PORTARIA MPS Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008 – DOU DE 11/07/2008 – ALTERADO

Alterado pela PORTARIA MPS Nº 440, DE 22/09/2010
Alterado pela PORTARIA MPS Nº 315, DE 21/06/2010
Alterado pela Portaria MPS nº 346, de 29/12/2009
Alterado pela Portaria MPS nº83, de 18/03/2009
Alterado pela Portaria MPS nº402, de 10/12/2008

Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Seção I – Disposições Preliminares
Art. 2º O CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.
§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º O CRP será cancelado por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão ou por emissão indevida.
Art. 3º Para acompanhamento e supervisão dos regimes de previdência social da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, a SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV.
Seção II – Da Exigência do CRP
Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos:
I – realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III – liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e
IV – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de o Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
§ 1 º Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se as transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social.
§ 3º O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput deverá juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social – MPS na rede mundial de computadores – Internet, mencionando seu número e data de emissão.
§ 4º O servidor público que praticar ato com a inobservância responderá civil, penal e administrativamente, nos do disposto no § 3º termos da lei.
§ 5º O CRP cancelado nos termos do art. 2º, § 2 , continuará disponível para consulta com a indicação do motivo de seu cancelamento.
Seção III –
Dos Critérios para Emissão do CRP
Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS:
I – observância do caráter contributivo do RPPS,que será cumprido por meio de:
a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
II – observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.
III – cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;
IV – existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;.
V – existência de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a representação dos segurados do RPPS; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 402, DE 10/12/2008)
Redação original:
V – participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiado se instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI – utilização de recursos previdenciários apenas para o pagamento de benefícios e para a taxa de administração do RPPS;
VII – não pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VIII – pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
IX – não inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19º do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X – manutenção de contas bancárias destinadas aos recursos financeiros do RPPS distintas das contas do tesouro do ente federativo;
XI – concessão de benefícios de acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, 18 de junho de 2004, observando-se ainda:
a) os requisitos e critérios definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios;
b) a limitação de concessão apenas dos seguintes benefícios: aposentadorias previstas na Constituição, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família; e
c) limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS.
XII -atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta;
XIII – elaboração de escrituração contábil de acordo com Plano de Contas definido por norma específica do MPS;
XIV – observância dos seguintes limites de contribuição previdenciária ao RPPS:
a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;
b) contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e
c) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
XV – aplicação dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;
XVI – encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos:
a) legislação completa referente ao regime de previdência social;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
c) Demonstrativo Previdenciário;
d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras;
e) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento;
f) Demonstrativos Contábeis; e
g) Demonstrativo da Política de Investimentos.
§ 1º A legislação referida no inciso XVI do caput, alínea “a” deverá ser encaminhada impressa, acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como válidos para este fim os seguintes documentos:
I – publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local; ou
II – declaração da data inicial da afixação no local competente.
§ 2º Na hipótese do encaminhamento de cópias da legislação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
§ 3º A legislação editada a partir da data de publicação desta Portaria deverá ser encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive).
§ 4º A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores -Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial,dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade.
§ 5º Para aplicação do disposto no § 4º, o ente federativo deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.
§ 6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas “b” a “g” serão encaminhados por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores – Internet, conforme estipulado pela SPS, nos seguintes prazos:
I – o DRAA, previsto na alínea “b”, até o dia 31 de março de cada exercício; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
I – o DRAA, previsto na alínea “b”, até o dia 31 de março de cada exercício, a partir de 2009;
II – os demonstrativos previstos nas alíneas “c”, “d” e o comprovante da alínea “e”, até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;
III – os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f”, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
III – os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f”, a partir do exercício de 2009, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e
IV – o Demonstrativo da Política de Investimentos, previsto na alínea”g”, até 31de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.
§ 7º O comprovante previsto no inciso XVI do caput, alínea “e” será também encaminhado à SPS devidamente assinado pelo representante do ente e pelo dirigente da unidade gestora, via postal ou via correio eletrônico.
Art. 6º O registro no CADPREV da vinculação dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, por meio de leis editadas a partir de 1º de janeiro de 2010, será precedido de auditoria direta, destinada a verificar as providências adotadas para cumprimento, pelo ente, do disposto no art. 10 da Lei nº 9.717/98, no art. 21 do Decreto nº 3.112, de 1999, e a obter as seguintes informações: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação original:
Art. 6º A vinculação dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS será registrada ou confirmada no CADPREV mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS, de documento contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes:
I – legislação necessária à realização do histórico do regime de previdência social do ente no CADPREV; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação anterior:
I – relação dos servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS;
II – relação de servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação original:
II – nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; e
III – relação dos servidores inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação original:
III – montante das disponibilidades financeiras,relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for prestada a informação;
IV – o montante das disponibilidades financeiras,relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for realizada a auditoria; (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
V – outros dados requeridos no decorrer do trabalho de auditoria. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
§ 1º O registro no CADPREV, da vinculação de servidores ao RGPS prevista em leis editada sem data anterior à prevista no caput, será realizada mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS, de relação com os nomes dos inativos e dos pensionistas, relativos a todos os poderes, cujos proventos e pensões sejam mantidos pelo ente, ainda que com recursos do tesouro. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
§ 2º A documentação que tenha originado a relação de que trata o § 1º deste artigo deverá permanecer à disposição da SPS pelo prazo de cinco anos, contados da data em que as informações forem prestadas. (Parágrafo renumerado pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação anterior:
Parágrafo único. A documentação que tenha originado as informações de que trata o caput deste artigo deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo de cinco anos, contados do recebimento das informações no MPS(Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
Parágrafo único. A documentação que tenha originado as informações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo estipulado no art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, contado a partir do recebimento das informações no MPS.
Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, I, “b” “c” e “d”, VI, X, XII, XV, e XVI, “a” e “c”. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação original:
Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas “a” e “c” e dos seguintes: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
I – manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e
II – concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput.
§ 1º Os entes de que trata este artigo deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário previsto na alínea “c” do inciso XVI do art. 5º,das competências decorridas após a data da vinculação dos servidores ao RGPS até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006, mantendo-se a exigibilidade de envio dos Demonstrativos relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/200930/12/2009)
Redação original:
§ 1º Os entes de que trata este artigo, deverão encaminhar os documentos previstos no art. 5º, inciso XVI, alíneas “c”, “d” e “e”, até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006.
§ 2º Além dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras e do Comprovante do Repasse e Recolhimento, previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS. (Restabelecido com nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação anterior:
§ 2º Revogada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009
Redação original:
§ 2º O disposto no inciso Ido art. 5º será exigido relativamente às remunerações pagas aos segurados em atividade que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo RPPS e sobre a parcela dos benefícios de aposentadoria e pensão de responsabilidade do RPPS em extinção que ultrapassarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único. Os entes de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário previsto na alínea “c” do inciso XVI do art. 5º até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “g”, e Dos seguintes:
Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes,será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, I, “b” “c”e “d”,VI, X,XII, XV,e XVI,”a” e”c”, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação anterior:
Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas “a” e “c” e nos incisos I e II do art. 7º, observado o disposto no § 1º do art. 7º(Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção,pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “g”, e incisos I e II do art. 7º, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste último artigo.
Art. 9º Será emitido, após o exame dos requisitos previstos no art. 6º e mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5º, inciso XII, o CRP dos entes que:
I – vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de 30 de outubro de 1998;
II – extinguiram o regime jurídico de trabalho estatutário, pela adoção, até 4 de junho de 1998, do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único para seus servidores, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, não possuindo mais responsabilidade pela concessão de aposentadoria a servidores;
III – nunca garantiram, por lei, aos servidores, a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão;
IV – não sejam responsáveis pela concessão e manutenção de benefícios; e
V – utilizaram o valor correspondente à totalidade das disponibilidades de caixa, bens, direitos e ativos do RPPS em extinção no pagamento de benefícios previdenciários, da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de1999, e de débitos com o RGPS.
Seção IV –
Do Registro e Controle das Exigências
Art. 10. O cumprimento dos critérios previstos nesta Portaria será supervisionado pela SPS mediante auditoria direta ou indireta.
§ 1º As irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5º, quando observadas por meio da auditoria indireta ou forem decorrentes de inobservância dos prazos previstos nesta Portaria, resultarão em imediato registro no CADPREV, independentemente de notificação ao ente.
$ 2º O descumprimento das normas do Conselho Monetário Nacional, identificados quando do recebimento do Demonstrativo de que trata a alínea “d” do inciso XVI do art. 5º, causarão o imediato registro de irregularidade no CADPREV, cujos fundamentos serão disponibilizados ao ente por meio de notificação eletrônica.
§ 3º O descumprimento do critério previsto no inciso II do art.5º, quandoobservado pormeio daauditoria diretaou indiretae dos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII eXV doart. 5º,quando observadospor meioda auditoria indireta,serão objetodeNotificaçãode Irregularidadeencaminhada ao ente federativo por meio eletrônico. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação original:
§ 3º O descumprimento do critério previsto no inciso II do art. 5º, quando observado por meio da auditoria direta ou indireta e dos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º, quando observados por meio da auditoria indireta, serão objeto de Notificação de Irregularidade encaminhada ao ente federativo por meio eletrônico.
§ 4º A situação dos critérios de que trata o § 3º será registrada no CADPREV com a atribuição dos seguintes conceitos: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
§ 4º A situação dos critérios de que trata o § 3º será registrada, no CADPREV, com a atribuição dos seguintes conceitos:
I – “em análise”, sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido em Notificação de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º; (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009)
Redação anterior:
I – “em análise”, sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido em Notificação de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º.((Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
I – “em análise”, sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido na Notificação de Irregularidade quanto ao critério previsto no inciso II do art. 5º, ou durante o prazo de sessenta dias, quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º;
II – “irregular”, depois de decorrido o prazo definido na notificação, acaso mantida a situação de descumprimento; e
III – “regular”, quando da comprovação da regularização, a qualquer tempo.
§ 5º O não atendimento de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, prevista no inciso XII do art. 5º, implicará no registro da irregularidade no CADPREV, imediatamente após o decurso do prazo estipulado.
§ 6º A regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do art. 5º, será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de junho de 2010, mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o registro do conceito “em análise” para o critério correspondente (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
§ 6º A regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do art. 5º, será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir de 01 de junho de 2009, mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o registro do conceito “em análise” para o critério correspondente.
§ 7º A verificação a que se refere o § 6º abrangerá todo o período constante nos acordos de parcelamento, observando-se que: (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 315, DE 21/06/2010
I – aplica-se o disposto no § 1º quanto às parcelas vencidas a partir de maio de 2010; e (Incluído pelaPORTARIA MPS Nº 315, DE 21/06/2010)
II – quanto às parcelas vencidas até abril de 2010, a regularidade será verificada por meio de auditoria direta. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 315, DE 21/06/2010)
Redação original:
§ 7º A verificação a que se refere o § 6º abrangerá todo o período constante nos acordos de parcelamento.
§ 8º A consistência das informações prestadas pelo ente por meio do Demonstrativo Previdenciário e do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso XVI do art. 5º será objeto de verificação em auditoria direta.
§ 9º As irregularidades observadas em auditoria direta obedecerão às regras aplicáveis ao Processo Administrativo Previdenciário estabelecidas em ato normativo específico do MPS, ressalvada a hipótese de notificação prevista no § 3º, quanto ao critério de que trata o inciso II do art. 5º.
§ 10. O exame do atendimento do critério Caráter Contributivo, previsto no art. 5º, inciso I, alíneas “b” “c” e “d”, quanto aos entes que se encontrarem na situação prevista nos arts. 7º e 8º,será verificado em auditoria direta. (Incluído pela PORTARIA MPS Nº 346, DE 29/12/2009 )
Art. 11. A situação do RPPS será registrada no CADPREV e divulgada em extrato previdenciário resumido disponível no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores – Internet.
Parágrafo único. As irregularidades registradas no CADPREV são impeditivas da emissão do CRP desde o seu registro e somente serão sanadas a partir da comprovação do cumprimento das disposições desta Portaria.
Seção V –
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 12. No exercício de 2009, o DRAA, previsto na alínea “b” do inciso XVI do art. 5º será encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
Art. 12. No exercício de 2008, o DRAA, previsto na alínea “b” do inciso XVI do art. 5º será encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício.
Art. 13. Os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f” do inciso XVI do art. 5º, relativos ao exercício de 2010, deverão ser encaminhados ao MPS até 30 de abril de 2011. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 440, DE 22/09/2010
Redação anterior:
Art. 13. Os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f” do inciso XVI do art. 5º, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverão ser encaminhados ao MPS até 30 de abril dos exercícios seguintes (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº83, DE 18/03/2009)
Redação original:
Art. 13. Os Demonstrativos previstos na alínea “f” do inciso XVI do art. 5º, relativos ao exercício de 2007 e 2008, deverão ser encaminhados até 30 de abril dos exercícios de 2008 e 2009, respectivamente.
Art. 14. O ente federativo, cuja alíquota de contribuição corresponda ao dobro da alíquota do servidor, deverá cumprir o requisito estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 5º até 31 de dezembro de 2011. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 440, DE 22/09/2010
Redação original:
Art. 14. O ente federativo, cuja alíquota de contribuição corresponda ao dobro da alíquota do servidor, deverá cumprir o requisito estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 5º, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 15. A Portaria MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público – DRPSP, da Notificação de Auditoria – Fiscal – NAF indicativa de irregularidades.” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º As cópias de provas documentais deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. .”(NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 16. A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria, sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos.
Art. 17. Ficam convalidados os prazos concedidos aos entes federativos nas notificações emitidas pela SPS durante vigência da Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, relativas às irregularidades observadas no critério previsto no art. 5º, inciso II dessa Portaria.
Art. 18. Revogam-se a Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, os incisos I, II, III, IV e V do art. 2º, os §§ 1º e 2º do art. 3º e os Anexos I e II da Portaria MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/07/2008 – seção 1 – págs. 40 e 41.