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• NOVA DERROTA DO OFICIAL DO 4º RTD NO TJ

Por 29 de junho de 2016dezembro 3rd, 2021Sem Comentários

Transcrição do site do TJ.SP

PROCESSO 1004055-27-2014.8.26.0053

Autor: ROBSON DE ALVARENGA

“RECURSO Nº 1004055-27.2014.8.26.0053

Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b” , da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos legais, bem como dissídio jurisprudencial.O recurso não merece trânsito pela alínea “a”.

De início, não há a cogitada ofensa ao art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas.

Deve observar-se que “consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.

O Pretório de origem, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldurando, assim, a pretendida violação ao  art. 535 do Código de Processo Civil.” (cf. AREsp. 210.910/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/03/2013). No mesmo sentido: REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 09/11/2015; REsp 1.543.664/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe  de 13/11/2015.

O posicionamento  alcançado  pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.

Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (REsp. 631.569, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 01/02/13; AgRg no AREsp. 1.085.637, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 27/02/13; AgRg no AREsp. 265.966, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/04/13; AgRg no AREsp. 129.216, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 09/04/13; REsp 1.167.303, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/02/2015; AREsp 751.903, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/09/2015).

De outra parte, o cabimento do recurso especial pela alínea b, inciso III, artigo 105 da Constituição Federal, pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível é entender pelo trânsito do especial. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, ocorreu tal situação.

Inadmito, pois, o recurso especial.

São Paulo,  24 de junho de 2016.

 

RICARDO DIP

Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público