicação da Lei 14.016/10, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. DIREITO À CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. A Lei nº 14.016, de 12.04.2010, do Estado de São Paulo, que declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça daquele Estado, não padece de inconstitucionalidade formal, visto que o constituinte conferiu aos Estados-membros competência concorrente para legislarem sobre previdência social, consoante o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal. 2. A extinção da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça daquele Estado, embora possível por meio da referida lei, deve, contudo, respeitar o direito adquirido dos participantes que já faziam jus aos benefícios à época da edição da lei, bem como o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 201, §9º) dos participantes que ainda não haviam implementado os requisitos para a fruição dos benefícios. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, e § 1º, da Lei nº 14.016/2010, do Estado de São Paulo, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante do diploma impugnado, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão; (iii) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.”(grifo nosso)
A grande relevância dessa decisão, além de declarar a responsabilidade do Estado, é o respeito ao direito adquirido, o qual até então havia sido atropelado pela publicação da lei 14.016/10, e agora, novamente, pela Lei 16.877/18, na medida em que colocam todos os beneficiários da Carteira na mesma situação, passando a ser aplicada a todos sem distinção. É lamentável que o MM. Juiz “a quo” desrespeite a decisão da nossa Suprema Corte, atropelando direitos fundamentais de pessoas idosas, sob fundamentos tão rasos, como os seguintes: “A insatisfação decorre dos contribuintes suporem que tem direito adquirido ao regime jurídico tributário. Significa que quando existe majoração de alíquotas, entendem estarem sendo prejudicados, porque sua expectativa é a manutenção da alíquota. A falácia do direito adquirido a regime jurídico inexiste no ordenamento. O ordenamento apenas garante que se respeito o regime jurídico aplicável ao tempo. Tanto daí que se houvesse REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS não haveria qualquer interesse jurídico da autora em representar pela MANUTENÇÃO DE SEU DIREITO ADQUIRIDO a alíquota maior. Isso revela que se trata de uma percepção parcial e enviesada da realidade das normas, mais afeta à concordância e a conveniência do que ao direito. O direito subjetivo é justamente aquele constituído no tempo e no Direito. O direito objetivo é simplesmente a previsão da regra do Civil Law. O direito adquirido é o direito subjetivo constituído que pode ser exercido. O direito adquirido não é a perspectiva de direito objetivo ainda não constituído. Aqui o que temos é simplesmente a evolução da vida, inclusive jurídica.” (grifo nosso)
Em respeito à referida decisão do Supremo Tribunal Federal, não precisamos nem adentrar na discussão sobre o direito adquirido, para entendermos que a alíquota de 11%prevista na Lei 14.016/10 deve ser afastada, uma vez que aquele Tribunal se manifestou de forma expressa que as regras desta lei não se aplicam àqueles que já se encontravam na condição de aposentado ou pensionista, a saber: “conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 14.016, de 12/04/2010, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data de publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.393, de 16/12/1970, os requisitos necessários à concessão.” Submeter esses beneficiários à citada alíquota seria acobertar a manobra realizada pelo Governo do Estado para desrespeitar a decisão do STF. O julgamento da referida ADI nº 4420/SP veio confirmar de forma direta a aplicação do princípio Tempus Regit Actum, àqueles associados da Apelante que já contavam com os benefícios antes da publicação da nova lei, para os quais, reconhecendo-se o direito adquirido e as situações subjetivas consolidadas, devem permanecer contribuindo nos moldes do art. 45, §6º da Lei 10.393/70, ou seja, sob a alíquota de 5% (cinco por cento). O que não quer dizer que a contribuição deva permanecer inalterável, como bem explanado pelo Ministro Luiz Fux, na Reclamação Constitucional nº 41759, colacionado pela Agravada na sua peça contestatória. Mas resta evidente que nenhuma alteração prevista pela citada lei deva ser aplicada àqueles aposentados e pensionistas!!Não se pretende que a alíquota seja inalterável “ad eternum”!! Ela pode ser alterada, sim, porém, respeitando-se as regras da lei 10.393/70, conforme determinado pelo STF e não pela manobra ardilosamente executada que acabou por aplicar a todos os beneficiários, indistintamente, a regra da Lei 14.016/10. Nesse sentido, estes recentes acórdãos ilustram o entendimento da grande maioria das decisões proferidas pelo TJSP: “PREVIDENCIÁRIO. Escrevente de serventia extrajudicial inativa. Pretensão à revisão dos proventos de aposentadoria e da alíquota da contribuição previdenciária para que sejam calculados com base na Lei nº 10.393/70, vigente à época em que cumpridos os requisitos para aposentação. Admissibilidade. Observância da interpretação conforme dada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.420/SP. Nova regra que não se aplica a quem, na data da publicação da Lei nº 14.016/10, já estava em gozo do benefício ou havia cumprido os requisitos necessários à sua concessão segundo a lei anterior. Recurso provido.” (TJSP, 7ª Cam. Direito Público, Apelação Cível nº 1030835-91.2020.8.26.0053 –Relator COIMBRA SCHMIDT, V.U., 03/03/2021) “APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Ação previdenciária Servidor de serventia extrajudicial Pretensão de aplicação do regime jurídico da Lei Estadual nº 10.393/70 para o cálculo da aposentadoria. Pedido procedente Pretensão de reforma. Impossibilidade. Colendo Supremo Tribunal Federal que no julgamento da ADI nº 4.420/SP firmou que as regras da Lei Estadual nº 14.016/10 não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei Estadual nº 10.393/1970, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria Recurso desprovido, com solução extensiva ao reexame necessário.”(TJSP, 6ª Cam. Dir. Público, Apelação nº 1002217-39.2020.8.26.0053, Relatora Maria Olivia Alves) “Serventia extrajudicial. Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Lei nº 14.016/2010 que alterou a Lei nº 10.393/1970. Aposentadoria concedida anteriormente à alteração legislativa. Pretensão à manutenção da fórmula de pagamento e do percentual do desconto previdenciário, previstos na Lei nº 10.939/70. Possibilidade. Observância do julgamento da ADI nº 4.420/SP, em que o C. STF reconheceu o direito adquirido de quem se aposentou antes da vigência da Lei nº 14.016/2010. Procedência da ação mantida. Recursos, oficial e voluntário, improvidos.”(TJSP, 4ª Cam. Dir. Público, Apelação Cível nº 1005735-37.2020.8.26.0053, 10/9/2020) “APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL Pretensão de declaração de que o regime previdenciário aplicável é o da Lei nº 10.393/70. Sentença de procedência. MÉRITO – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420/SP Inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 14.016/10 – Regras da legislação nova que não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.393/70, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, caso do autor Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, 8ª Cam. Dir. Publ., Apelação Cível nº 1018145-30.2020.8.26.0053, Relator Leonel Costa, 22/09/2020) A Terceira Câmara de Direito Público acabou de julgar a Apelação Cível nº 1040555-53.2018.8.26.0053, na qual figuram as ora Apelante e Apelada em polos contrários ao presente recurso, a respeito do reajuste dos proventos dos aposentados e pensionistas com base na Lei 10.393/70, segue a ementa:
”Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer – Aposentados de cartórios extrajudiciais que pretendem o reajustamento de seus proventos com base no salário mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 10.393/70 – Sentença de procedência – Manutenção – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420/SP – Regramento da Lei Estadual nº 14.016/2010 não se aplica a quem, na data da publicação da r. Lei, já estava em gozo do benefício ou havia cumprido os requisitos necessários à sua concessão. Recurso não provido.” Assim salientou, no referido acórdão, o eminente relator Marrey Uint: “O direito dos associados da Requerente de continuar recebendo os seus proventos nos termos da lei anterior (Lei Estadual nº 10.363/70), é fato que se impõe, posto que já incorporado aos seus patrimônios. Não pode a lei posterior, mais gravosa, atingir uma situação jurídica já consolidada sob a égide dalei anterior, sob pena de injustificável ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
”O nosso país necessita de segurança jurídica!!
Quanto ao direito adquirido, podemos citar o entendimento do Min. Alexandre de Moraes explanado na Reclamação nº 37897/SP: “Na presente hipótese, assiste razão jurídica ao reclamante. A decisão impugnada julgou improcedente a ação proposta pelo ora reclamante, divergindo da jurisprudência firmada pelo Plenário desta CORTE, quando do julgamento da ADI 4.420, no qual se fixou entendimento no sentido de que há direito adquirido ao regime previsto na Lei 10.393/1970 para os beneficiários já aposentados, ou que já reuníamos requisitos necessários para a concessão do benefício, antes da vigência da Lei estadual 14.016/2010 (…) (…) Como se observa, o Juízo reclamado deixou de observar a proteção, assegurada por esta SUPREMA CORTE, no que diz respeito à existência de direito adquirido àqueles que contribuíram para a Carteira de Previdência e já cumpriam os requisitos para gozar dos benefícios por ela oferecidos, na data de ingresso da entidade em regime de extinção, o que ofende, de maneira incontestável, a autoridade do que decidido na ADI 4.420 (Redator p/ o Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe de 1º/8/2017). Essa tem sido a conclusão adotada em casos assemelhados, relacionados à mencionada ADI 4.429, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, na qual se impugnavam dispositivos da Lei 13.549/2009, que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. REGIME DE EXTINÇÃO. DIREITO ADQUIDO. POSSIBILIDADE.1. Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, cujo juízo final cabe ao Supremo Tribunal Federal.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a existência de direito adquirido àqueles que contribuíram para a Carteira de Previdência e já cumpriam os requisitos para gozar dos benefícios por ela oferecidos, na data de ingresso da entidade em regime de extinção.3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 995.697 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/4/2017).
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas que, atentas ao que decidido na já referida ADI 4.429, observaram a existência de direito adquirido dos participantes da Carteira de Previdência dos Advogados paulistas: ARE 1.076.426, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/10/2018; ARE 1.060.755, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 6/9/2017; ARE 979.850, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 4/10/2017; ARE 926.214, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 26/6/2017; e RE 905.535, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/9/2015. Foi nesse mesmo sentido, a recentíssima decisão que proferi na Reclamação 37.636, para cassar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, por também submeter o reclamante daqueles autos, já aposentado, ao regime instituído pela Lei 14.016/2010 (DJe de 6/11/2019).”(grifo nosso) Outrossim, a Apelante não pode deixar de ressaltar que tem total liberdade e pleno direito de levar a decisão do MM. Juiz sentenciante à apreciação da instância superior, na tentativa de vê-la reformada, como o faz, causando-lhe, no mínimo, estranheza, a frase final da sentença: “Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado.” O “alongado TEMPO” na tramitação processual é uma infeliz realidade que deve ser combatida ao máximo pelo Poder Judiciário, jamais podendo ser utilizada, principalmente pelo mesmo Poder Judiciário, como argumento estimulante para que as partes desistam da demanda!!
Face a todo o exposto, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e ao final provido por esta Colenda Câmara, reformando-se a r. sentença, a fim de: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 24, I da Lei Estadual nº 16.877/20, que revogou os artigos 51 e 69 da Lei Estadual 10.393/70, frente ao art. 150, IV da Constituição Federal, visando manter a organização lógica daquela lei, que prevê a necessidade de estudo atuarial para alteração das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como, a necessária transparência da Administração para com os contribuintes; b) determinar que a Apelada se abstenha de implementar, em prejuízo dos associados da Apelante, o aumento da alíquota de contribuição previdenciária em caráter confiscatório, e ainda, que reconheça a inaplicabilidade da Lei 14.016/10 àqueles associados abrangidos pela Adi 4420, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal; c) condenar a Apelada a restituir aos associados da Apelante a diferença do valor total cobrado pelo aumento confiscatório das alíquotas; d) condenar a Apelada ao pagamento do ônus da sucumbência.
São Paulo, 09 de março de 2021
Rinaldo Pinheiro Aranha
OAB-SP 122.504