PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

COORDENADORIA DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DA
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 10ª
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2094809-60.2014.8.26.0000
AGRAVANTE: ROBSON DE ALVARENGA

INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP e ESTADO DE SÃO PAULO, já devidamente qualificados nos presentes autos, pelo Procurador que esta subscreve, vêm,respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 188 e 535, inciso I, todos do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da r. decisão monocrática que deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento para fixar o valor da causa em R$ 3.615.332,99 (três milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a fim de que Vossa Excelência haja por bem esclarecer os termos da decisão proferida, pelos motivos a seguir expostos.

O autor (ora embargado), inconformado com a r. decisão de Primeira Instância que deu provimento à impugnação ao valor da causa apresentada pelos ora embargantes, fixando o valor em R$ 7.560.000,00 (sete milhões, quinhentos e sessenta mil reais), interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento.

Ao receber o recurso, a D. Desembargadora Relatora monocraticamente deu-lhe parcial provimento, nos termos do artigo 557, § 1º-A.
Ocorre que as agravadas sequer foram intimadas a apresentar a contraminuta ao recurso interposto, em completa afronta e violação ao artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como ao contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Assim, a r. decisão monocrática, ora embargada, é nula, vez que não respeitou o contraditório e ampla defesa, não concedendo aos agravados a oportunidade de sequer responder o recurso interposto.

Ademais, frise-se que o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, é expresso no sentido de que o relator, ao receber o recurso de agravo de instrumento, deve mandar intimar o agravado para apresentar resposta ao recurso interposto.

Tal procedimento não foi observado no presente caso, acarretando na nulidade da decisão monocrática proferida.

Além disso, deve-se ressaltar que o Código de Processo Civil apenas possibilita a dispensa de intimação do agravado para responder o recurso do agravo de instrumento no caso de se negar seguimento liminarmente ao recurso, conforme prevê, o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, claramente, não foi o caso.

A intimação do recorrido para apresentar contraminuta é requisito essencial para que se possa julgar o recurso (principalmente, no caso de se dar provimento), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa,
garantias previstas constitucionalmente (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

Dessa forma, como no presente caso não houve a intimação dos agravados para apresentação da contraminuta ao recurso interposto, deve-se reconhecer a nulidade da decisão monocrática proferida, anulando-a, e determinando-se a intimação das agravadas para apresentar a contraminuta, dando seguimento ao julgamento do recurso interposto pelo ora embargado.

Portanto, a fim de se sanar o presente erro apontado, o qual acarreta na nulidade da r. decisão monocrática, requer-se, nos termos do art.535, inciso I do Código de Processo Civil, sejam os presentes embargos recebidos, conhecidos e providos.

Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 10 de julho de 2014.
ANDRE RODRIGUES MENK
Procurador do Estado
OAB/SP Nº 334.972