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OUTRA VITÓRIA NO TJSP

Por 26 de outubro de 2020Sem Comentários

Na tarde de hoje (26/10/20) foi concluído o julgamento da Ação proposta pela APACEJ em face da Fazenda Pública, visando a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo nas atualizações anuais dos benefícios, conforme decisão do STF na ADI 4420, a qual determinou a aplicação da Lei 10.393/70, na sua integralidade, àqueles que já se encontravam aposentados ou haviam cumprido os requisitos para tanto até a publicação da Lei 14.016/10.

Este julgamento teve início na segunda-feira passada (19/10/20) quando, após a sustentação oral realizada por nosso advogado, Dr. Rinaldo Pinheiro Aranha, obtivemos dois votos favoráveis, do Relator Dr. Marrey Uint e do Dr. Armando Camargo Pereira, sendo que o terceiro juiz, Dr. Encinas Manfre pediu vista ao processo.

Retomado hoje o julgamento, o Dr. Encinas divergiu dos demais Juízes e manifestou o seu voto pelo provimento do recurso da Fazenda, sustentando que o salário-mínimo não deve ser aplicado aos benefícios. Esse entendimento já era por nós esperado, tendo em vista sua manifestação em  julgamentos anteriores sobre o mesmo assunto.

Em seguida, para a nossa surpresa, o Dr. Armando Camargo Pereira, que na sessão anterior havia proferido voto favorável ao nosso pedido, reformulou o seu voto e acompanhou o entendimento do Dr. Encinas.

O Relator, Dr. Marrey Uint manteve seu voto,  e se manifestou de forma brilhante, explicando aos demais a situação atual dos aposentados e pensionistas e defendendo com bastante clareza nossos direitos, chegando a afirmar que o governo de São Paulo não pode se apoderar das reservas da Carteira.

Tendo em vista a divergência dos votos da Turma julgadora, realizou-se, então, o julgamento estendido, no qual os demais Juízes que compõem a Câmara, Dr. Gavião de Almeida e Dr. Antônio Carlos Malheiros proferiram seus votos, ambos acompanhando o entendimento do Relator pela improcedência do recurso da Fazenda.

Dessa forma obtivemos mais uma vitória nessa ação!

A Fazenda, se desejar, terá trinta dias úteis, após a publicação, para recorrer da decisão.