CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO
Lei 10393 = 16/12/1970
LEI Nº 10393, DE DEZEMBRO DE 1970
Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Transitórias
Artigo 1º – A Carteira de Previdências das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, é financeiramente autônoma, com patrimônio próprio, passando a reger-se por esta lei.
Artigo 2º – São finalidades da Carteira:
I – proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
II – conceder pensão aos dependentes dos segurados.
TÍTULO II
Dos Beneficiários
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários em Geral
Artigo 3º – São beneficiários da Carteira:
I – para a percepção de proventos de aposentadoria, o segurado;
II – para o recebimento de pensão, os dependentes do segurado.
CAPÍTULO II
Do Segurado
Artigo 4º – São segurados obrigatórios da Carteira que estejam na atividade ou aposentados, os serventuários, escreventes e auxiliares das serventias não oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos ofícios de Justiça.
Artigo 5º – Ao contribuinte que houver perdido, por qualquer motivo, a qualidade de segurado obrigatório é facultado manter sua inscrição na Carteira, desde que o requeira dentro de seis meses, a contar da data em que tiver sido desligado do serviço cartorário.
§ 1º – O segurado facultativo pagará em dobro sua contribuição, que voltará a ser singela, na hipótese e retorno ao serviço cartorário.
§ 2º – A contribuição será calculada como se continuasse em exercício nas mesmas funções e na mesma serventia em que se encontrava ao deixar o serviço cartorário, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 45.
§ 3º – Será automaticamente excluído da Carteira o segurado facultativo que se atrasar no recolhimento de seis contribuições, sem prejuízo de sua exigibilidade até a data da exlusão.
CAPÍTULO III
Dos Dependentes do Segurado
Artigo 6º – São dependentes do segurado, com direito a pensão:
1- em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos; o marido da segurada, desde que não desquitado;
b) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
c) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menor de 25 anos;
d) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos de idade;
e) a companheira do segurado solteiro, viúvo ou desquitado, que, por ocasião de seu óbito com ele tiver convivido nos últimos cinco anos, dispensado o registro de tempo completo se dessa união tiver havido filho;
1- em segundo lugar conjuntamente:
a) o pai inválido o u a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido.
Artigo 7º – Verifica-se a condição de dependente, para efeito de conceder-se a pensão na ocasião da morte do segurado.
Artigo 8º – Se, por ocasião do falecimento do segurado, existiu qualquer das pessoas enumeradas no inciso 1 do artigo 6º, ficarão definitivamente excluídas as do inciso II.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição dos Beneficiários
Artigo 9º – No ato da inscrição, o segurado deverá declarar perante a Carteira de Previdência em impresso próprio:
I – nome, filiação, data e lugar de nascimento, bem como o número de sua cédula de identidade e repartição que a expediu;
II – data de admissão ao serviço cartorário;
III – função exercida;
IV – denominação da serventia em que exerce a função e, quando se tratar de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, se é de distrito ou subdistrito sede da comarca ou de município;
V – comarca de serventia e entrância respectiva;
VI – se quer valer-se ou não do serviço médico e hospitalar do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
VII – qualificação dos dependentes previstos no artigo 6º, com menção de seu nome por extenso, parentesco ou relação com o segurado, data do nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e endereço.
Parágrafo Único – As declarações constantes dos incisos I a VI serão visadas pelo serventuário a que estiver subordinado o segurado ou, se este for o próprio titular da serventia, pelo juiz corregedor desta.
Artigo 10 – O formulário de inscrição será instruído com certidão de nascimento ou de casamento do segurado.
Artigo 11 – O segurado deverá fazer comunicado à Carteira das alterações que importarem em inclusão ou exclusão de dependente, salvo as decorrentes de idade, e o serventuário comunicará as modificações de função e exercício dos segurados.
TÍTULO III
Dos Benefícios
CAPÍTULO I
Artigo 12 – Sempre que se alterar o salário mínimo regional, serão reajustados, na mesma proporção , os benefícios concedidos por esta lei.

Parágrafo Único – A vigência do reajuste a que se refere o “caput” coincidirá coma da alteração do salário mínimo. (1)
Artigo 13 – Os benefícios serão calculados em salários mínimos, para que possam ser reajustados automaticamente, na forma do que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo Único – o cálculo será feito até centésimos de salário mínimo, arredondando-se pra mais a fração igual ou superior a cinco milésimos e desprezando-se a inferior.
Artigo 14 – Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário e partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a sua percepção.
Parágrafo Único – Executam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes às quantias devidas à própria Carteira.
Artigo 15 – Os benefícios de aposentadoria e pensão decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si e com quaisquer outros.
Parágrafo Único – É vedada a dupla aposentadoria, mediante contagem do mesmo tempo de serviço, como segurado desta Carteira e como funcionário público estadual, devendo o interessado optar, irretratavelmente, por uma delas, se preencher os requisitos para a concessão de ambas.
Artigo 16 – O pagamento em dobro da contribuição pelo segurado facultativo não altera o montante dos benefícios.
CAPÍTULO II
Da Carência e da Caducidade
Artigo 17 – Não haverá período de carência para a concessão de benefício ao segurado obrigatório desta Carteira e aos seus dependentes.
Parágrafo Único – Para o segurado facultativo e seus dependentes, o período de carência é de:
1. um ano de contribuição facultativa, na hipótese de aposentadoria por invalidez do segurado;
2. três anos de contribuição facultativa, para os demais casos de aposentadoria ou de pensão.
(1) Redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 2.240, de 20-12-79.
Artigo 18 – A antecipação ou o atraso no pagamento das mensalidades não reduz nem prorroga o período de carência.
Artigo 19 – Caducará
I – em três anos, contatos da morte do segurado, o direito de habilitar-se à pensão;
II – em um ano contado do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento, o direito às Prestações de aposentadoria ou pensão já concedidas.
CAPÍTULO III
Da Aposentadoria
Artigo 20 – o segurado poderá aposentar-se, desde que preencha uma das condições:
I – idade mínima de 70 anos;
II – trinta e cinco anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se for homem, ou trinta, se mulher;
III – invalidez para o desempenho das funções.
Parágrafo Único – A aposentadoria (após os setenta anos de idade (3) ou) por invalidez também poderá ser concedida de ofício.
Artigo 21 – o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em serventia da Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel, computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo Único – o tempo de serviço será comprovado por título de liquidação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça.
“Artigo 22 – Considera-se invalidez qualquer lesão do órgão ou perturbação de função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4 (quatro) anos a capacidade do segurado para o exercício das suas atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por (três) médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Lei complementar de 26/05/88 pág. 222.
Parágrafo Único – A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida a pedido ou ‘ex-ofício’ (2)
§ 1º – o aposentado por invalidez deverá de dois em dois anos ou quando lhe for exigido submeter-se a exame médico.
§ 2º – a recusa por falta ao exame médico acarretará a suspensão de pagamento dos proventos até o cumprimento da exigência.
Artigo 23 – Nos sessenta dias anteriores à data em que completar setenta anos de idade, o servidor da Justiça deverá submeter-se obrigatoriamente a exame médico, ficando afastado de suas funções no dia em que atingir essa idade, se antes disso não obtiver pronunciamento favorável de junta médica designada pelo Instituto de Previdência.
§ 1º – será aposentado compulsoriamente o servidor da Justiça se o laudo considerar inapto para o serviço público.
§ 2º – o exame médico valerá por dois anos máximo sendo obrigatório novo exame dentro desse período ou sempre que for ordenado pelo juiz corregedor permanente da serventia, que poderá suspender o servidor, até cumprimento da exigência e apresentação do laudo favorável. (3-A)
(2) Redação dada pelo Art. 24 da L.C. nº 539, de 26-05-88
(3 e 3-A) Declaração inconstitucional pelo S.T.F em sessão plenária realizada no dia 15-06-88,
Julgando a representação nº 1.489-4. Vide comunicado da Assessoria Técnico-Legislativa (Proc. 1.819/70 – ATL).
Artigo 24 – O juiz corregedor permanente da serventia poderá determinar ao Instituto de Previdência que proceda ao exame em segurado da Carteira para, se for o caso, ser aposentado por invalidez.
Parágrafo Único – A recusa ou falta de exame médico acarretará a suspensão do servidor, imposta pelo magistrado, até o cumprimento da exigência.
Artigo 25 – O provento da aposentadoria será igual à remuneração base (artigo 45 e respectiva Tabela) nos casos dos incisos II e III do artigo 20.
§ 1º – No caso de aposentadoria com a idade mínima de setenta anos, o provento será integral, se o segurado contar pelo menos 35 ou 30 anos de tempo de serviço público, para homem ou mulher, respectivamente, ou proporcional ao tempo de serviço, em caso contrário.
§ 2º – Para que o oficial maior se aposente com o provento correspondente a essa função, será necessário que nos 36 meses anteriores haja contribuído ininterruptamente como oficial maior, fazendo jus, em caso contrário, ao provento de aposentadoria como escrevente.
§ 3º – Se for elevada a classificação da serventia em que o segurado exercia as funções ao ser aposentado, serão correspondentemente revistos o seu provento e a sua contribuição à Carteira.
“ § 4º – o provento da aposentadoria previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual à médias dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a aposentadoria referir-se àquela concedida no correr do ano, o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma aposentadoria, incidentes sobre os respectivos proventos e que, em qualquer hipótese, será sempre descontada 5% a favor da Carteira” (4).
Artigo 26 – O segurado que se julgar com direito à aposentadoria deverá requerê-la a Secretaria da Justiça, instruindo o pedido com atualização de seus dados pessoais e dos dependentes e, salvo-se a aposentadoria for pleiteada por invalidez, com o título de liquidação de tempo de serviço.
Artigo 27 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da aposentadoria, podendo, porém, afastar-se do cargo com direito aos proventos desde a data de afastamento, se a solução do pedido demorar mais de trinta dias do preenchimento de todas as exigências previstas na lei.
Parágrafo Único – o afastamento deverá ser comunicado, para todos os efeitos, ao Secretário da Justiça e ao Presidente do Instituto de Previdência.
Artigo 28 – O provento da aposentadoria será devido a partir da publicação do ato de sua concessão pela imprensa oficial, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Artigo 29 – Cessa o direito à percepção do provento da aposentadoria:
I – Pó morte do segurado;
II – Desaparecendo a invalidez, salvo se o segurado já tiver atendido 70 anos de idade.
Artigo 30 – Revogado (5)
Artigo 31 – Revogado (6)
CAPÍTULO IV
Da Pensão
Artigo 32 – Por morte do segurado em atividade ou aposentado, terão direito à pensão as pessoas que preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições estabelecidas nos artigos 6º a 8º.
(4) § 4º acrescido pelo art. 1º da lei nº 5.651 de 80-04-87.
(5) e (6) revogados pelo art. 27 da L.C. nº 530 de 26-05-88.
Artigo 33 – o pagamento da pensão será requerido em petição conjunta ou separada dos beneficiários, ao diretor da carteira devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:
I – certidão de óbito do segurado;
II – certidão de casamento do segurado, com todas as averbações extraídas posteriormente ao seu óbito;
III – certidão atualizada, com todas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva;
IV – conforme o caso, dos documentos previstos no parágrafo único, do artigo 38, inclusive sentença de desquite do segurado, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado.
Parágrafo Único – o requerente especificará a agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou a Coletoria Estadual, se aquela não existir na localidade em que deverá receber o pagamento da pensão.
Artigo 34 – A importância mensal da pensão será equivalente a 75% da remuneração base do segurado.
§ 1º – havendo conjugue com direito a pensão, metade desta lhe será atribuída e a outra metade caberá, em partes iguais, aos demais beneficiários.
§ 2º – não havendo conjugue com direito a pensão, a importância total desta será dividida em partes iguais, entre os beneficiários.
§ 3º – cessado o direito à percepção da quota de pensão de qualquer dos beneficiários esta reverterá ao cônjuge se houver, ou será rateada, proporcionalmente entre os beneficiários remanescentes.
§ 4º – cessando o direito à percepção da quota de pensão do cônjuge, esta será entre os beneficiários remanescentes.
§ 5º – a pensão fixada no “caput” deste artigo somente extinguirá quando não houver mais qualquer pensionista em direito a ela.
§ 6º – a pensão prevista no “caput” deste artigo, devida no mês de dezembro de cada ano, será acrescida de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a pensão referir-se àquela concedida no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma pensão, incidentes sobre o respectivo valor. (7)
§ 7º – se o falecimento do segurado se der no curso do mês de dezembro, o pagamento da Gratificação de Natal será de responsabilidade da correspondente serventia (7-A)
Artigo 35 – Cessa o direito à percepção da quota da pensão:
I – em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver maritalmente;
(7 e 7-A) §§ 6º e 7º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 5.651 de 30-04-87
II – pelo implemento de idade (artigo 6º , I “c” e “d”);
III – pela renúncia, a qualquer tempo;
IV – pelo abandono ou término dos estudos em estabelecimento de ensino superior;
V – pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo continue devida a quota de pensão;
VI – na hipótese do parágrafo único do artigo 42.
Parágrafo Único – cessando o direito à percepção da quota, esta não poderá ser restabelecida por fato posterior à data da cessação.
CAPÍTULO V
Do Pagamento dos Benefícios
Artigo 36 – Os beneficiários previsto nesta lei serão concedidos mesmo que o pagamento das contribuições do segurado esteja em atraso, retendo a própria Carteira as quantias necessárias à integral satisfação do débito em salário mínimos atualizados com os acréscimos previstos no artigo 57 ou no parágrafo – único do artigo 46.
Artigo 37 – Os benefícios requeridos deverão ser pagos dentro de sessenta dias no máximo, da data em que forem completados os requisitos para a sua concessão quando às prestações iniciais e, com relação às subseqüentes, nos trinta dias seguintes ao vencimento do mês a que correspondem.
Artigo 38 – Salvo oportuna impugnação de interessado, o pagamento da quota de pensão será dividido às pessoas constantes da declaração de dependentes feitas pelo segurado, excluindo-se os que hajam completado o limite de idade estabelecido em qualquer hipótese do artigo 6º.
Parágrafo Único – Exigir-se-á, todavia, para a concessão da pensão:
1. a inválido, prova de invalidez, verificada de acordo com disposto no artigo 22;
2. a pessoa em idade núbil: atestado de estado civil, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial;
3. a estudante de estabelecimento de ensino superior, declaração de quem vem freqüentando regularmente, assinada pelo diretor do estabelecimento;
4. à companheira: atestado, passado por escrivão do registro civil ou por autoridades judiciárias ou policial, de que:
a) conviveu com o segurado até a data de seu falecimento;
b) essa convivência perdurou por mais de cinco anos ou, embora tenha se prolongado por tempo inferior a um qüinqüênio, dela resultou filho.
Artigo 39 – A demora no cumprimento de exigência feita ao pretendente à pensão não obsta ao pagamento dos demais, reservando-se em poder da Carteira a quota do retardatário, para que cumpra exigência, até o prazo máximo de seis meses de óbito do segurado, findo os quais a importância retida e as subseqüentes serão rateadas, na forma dos parágrafos do artigo 34, entre os pensionistas devidamente habilitados.
Parágrafo Único – o interessado excluído poderá habilitar-se enquanto não caducar o seu direito, fazendo-se a correspondente redistribuição das quotas de pensão a partir da data em que tiver sido deferida sua habilitação.
Artigo 40 – Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do deferimento da pretensão pelo Diretor da Carteira, ou por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo Único – Da decisão da Carteira caberá recurso, sem efeito suspensivo para o Presidente do Instituto, no prazo de quinze dias de ciência.
Artigo 41 – Os benefícios serão pagos ao segurado ou ao pensionista pessoalmente e, se qualquer destes for absoluta ou relativamente incapaz, a quem por lei o representante ou assista, admitindo-se, porém, que um beneficiário seja procurador dos demais, na mesma pensão.
§ 1º – é vedada a outorga de procuração pra percepção dos benefícios instituídos por esta lei, salvo o disposto no “caput” deste artigo e no caso de beneficiário ausente, portador de moléstia contagiosa ou impossibilitado de locomover-se, comprovado o fato por atestado do escrivão do registro civil ou autoridade judiciária ou policial.
§ 2º – a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar terá o valor da assinatura, para efeito de quitação do recebimento, desde que aposta em presença, de servidor da Carteira.
§ 3º – para os beneficiários que não receberem pessoalmente, exigir-se-á, uma vez por anos, atestado de vida, passando por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial.
§ 4º – uma vez por ano, o pensionista em idade núbil apresentará atestado de seu estado civil e, quando for o caso, de estar cursando estabelecimento de ensino superior.
§ 5º – o inválido deverá submeter-se a re-inspeções periódicas, de dois em dois anos, ou sempre que lhe for exigido.
Artigo 42 – o não atendimento de qualquer das exigências prescritas no artigo anterior acarretará a suspensão do pagamento da quota de pensão correspondente, até que seja cumprida.
Parágrafo Único – perdurado, por mais de seis meses, o descumprimento da exigência, cessará automaticamente a respectiva quota de pensão e os atrasados serão distribuídos aos demais pensionistas, na forma dos parágrafos do artigo 34.
TÍTULO IV
Das Fontes de Receita
Artigo 43 – A receita da Carteira é constituída:
I – de contribuição mensal do segurado, em atividade ou não;
II – de contribuição a cargo de titulares das serventias de Justiça;
III – da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere ao artigo 49;
IV – de subvenção do Estado, não inferior à previsão orçamentária do exercício anterior, relativa à contribuição mencionada no inciso III;
V – de doações e legados recebidos;
VI – de rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira.
Artigo 44 – Salvo o caso de erro, não haverá restituição de qualquer contribuição arrecadada.
CAPÍTULO II
Da Contribuição do Segurado
Artigo 45 – a contribuição mensal do segurado corresponderá a 8% de sua remuneração-base, constante na Tabela anexa a esta lei.
§ 1º – a remuneração-base, fixada de acordo com as funções do segurado e a classificação das serventias instituídas para fins desta lei, é expressa em salários mínimos vigentes na Capital do Estado de São Paulo, no primeiro dia do mês a que corresponder a contribuição do segurado.
§ 2º – a transferência do segurado, de uma para outra serventia, ou a alteração de suas funções, na mesma serventia, ainda interinamente ou em substituição, acarretarão correspondente e automática modificação na contribuição devida, sem direito a devolução de qualquer diferença.
§ 3º – a elevação de classe da serventia em que o segurado exerce as funções determinará aumento automático e correspondente de contribuição.
§ 4º – o servidor com exercício em serventia cuja classe for rebaixada continuará a pagar a mesma contribuição, ficando o serventuário obrigado a recolher outro tanto (artigo 48) mas poderá a todo tempo requerer a correspondente diminuição da contribuição, sem direito À restituição das diferenças pagas a mais.
§ 5º – o segurado facultativo pagará em dobro sua contribuição, não se aplicando o disposto §§ 3º e 4º.
§ 6º – o segurado aposentado terá sua contribuição reduzida a 5% sobre o provento da aposentadoria.
“§ 7º – o segurado contribuirá com 8% de sua remuneração-base, relativamente a Gratificação de Natal percebida.” (8)
Artigo 46 – A contribuição do segurado facultativo deverá ser paga até o último mês seguinte ao vencido, na Tesouraria do Instituto de Previdência ou em estabelecimento autorizado de crédito, nessa última hipótese de acordo com normas fixadas pelo Presidente do Instituto de Previdência.
Parágrafo Único – A contribuição paga fora de prazo estará sujeita a atualização de acordo com o salário-mínimo vigente à data do pagamento, com juros conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sobre o principal atualizado.
Artigo 47 – a obrigação de contribuir cessa:
I – pela morte do segurado;
II – pelo seu desligamento do serviço cartorário;
III – pela exclusão no caso do segurado facultativo que se tiver atrasado no recolhimento de seis contribuições (artigo 5º , § 3º).
Parágrafo Único – cessando a invalidez do segurado será devida a contribuição de 8% sobre remuneração-base, a partir da data em que retornar ao serviço cartorário.
CAPÍTULO III
Das Outras Fontes de Receita
“Artigo 48 – o titular da Serventia da justiça não oficializada, além de sua contribuição como segurado (artigo 45), contribuirá para a receita da Carteira, mensalmente, com quantia correspondente a 9,3% das retribuições – base do oficial maior, dos escreventes e dos auxiliares da serventia a seu cargo.
Parágrafo Único – A contribuição estabelecida neste artigo não incidirá sobre a Gratificação de Natal.” (9).
Artigo 49 – A contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado corresponderá a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos ao serventuário, por ato praticado em serventias não oficializadas. (2) (2-a).
Parágrafo Único – será arredondado para mais o resultado inferior a Cr$ 0,10, facultando-se ao executivo, sempre que baixar novas tabelas de custas e emolumentos a elevação desse mínimo.
Artigo 50 – a contribuição fixada no artigo anterior será arrecadada através da Secretaria da Fazenda por intermédio do serventuário, na forma estabelecida por ato do Secretário ou de quem designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 51 – o chefe de Serviço Atuarial do Instituto de Previdência do Estado representará ao Presidente dessa Autarquia sempre que, em decorrência de estudos autariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira, para que possam ser pagos integralmente os benefícios nas bases previstas por esta lei.
Artigo 52 – o Presidente do Instituto, verificada a insuficiência dos fundos de reserva de Carteira, representará ao Secretário de Estado a que a autarquia estiver vinculada, no prazo improrrogável de trinta dias, contados do recebimento da manifestação do chefe do serviço atuarial, solicitando a alteração das fontes de receita.
(2) Redução dada pelo artigo 1º da lei 3.274, de 07-04-82
(2-A) Vide decreto-Lei nº 203, de 25-03-70 e Decreto nº 22.176, de 9 de maio de 1984 em que dispõe sobre o regimento de custos e Emolumentos
(8) § 7º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 5.651 de 30-04-87
(9) Redação dada pelo art. 2º da lei nº 5.651 de 30-04-87
TÍTULO V
Das Obrigações dos Titulares de Serventias da Justiça
Artigo 53 – Constituem obrigações do titular de serventia não oficializada da justiça:
I – descontar mensalmente, na folha de pagamento dos servidores da serventia a seu cargo as contribuições e demais quantias por estes devidas à Carteira;
II – recolher, a estabelecimento autorizado de crédito ou à tesouraria do Instituto de Previdência, na conta especial da Carteira, em dinheiro ou cheque visado, até o último dia do mês seguinte ao vencido, as contribuições dos respectivos servidores, a sua própria e as demais quantias devidas à Carteira;
III – arrecadar a Contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Justiça do Estado e, quando esta for paga em estampilhas, apô-las, antes da conclusão do ato, nos livros, certidões, formais, instrumentos e papéis em que seja devida e, quando não for paga em estampilhas, recolhê-las semanalmente, à conta especial da Carteira, obedecido o disposto no artigo 50;
IV – remeter mensalmente à Carteira, até o último dia do mês seguinte ao vencido, de acordo com modelo fornecido por esta, a relação completa dos servidores sob ordens, com especificação das quantias recolhidas em nome de cada um, de acordo com o inciso II;
V – comunicar à Carteira, simultaneamente com a relação do inciso anterior, as modificações de função e a admissão e exoneração de servidores da serventia a seu cargo;
VI – comunicar mensalmente à Carteira, até o dia 10 do mês seguinte, o total por seu intermédio arrecadado da Contribuição à carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, especificando as parcelas correspondentes a arrecadação por estampilhas e todos os recolhimentos, com as datas e respectivas importâncias, feitos a estabelecimento de crédito autorizados ou a Tesouraria do Instituto;
VII – apresentar mensalmente ao visto do juiz corregedor permanente da serventia o comprovante dos recolhimentos previstos no inciso II, bem como o último comprovante, devidamente visado.
Artigo 54 – o serventuário ou quem responder pela serventia é obrigado a facilitar a fiscalização do fiel cumprimento desta lei, exibindo sempre que solicitado, guias, livros, arquivos, fichas e quaisquer papéis ou documentos da serventia, pelos quais se possa ajuizar da regularidade da arrecadação das contribuições.
Artigo 55 – ocorrendo a recusa ou a sonegação de qualquer dos elementos mencionados no artigo anterior, ou sua deficiente apresentação, poderá a Carteira sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, inscrever ‘ex-oficio” as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do titular da serventia o ônus da prova em contrário.
Artigo 56 – poderá também a Carteira fazer realizar visitas ao recinto dos cartórios e ofícios de Justiça, a fim de verificar o número de servidores em exercício, suas inscrições, data de ingresso ou qualquer outro elemento necessário à fiscalização.
Artigo 57 – o recolhimento de qualquer contribuição fora de prazo sujeitará o titular da serventia ao pagamento do débito em salários mínimos atualizados, com juros moratórios de 1% ao mês, além da multa de 10% ou 20%, conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos feitos sobre o principal atualizado.
Artigo 58 – a infração de qualquer dispositivo deste Capítulo para o qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável à multa, imposta pelo Diretor da Carteira, de 1 a 10 salários mínimos vigentes na Capital do Estado, conforme a gravidade da infração.
Parágrafo Único – da decisão que julgar procedente o débito ou impuser a penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Presidente do Instituto de Previdência, no prazo de trinta dias, contados da ciência pelo interessado.
Artigo 59 – qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas definitivamente impostas, serão lançados em livro próprio do Instituto de Previdência do estado, destinado à inscrição de sua dívida e, depois de recebidos, serão entregues, sem qualquer desconto, à Carteira.
“Artigo 60 – pelo desconto das contribuições dos servidores feito a menos ou não realizado, bem como pela arrecadação insuficiente ou não efetivada de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado responsável, pessoal e diretamente, o servidor que respondia pelo cartório na data em que ocorreu o fato” (10).
Artigo 61 – sem prejuízo do disposto no artigo 58 e da responsabilidade criminal que couber, o juiz corregedor permanente da serventia imporá ao serventuário ou a quem responda pela serventia, mediante sindicância ou processo administrativo, as penalidades disciplinares cabíveis, pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo.
“Artigo 61-………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo Único – o juiz suspenderá desde logo o responsável, até que faça prova de haver recolhido, com os acréscimos previstos em lei, as contribuições arrecadadas por seu intermédio “(11).
TÍTULO VI
Da Administração e da Aplicação da Receita
CAPÍTULO I
Da Administração
Artigo 62 – A Carteira d Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – pelos atos que o Instituto de Previdência praticar de acordo com esta lei, responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira.
(10 e 11) Redação dada pelo art. 24 da L.C. nº 539 de 26-05-88.
“Artigo 63 – A Carteira terá um conselho, constituído por seis membros e respectivos suplentes, como representantes da Secretaria a que estiver vinculado o Instituto de Previdência do Estado, da Secretaria da Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, da Associação dos Escreventes e auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo e da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais. (12)
§ 1º os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador mediante indicação, em listas tríplices, dos órgãos e entidades representados.
§ 2º os membros do Conselho exercerão mandato trienal gratuito, vedada a recondução como titular por mais de uma vez.
§ 3º as atribuições do Conselho a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto (13)
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Receita
Artigo 64 – a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado adotará o regime financeiro atuarial de repartição com fundo de garantia.
Artigo 65 – a receita da Carteira somente poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos por esta lei, nas despesas de administração e material, necessárias à execução de seus fins e nas aplicações previstas no artigo 67.
Parágrafo Único – é nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que dê à receita utilização em desacordo com o disposto neste artigo.
Artigo 66 – haverá um Fundo de Reserva, não inferior a dez por cento da receita anual da Carteira, fixado em cada previsão orçamentária e destinado à cobertura eventual de “déficits” orçamentários e à atualização dos benefícios concedidos.
Artigo 67 – as reservas da Carteira, já constituídas, e o excesso mensal da receita sobre a despesa serão aplicados com observância do disposto no § 1º do artigo 5º do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 68 – a receita da Carteira será depositada mensalmente, em conta independente e em seu nome, no Banco do Estado de São Paulo, pelo Instituto de Previdência e pela Secretaria da Fazenda.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 69 – Por proposta do Conselho da Carteira, a remuneração-base fixada no artigo 45 e respectiva Tabela poderá ser majorada por decreto, se as disponibilidades da Carteira permitirem pagamento de benefícios mais elevados.
Artigo 70 – salvo disposição em contrário, em qualquer cálculo decorrente da aplicação desta lei será arredondada para mais a fração igual ou superior a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e desprezada a inferior.
(12) Redação dada pelo art. 1º da Lei 5.223 de 07-07-86
(13) Vide Decreto de 29-10-71
Artigo 71 – sem a prova de quitação para com a Carteira, o segurado não poderá obter licença, salvo para tratamento de saúde, nem requerer permuta de serventia ou inscreve-se em qualquer concurso.
Parágrafo Único – para o titular de serventia a prova de quitação terá de referir-se não só a ele como também a contribuição de todos os servidores que lhe forem subordinados.
Artigo 72 – revogado (14)
Artigo 73 – a estrutura e o quadro de pessoal da Carteira serão fixados por decreto.
Artigo 74 – esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, ficando revogadas a Lei nº 6.290, de 13 de setembro de 1961, e a Lei nº 9.858, de 4 de outubro de 1967.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – os proventos de aposentadoria e as importâncias das pensões e quotas de pensão concedidos antes da vigência desta lei serão revistos, passando a ser de valor igual aos que ela estabelece.
§ 1º – Far-se-á o reajustamento dos benefícios considerando-se a situação de cada serventia a 1º de janeiro de 1971.
§ 2º – os benefícios revistos serão devidos desde a data da vigência desta lei e expressos em salários mínimos, para os futuros reajustamento.
Artigo 2º – as pensões decorrentes de falecimento de segurado, aposentado ou não, ocorrido antes da vigência desta lei serão recalculadas de acordo com o artigo precedente, observando-se sempre a percentagem estabelecida no “caput” do artigo 34 e os critérios de distribuição fixados nos seus parágrafos.
§ 1º – a lei do tempo em que ocorreu o óbito do segurado continuará a reger o direito à pensão e seus beneficiários.
§ 2º – em caso algum haverá redução de benefício, por aplicação do disposto neste artigo
Artigo 3º – o débito à Carteira poderá ser liquidado, com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, em tantas prestações mensais e de igual valor, até o máximo de 24, quantos sejam os meses de atraso no recolhimento das contribuições.
§ 1º – ficam fixados os prazos, respectivamente, de 120 e 180 dias, contados da vigência desta lei, para o requerimento, ao Diretor da Carteira, de parcelamento do débito e para o início do recolhimento das prestações.
§ 2º – o não recolhimento, no prazo, de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado e automático das demais, com a multa de 20% sobre o total do débito em aberto.
Artigo 4º – o contribuinte que, à data de seu desligamento da Carteira, já tivesse preenchido qualquer das condições previstas no artigo 20 para a aposentadoria, ou os beneficiários da respectiva pensão, no caso de já haver falecido, poderão requerer os (14) Revogado pelo art. 27 da L.C. nº 539 de 26-05-88.
benefícios concedidos por esta lei, tendo direito a eles a partir de 1º de janeiro de 1971.
Parágrafo Único – as contribuições acaso devidas até a data do desligamento serão retidas pela Carteira, na forma do artigo 36, tão-somente com o acréscimo de juros moratórios, à razão de 1% ao mês.
Artigo 5º – ao contribuinte obrigatório da “Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”, que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, e ao que teve cancelado o direito aos benefícios por falta de pagamento, durante seis meses, contados do vencimento da primeira contribuição mensal vencida, é facultada sua re-inscrição desde que o requeira no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da vigência desta lei.
Parágrafo Único – o recolhimento das contribuições em atraso será feito em dobro, ficando o contribuinte sujeito a um período de carência de dois anos para a concessão dos benefícios instituídos pela Carteira.
Artigo 6º – o disposto no artigo 64 terá aplicação a partir de 1º de janeiro de 1973.
Artigo 7º – para atender à despesa decorrente da subvenção de que trata o inciso IV do artigo 43, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, À Secretaria do Trabalho e Administração destinado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado – um crédito especial, até o limite de Cr$ 12.000.000,00.
Parágrafo Único – o valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1971
Fixa as Atribuições do Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 3º, do artigo 63, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970.
Decreta:
Artigo 1º – o conselho da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, criado pelo artigo 63 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que necessário, sendo suas deliberações tomadas pelo voto da maioria absoluta dos respectivos membros.
Artigo 2º – são atribuições do Conselho a que se refere o artigo anterior:
I – tomar a seu cargo a orientação e fiscalização das atividades da Carteira, para a plena consecução de seus fins e fiel cumprimento da legislação a ela pertinente;
II – fiscalizar a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros da Carteira;
III – interpretar a legislação e dirimir dúvidas no campo de sua competência, inclusive no tocante a eventuais reivindicações de beneficiários da Carteira;
IV – propor e manifestar-se sobre matéria referente a modificações da Lei que rege a Carteira;
V – examinar e opinar, observada a legislação em vigor, sobre os planos orçamentários anuais da carteira, bem assim, sobre o comportamento da receita e despesa em cada exercício financeiro, representando ao Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a propósito de providências que julgar necessárias;
VI – baixar instruções sobre assuntos de sua competência e fiscalizar-lhe o cumprimento;
VII – dirigir-se diretamente às autoridades dos órgãos que integram a Administração direta e descentralizada para a obtenção de informações e elementos de que necessite para o cumprimento de suas atribuições;
VIII – examinar, a seu critério e facultativamente, os livros, documentos e arquivos da Carteira, podendo se necessário, recorrer a revisões gerais e parciais da contabilidade;
IX – propor à Administração Superior do Instituto de Previdência, a aplicação do Fundo de Reserva e do excesso mensal da receita sobre a despesa, observada a preceituação do § 1º artigo 5º do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970;
X – propor a majoração da remuneração-base fixada no artigo 45 se assim o permitirem as disponibilidades da Carteira;
XI – manifestar-se sobre a percentagem destinada ao Fundo de Reserva, de que trata o artigo 66, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
XII – colaborar com a Carteira e com a Corregedoria Geral da Justiça, na fiscalização para o fiel cumprimento por parte dos segurados, de suas obrigações para com a Carteira; e
XIII – aprovar seu regimento interno.
Artigo 3º – compete ao Conselho organizar sua secretaria, protocolo e arquivo, redigindo o regulamento de seu funcionamento, que será submetido à aprovação do Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4º – este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSESSORIA TÉCNICO – LEGISLATIVA
Comunicado:
A Assessoria Técnico-Legislativa comunica, para conhecimento de interessados, que o Supremo Tribunal Federal, através de seu Presidente Ministro Rafael Mayer, encaminhou ao Governador, conforme o Ofício 124/88-P/MC, de 21 de junho de 1988, a comunicação do julgamento proferido por aquela Corte, em 15 de junho de 1988, na Representação nº 1.489-4, relativa à argüição de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 10.393, de 16 de dezembro de 1970, que reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, do seguinte teor:
Julgou-se procedente, em parte, a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade no inciso I do artigo 20, as palavras “após os setenta anos de idade ou”, no seu parágrafo único e o artigo 23 e parágrafos, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo. Decisão unânime. Votou o Presidente. Plenário, 15-6-88. (Proc. 1819/70 – ATL).
LEI Nº 4.952, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre a taxa judiciária, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da taxa Judiciária
Artigo 1º – a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de servidores públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, passa a ser regida por esta lei.
Artigo 2º – a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais, com microfilmagem, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo Único – na taxa judiciária não se incluem:
I – as publicações de editais;
II – a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
III – a expedição de certidão e a reprodução de peça do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
IV – a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
V – a indenização de viagem e diária de testemunha;
VI – as despesas de diligências do oficiais de justiça, salvo em relação aos mandatos:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no artigo 6º, incisos I a IV.
Artigo 3º – o valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça não incluídos na taxa judiciária serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 do Código do Processo Civil, respectivamente.
Artigo 4º – o recolhimento da taca judiciária será feito da seguinte forma:
I – 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;
II – 1% (um por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
III – 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
§ 1º – na execução de título judicial não é devida a parcela referida no inciso I.
§ 2º – na ação popular a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965).
§ 3º – nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
§ 4º – o recolhimento da primeira parcela da taxa será diferido para final:
I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II – nas ações de reparação de dano por ato alícito extra-contratual, apenas quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III – nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos, quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;
IV – na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;
V – quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento total ou parcial.
§ 5º – em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.
§ 6º – nas causas de valor superior a hum mil e quinhentos (1.500) vezes o maior salário mínimo vigente no país, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas pela metade.
Artigo 5º – a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária.
Parágrafo Único – vetado.
Artigo 6º – não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
I – as criminais de qualquer espécie;
II – as da jurisdição de menores;
III – as de acidentes do trabalho;
IV – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos;
V – as de estado ou capacidade das pessoas;
VI – os embargos a execução.
Artigo 7º – alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Artigo 8º – ressalvado o disposto no artigo 9º, da taxa judiciária arrecadada serão destinados:
I – 20% (vinte por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição
Artigo 9º – enquanto não forem oficializados os cartórios judiciais, a taxa judiciária será destinada aos respectivos escrivões, na seguinte proporção:
I – ao distribuidor: 30% (trinta por cento);
II – ao contador: 10% (dez por cento);
III – ao partidor: 5% (cinco por cento) apenas da taxa paga na forma do § 3º do artigo 4º;
IV – ao escrivão do feito: o restante.
§ 1º – nas hipóteses previstas no “caput”, o recolhimento será feito, mediante recibo pormenorizado, em mãos do distribuidor ou, se oficializado este, em mãos do escrivão do feito, que se encarregará de dividir a taxa entre os destinatários, juntando comprovante de tudo nos autos.
§ 2º – a medida que forem sendo oficializadas as serventias, as parcelas cabentes aos respectivos serventuários passarão a ser recolhidas ao Estado.
Artigo 10 – em relação às custas extrajudiciais permanecem em vigor a Lei nº 4.825, de 8 de novembro de 1985, que diferiu para 10 de novembro de 1986 o reajuste das custas dependentes de valores básicos, e a Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passando o § 2º, do artigo 31 desta, à vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – os 27% (vinte e sete por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 20% (vinte por cento) constituirão receita do Estado, 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária e 2% (dois por cento) ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária”.
Artigo 11 – ficam oficializados, na vacância das respectivas serventias, os serviços de distribuição, contador e partidor não anexados a Cartório de Registro Civil, ficando revogado o artigo 3º do Decreto-lei nº 205, de 25-11-1970.
Parágrafo Único – a oficialização referida no “caput” implantar-se-á por ato do conselho Superior da Magistratura.
Artigo 12 – vetado.
Parágrafo Único – vetado.
Artigo 13 – vetado.
Artigo 14 – vetado.
Parágrafo Único – vetado.
Artigo 15 – os inativos e pensionistas beneficiários da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo passam a ter direito, a partir do corrente exercício, à gratificação de Natal.
Artigo 16 – o benefício de que trata o artigo anterior será pago no mês de dezembro de cada ano, em importância equivalente ao benefício da aposentadoria ou da pensão devido no mês. (a).
Artigo 17 – no caso de benefício concedido durante o exercício, a gratificação de Natal será proporcional ao período do respectivo recebimento. (a).
Artigo 18 – a gratificação de Natal referente ao exercício de 1985 deverá ser paga até 15 (quinze) dias após a vigência desta lei. (a).
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1986.
LUIZ CARLOS SANTOS , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1986.
Januário Juliano Júnior, Diretor Geral
a) partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre a taxa judiciária, e dá outras providências.
LEI Nº 5.223, DE 7 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre a inclusão no Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – passam a vigorar com a seguinte redação o “caput” (vetado) do artigo 63 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970: (1)
“Artigo 63 – a carteira terá um Conselho, constituído por seis membros e respectivos suplentes, como representantes da Secretaria a que estiver vinculado o Instituto da Previdência do Estado, da Secretaria da Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, da Associação dos Escreventes e Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo e da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais.
§ 1º – vetado.
§ 2º – vetado.
§ 3º – vetado”
Artigo 2º – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretária do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.
LEI Nº 5.651, DE 30 DE ABRIL DE 1987
Altera disposições da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, dispondo sobre a inclusão da Gratificação de Natal no cálculo dos proventos e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – ficam acrescentados os artigos 25, 34 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, os seguintes parágrafos: (1)
I – ao artigo 25, o § 4º:
“§ 4º – o provento da aposentadoria previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a aposentadoria referir-se àquela concedida no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma aposentadoria, incidentes sobre os respectivos proventos e que, em qualquer hipótese, será sempre descontada de 5% a favor da Carteira”.
II – ao artigo 34, os §§ 6º e 7º:
“§ 6º – a pensão prevista no “caput” deste artigo, devida no mês de dezembro de cada ano, será acrescida de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a pensão referir-se àquela concedida no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma pensão, incidentes sobre o respectivo valor.
(1) As alterações foram incluídas na Lei nº 10.393 de 16-12-70
§ 7º – se o falecimento do segurado se der no curso do mês de dezembro, o pagamento da Gratificação de Natal será da responsabilidade da correspondente Serventia”
III – ao artigo 45, o § 7º:
“§ 7º – o segurado contribuirá com 8% da sua remuneração-base, relativamente à Gratificação de Natal percebida”.
Artigo 2º – o artigo 48 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 48 – o titular da Serventia da Justiça não Oficializada, além de sua contribuição como segurado (artigo 45), contribuirá para a receita da Carteira, mensalmente, com quantia correspondente a 9,3% das retribuições-base do oficial maior, dos escreventes e dos auxiliares da serventia a seu cargo
Parágrafo Único – a contribuição estabelecida neste artigo não incidirá sobre a Gratificação de Natal”.
Artigo 3º – a Gratificação de Natal será concedida, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas da Carteira, a partir do corrente exercício.
Artigo 4º – esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1987.
DECRETO Nº 28.321, DE 05 DE ABRIL DE 1988
Majora a remuneração-base dos contribuintes da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 69 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970,
Decreta:
Artigo 1º – fica majorada, de acordo com a Tabela anexa, que passa a fazer parte integrante deste decreto, a remuneração-base dos contribuintes da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado.
Artigo 2º – este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 16.904, de 20 de abril de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1988.
ORESTES QUERCIA.
José de Castro Coimbra, Secretario da Administração.
Antonio Carlos Mesquita, Secretario do Governo.
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 5 de abril de 1988.
Tabela de Remuneração-Base, anexa ao Decreto nº 28.321, de 5 de abril de 1988.
Serventias de 1ª Classe
Comarca da Capital, Entrância Especial
I – Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município da sede da comarca:
Serventuário – 34,00 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 21,25 salários mínimos de referência;
Escrevente – 17,00 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 5,00 salários mínimos de referência;
II – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos no item anterior:
Serventuário – 22,10 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 11,90 salários mínimos de referência;
Escrevente – 9,35 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 4,50 salários mínimos de referência.
Serventias de 2ª Classe
Comarca de 3ª Entrância
I – Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município-sede da comarca:
Serventuário – 24,65 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 12,75 salários mínimos de referência;
Escrevente – 11,05 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 5,00 salários mínimos de referência;
II – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município que não seja sede de comarca:
Serventuário – 22,10 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 11,90 salários mínimos de referência;
Escrevente – 9,35 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 4,50 salários mínimos de referência;
III – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Serventuário – 20,40 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 11,05 salários mínimos de referência;
Escrevente – 8,50 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 4,00 salários mínimos de referência;
Serventias da 3ª Classe
Comarca de 2ª Entrância
I – Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município da comarca:
Serventuário – 20,40 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 11,90 salários mínimos de referência;
Escrevente – 9,35 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 4,50 salários mínimos de referência;
II – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede de comarca:
Serventuário – 19,55 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 11,05 salários mínimos de referência;
Escrevente – 8,50 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 4,00 salários mínimos de referência;
III – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Serventuário – 17,00 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 9,35 salários mínimos de referência;
Escrevente – 7,65 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 3,50 salários mínimos de referência;
Serventias de 4ª Classe
Comarca de 1ª Entrância
I – Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município-sede de comarca:
Serventuário – 17,00 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 10,20 salários mínimos de referência;
Escrevente – 8,50 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 4,00 salários mínimos de referência;
II – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede de comarca:
Serventuário – 14,45 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 9,35 salários mínimos de referência;
Escrevente – 7,65 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 3,50 salários mínimos de referência;
III – Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I ou II:
Serventuário – 13,60 salários mínimos de referência;
Oficial Maior – 8,50 salários mínimos de referência;
Escrevente – 6,80 salários mínimos de referência;
Auxiliar – 3,00 salários mínimos de referência;
LEI COMPLEMENTAR Nº 539, DE 26 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre o provimento das serventias extrajudiciais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – a vacância e o provimento dos cartórios extrajudiciais reger-se-ão pelo disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º – a vacância dos cartórios extrajudiciais decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – falecimento;
IV – aposentadoria;
V – desistência;
VI – desfazimento do ato de nomeação, na hipótese do artigo 15, § 3º, desta lei complementar.
§ 1º – dar-se-á a exoneração quando o serventuário nomeado por concurso não iniciar o exercício do cargo no prazo legal.
§ 2º – a desistência será homologada pelo Secretário da Justiça, após verificação do Juiz Corregedor Permanente da regularidade dos serviços do cartório.
§ 3º – consideram-se vagos, para os efeitos desta lei complementar, os cartórios criados, os desanexados e os restabelecidos, desde que não providos.
Artigo 3º – o provimento de cartório de classe inicial, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º – o provimento de cartório das demais classes, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso de acesso, de provas e títulos.
§ 2º – o provimento far-se-á mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo, segundo a ordem de classificação obtida no concurso.
Artigo 4º – Compete ao Tribunal de Justiça a realização do concurso para provimento dos cartórios extrajudiciais, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas desta lei complementar.
Parágrafo Único – aberta vaga, o Secretário da Justiça publicará sua existência e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 5º – os concursos serão realizados por natureza e classe de cartório, anualmente, ou quando houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma serventia.
Parágrafo Único – o Tribunal de Justiça poderá não colocar em concurso serventia a ser extinta ou anexada, conforme medida a ser proposta nos termos da Constituição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 6º – da realização do concurso incumbir-se-á comissão composta de 2 (dois) Juízes de Entrância Especial e de 1 (um) Desembargador, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único – o Desembargador presidirá a comissão.
Artigo 7º – são condições de inscrição para concorrer ao provimento de cargo inicial da carreira:
I – ser brasileiro;
II – ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 40 (quarenta) anos de idade;
III – estar quite com o serviço militar;
IV – ter inscrição eleitoral em vigor;
V – possuir certificado de conclusão de ensino de 2º (segundo) grau;
VI – gozar de boa saúde, comprovada mediante atestado expedido por órgão médico oficial;
VII – não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração ou contra a fé pública.
Parágrafo Único – considera-se cargo inicial de carreira o de serventuário de cartório de 1ª classe.
Artigo 8º – considera-se acesso, para os fins desta lei complementar o provimento dos cargos de serventuários de serventia de 2ª, 3ª e classe especial.
§ 1º – poderá concorrer ao provimento de cargo, por acesso:
I – o serventuário titular da serventia extrajudicial do Estado, de qualquer natureza, desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos do seu último provimento;
II – o serventuário e o escrevente de serventia extrajudicial do Estado de quaisquer natureza e classe, desde que tenha 5 (cinco) anos de exercício na função, se concorrer para o cargo em serventia de 2ª classe; ou 10 (dez) anos, se o fizer para o cargo em serventia de 3ª classe; ou, ainda, 15 (quinze) anos, se o concurso for para cargo em serventia de classe especial, permitindo-se a soma do tempo de serviço exercido nas duas funções.
§ 2º – são condições de inscrição de candidatos para provimento de cargo por acesso:
I – preencher os requisitos dos incisos I, IV, V, VI e VII do “caput” do artigo anterior;
II – ser bacharel em Direito, se se tratar de cartório de 3ª classe ou de classe especial.
Artigo 9º – observado o disposto no artigo 5º, a inscrição em qualquer dos concursos será feita para todos os cartórios vagos e relacionados no edital.
§ 1º – o pedido de inscrição, quando for o caso, será instruído com certidão de tempo de serviço e vida funcional do candidato, expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como com a relação dos Juízes com quem tenha trabalhado o candidato, por período superior a 6 (seis) meses.
§ 2º – a inscrição será indeferida, a critério da comissão referida no artigo 6º, se os antecedentes penais do candidato revelarem particular incompatibilidade com a natureza do cargo de serventuário.
Artigo 10 – os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da Capital.
§ 1º – o edital de concurso conterá relação dos cartórios vagos e as matérias sobre as quais versará a prova escrita.
§ 2º – a prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso.
§ 3º – será tido como inabilitado o candidato que obtiver nota inferior a 4 (quatro) pontos.
§ 4º – os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:
1. diploma de bacharel em Direito: 1 (um) ponto;
2. cada período de 5 (cinco) anos de exercício da advocacia: 0,3 (três décimos) de ponto;
3. cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses e exercício, ininterruptos ou não, no cargo de serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0 (um) ponto;
4. cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de oficial maior de serventia extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de ponto;
5. cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial: 0,8 (oito décimos) de ponto;
6. cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serventia extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos;
7. período superior a 180 (cento e oitenta) dias de exercício no cargo de serventuário, na qualidade de interventor, sem prejuízo do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto;
8. cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de auxiliar de serventia extrajudicial: 0,5 (cinco décimos) de ponto;
9. período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de exercício como escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
10. período igual a 2 (duas) eleições, contado uma só vez, de serviço à Justiça Eleitoral, como escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza, excluído o tempo contado pelo item anterior: 0,3 (três décimos) de ponto.
§ 5º – quando a soma das frações de tempo referidas nos itens 3, 4, 5 e 8 do parágrafo anterior superar 5 (cinco) anos e não tenham sido computadas para avaliação de títulos, o candidato fará jus à pontuação mais elevada, correspondente à função que tenha exercido por período igual ou superior a 30 (trinta) meses, ininterruptos ou não.
§ 6º – os pontos apurados por períodos de exercício em serventia extrajudicial da mesma natureza da posta em concurso serão acrescidos da terça parte.
§ 7º – os títulos deverão ser apresentados após publicação das notas conferidas à prova escrita, no prazo que a comissão prevista no artigo 6º fixar, e serão pontuados até a data dessa publicação.
§ 8º – quando se tratar de provimento inicial, o valor dos títulos indicados no § 4º deste artigo será reduzido à metade.
Artigo 11 – encerradas a prova e a avaliação dos títulos, será organizada a classificação dos candidatos, observados os seguintes critérios:
I – à prova será conferido valor entre 0 (zero) e 10 (dez) e a nota final terá peso 6 (seis);
II – os títulos terão o valor máximo de 10 (dez) pontos e peso 4 (quatro);
III – o grau final de cada candidato será indicado pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos, divididos por 10 (dez).
§ 1º – será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, o grau 5 (cinco);
§ 2º – havendo empate na classificação, após a escolha prevista no artigo 12, decidir-se-á, desde que o candidato não tenha sofrido punição, por aquele que tenha, pela ordem:
1. a maior nota da prova;
2. mais tempo como serventuário de serventia extrajudicial da mesma natureza;
3. mais tempo como oficial maior de serventia extrajudicial da mesma natureza em concurso;
4. mais tempo como escrevente de serventia extrajudicial da mesma natureza em concurso;
5. mais tempo como serventuário de serventia extrajudicial de qualquer natureza;
6. mais tempo como oficial maior de serventia extrajudicial de qualquer natureza;
7. mais tempo como escrevente de serventia extrajudicial de qualquer natureza;
8. mais tempo de serviço público;
9. maiores encargos de família;
10. mais idade.
Artigo 12 – publicada a classificação, os candidatos escolherão, pela ordem, um dos cartórios vagos.
Artigo 13 – das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior de Magistratura, no prazo de 5 dias, contados da publicação do respectivo ato no órgão oficial.
Parágrafo Único – é de 30 (trinta) dias do prazo para a decisão do recurso a que se refere este artigo.
Artigo 14 – encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados ao Secretário da Justiça para a nomeação, observando o disposto no artigo 12.
Artigo 15 – a posse será deferida ao serventuário após a verificação dos requisitos legais e regulamentos de investidura em cargo público, bem como da apresentação de declaração de bens.
§ 1º – o termo de posse, contendo o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, será lavrado em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º – dar-se-á a posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º – se a posse não se der no prazo previsto no parágrafo anterior, será tornado sem efeito o provimento, por ato do Secretário da Justiça.
Artigo 16 – o exercício no cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da posse.
§ 1º – é competente para dar exercício ao serventuário o Juiz Corregedor Permanente do Cartório, que deverá apostilar o título e comunicar o ato, no prazo de 10 (dez) dias, ao Corregedor Geral da Justiça e ao Secretário da Justiça.
§ 2º – tratando-se de primeiro provimento de cartório recém-criado, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar exercício ao nomeado, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento da serventia e fará vistoria nas instalações.
§ 3º – se o exercício não se der no prazo legal, o serventuário será exonerado por ato do Secretário da Justiça.
Artigo 17 – vetado.
§ 1º – vetado.
§ 2º – vetado.
Artigo 18 – a função de oficial maior de serventia extrajudicial será exercida por 1º escrevente com exercício, no mínimo, há 5 (cinco) anos no cartório, indicado pelo respectivo serventuário, submetido à mesma prova prevista no artigo 10 e nomeado pelo Secretário da Justiça.
§ 1º – no ato de inscrição o candidato mencionará os fins previstos neste artigo.
§ 2º – será considerado habilitado o candidato que obtiver no mínimo grau 5 (cinco).
§ 3º – não havendo escrevente que reúna as condições previstas no “caput” será exercida a função por escrevente que, indicado pelo serventuário, for habilitado e nomeado nos termos deste artigo.
§ 4º – o candidato deverá preencher as condições previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do “caput” do artigo 7º e ser Bacharel em Direito, se se tratar de cartório de 3º classe ou de classe especial.
Artigo 19 – o serventuário nomeado indenizará o serventuário anterior, interino ou substituto, pelo justo valor das instalações do cartórios, móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento; se a vaga resultar de falecimento, o nomeado indenizará os herdeiros.
§ 1º – a falta de acordo, o Juiz Corregedor Permanente mandará proceder à avaliação dos bens por peritos indicados pelas partes e, no caso de divergência, por perito de sua confiança.
§ 2º – são de responsabilidade do serventuário em exercício, no momento em que se constituem os débitos relativos a salários e indenizações de servidores, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado, bem como as despesas feitas no interesse da serventia.
Artigo 20 – o tempo de serviço prestado pelo servidor de cartório não oficializado à União, ao Estado, ao Município e às respectivas Autarquias não será computado para os fins do disposto no § 4º do artigo 10.
Parágrafo Único – o disposto neste artigo não se aplica ao serventuário afastado para disputar mandato eletivo ou para exercer cargo público eletivo, sendo-lhe computados, no período correspondente ao afastamento, os pontos referentes ao cargo ou função que exercia quando do afastamento.
Artigo 21 – o tempo de serviço em cartório não oficializado será provado com certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 22 – o Secretário da Justiça designará, para responder pelo expediente do cartório que vagar, o oficial maior ou, na sua falta, o 1º escrevente mais antigo.
Parágrafo Único – não havendo servidor que, na forma do “caput”, possa assumir o cartório, o Secretário da Justiça designará escrevente do mesmo cartório ou de outro cartório, de preferência da mesma comarca.
Artigo 23 – a Corregedoria Geral da Justiça poderá, mediante sindicância ou processo administrativo, determinar intervenção em serventia, designando interventor servidor do mesmo ou de outro cartório, com ou sem afastamento do serventuário e do oficial maior.
Parágrafo Único – durante a intervenção, fará jus o interventor a 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida da serventia, salvo se o serventuário for punido com pena de suspensão, hipótese em que aquele terá direito à renda integral.
Artigo 24 – o (vetado) artigo 22 e seu parágrafo único, o artigo 60 e o parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passa, a vigorar com a seguinte redação: (1)
(1) As alterações foram incluídas na Lei nº 10.393 de 16-12-70
“Artigo 20 -……………………………………………
I –…………………………………………
II –…………………………………..
III …………………………………..
IV – Vetado.”
“Artigo 22 – considera-se invalidez qualquer lesão do órgão ou perturbação de função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4 (quatro) anos, a capacidade do segurado para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por 3 (três) médicos do Instituto de Previdência do estado de São Paulo.
Parágrafo Único – a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida a pedido ou “ex-officio”.
“Artigo 60 – pelo desconto de contribuições dos servidores feito a menos ou não realizado, bem como pela arrecadação insuficiente ou não efetivada de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado é responsável, pessoal e diretamente, o servidor que respondia pelo cartório na data em que ocorreu o fato”.
“Artigo 61 -………………………………………..
Parágrafo Único – o juiz suspenderá desde logo o responsável, até que faça prova de haver recolhido, com os acréscimos previstos em lei, as contribuições arrecadadas por seu intermédio”.
Artigo 25 – o servidor do foro extrajudicial passa a ter direito a utilizar os serviços de assistência médica prestados pelo IAMSPE em todo o Estado, para o que a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, do IPESP, passa a contribuir, mensalmente, com quantia equivalente a (2% dois por cento) do seu salário-base.
Parágrafo Único – o percentual a que se refere este artigo será proveniente de recolhimento a ser feito mensalmente por quem responder pela serventia.
Artigo 26 – Vetado.
Artigo 27 – são revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 159, de 28 de outubro de 1969, o Decreto-lei nº 205, de 25 de março de 1970 e os artigos 30, 31 e 72 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970 .(1)
Disposições Transitórias
Artigo 1º – o disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores dos cartórios de distribuidor, contador e partidor aproveitados em serventias extrajudiciais após a oficialização daqueles cartórios.
Artigo 2º – os atuais interinos (sem punição disciplinar) concorrerão às serventias em que estejam respondendo pelo expediente, há pelo menos 2 (dois) anos, na data da publicação desta lei, em igualdade de condições com os demais candidatos em relação aos números de pontos, para o efeito de classificação.
Parágrafo Único – ocorrendo o empate, dedicar-se-á em favor do interino que reúna as condições previstas neste artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 1988.
LEI COMPLEMENTAR Nº 542 – DE 16 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre a vigência da Lei Complementar nº 539 (1), de 26 de maio de 1988.
(Projeto de Lei Complementar nº 19/88, do Deputado Vanderlei Macris)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º – a Lei Complementar n. 539, de 26 de maio de 1988, que dispõe sobre o provimento das Serventias Extrajudiciais, e dá outras providências, passa a viger na data da publicação desta Lei Complementar.
Artigo 2º – esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado.