TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
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10405-27.2014.8.26.053 -lauda 1
SENTENÇA
Proceso nº: 10405-27.2014.8.26.053
Clase – Asunto Procedimento Ordinário – Contribuições Previdenciárias
Requerente: Robson de Alvarenga
Requerido: Estado de São Paulo e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira
VISTOS. ROBSON DE ALVARENGA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, pelo rito ordinário, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP, pretendendo, em síntese, declaração judicial que o dispense do recolhimento dos valores devidos à Carteira de Previdência das Serventias Extrajudiciais, bem como a repetição dos valores vertidos ao IPESP a este título nos últimos cinco anos, com o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea “c”, da Lei 11.331/02, com fundamento no artigo 28, da Lei 8.935/1994, ou seja, no direito do Oficial/Notário à percepção dos emolumentos integrais. Houve pedido de tutela antecipada. A tutela antecipada foi parcialmente deferida para autorizar o autor a deixar de recolher o valor litigioso, mas em sede de agravo de instrumento a decisão foi parcialmente reformada, para determinar o depósito do valor controverso nos autos. Regularmente citados, o IPESP e a Fazenda do Estado ofereceram defesa, na qual arguíram, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, no que se refere à Fazenda. No mérito, sustentaram, em suma, a legalidade e a constitucionalidade da referida contribuição. Adveio réplica. O SINOREG/SP e a APACEJ requereram seus ingressos no feito, o que restou indeferido, mas a decisão foi reformada em sede de agravos de instrumento interpostos pelos interessados, os quais, portanto, passaram a figurar como assistentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa e passiva. Com efeito, conforme já exposto no relatório, pretende o autor obter declaração judicial que o desobrigue do recolhimento da contribuição devida à Carteira de Previdência das Serventias Extrajudiciais, bem como que condene as rés à repetição dos valores vertidos ao IPESP nos últimos cinco anos a este título. Sobre a repartição da destinação dos emolumentos pagos pelos particulares em razão dos serviços delegados prestados pelas serventias extrajudiciais, assim dispõe o artigo 19, inciso I, da Lei 11.331/02, que regula a matéria: “Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade: I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas: a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores; b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;” Verifica-se, pois, que os emolumentos destinados ao Notário, no caso, ao requerente, são exclusivamente aqueles previstos na alínea “a”, ou seja, 62,5% do valor dos serviços prestados, sendo que o percentual de 13,157894 devido à Carteira de Previdência não tem qualquer interferência nos emolumentos do autor, na medida em que extraído dos restantes 37,5% que têm destinação legal diversa, ou seja, que desde o início não se destinam a remunerar o Notário/Registrador. Assim, possível concluir, desde logo, que o requerente não suporta, nem jamais suportou o pagamento desta contribuição, porquanto ele se limita a repassar ao IPESP o valor pago pelo particular, sendo este, em verdade, quem arca com o percentual relativo à contribuição da Carteira de Previdência. Portanto, conclui-se, desde logo, que o requerente não detém legitimidade ativa para postular a repetição destes valores, uma vez que não os suportou, nem tampouco comprovou estar autorizado judicialmente a fazê-lo pelos contribuintes de direito. Consequentemente, não está o requerente igualmente legitimado a obter a declaração judicial que o desobrigue de recolher a referida contribuição no futuro. Registre-se, por oportuno, que o autor parte da equivocada premissa de o artigo 28, da Lei 8.935/1994, ao lhe garantir a integralidade dos emolumentos, afasta a possibilidade de que parte deles sejam vertidos à Carteira. A despeito da interpretação isolada do referido artigo de Lei se revelar mais conveniente ao autor, ela não pode ser acolhida, porquanto ignora por completo a repartição dos emolumentos estabelecida pela Lei 11.331/02. A única interpretação possível a se extrair da análise de toda a legislação que regula a matéria é a de que a integralidade dos emolumentos a que faz jus o Notário, e que é garantida pela Lei 8.935/94, à evidência, são os 62,5% que lhe são destinados pela Lei 11.331/02 Obviamente, ela só pode se referir à integralidade dos emolumentos que lhe são devidos, e não dos que são efetivamente pagos pelo particular em remuneração aos serviços prestados pela serventia. Conforme bem pontuaram as requeridas, a adotar-se a tese sustentada pelo autor, os 100% dos emolumentos deveriam ser sempre destinados ao Notário, sem qualquer exceção, donde exsurgiria, de forma inequívoca, a ilegalidade de todas as demais destinações previstas no referido artigo 19, como os percentuais devidos ao Tribunal de Justiça, ao custeio dos atos gratuitos e, até mesmo, à arrecadação de receita devida ao Estado. Não há interpretação válida que sustente exclusivamente a ilegalidade da contribuição da Carteira de Previdência, se fundamentada na integralidade estabelecida pelo artigo 28, da Lei 8.935/94. Fato é, pois, que ele apóia a sua legitimidade no argumento de que, uma vez reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade deste percentual devido à Carteira de Previdência, o valor respectivo lhe seria automaticamente vertido, premissa que, conforme já restou exposto, é absolutamente equivocada. De fato, é o particular que busca os serviços delegados quem arca, em última análise, com este custo e, assim, o eventual reconhecimento de que a contribuição referida é ilegal ou inconstitucional somente poderia beneficiar este particular, tanto no que se refere ao futuro, porque passaria a desembolsar valor inferior pela prestação destes serviços, como também no que tange ao passado, porquanto assistir-lhe-ia o direito de repetir este indébito. Apenas uma alteração legislativa que incluísse este percentual na parcela dos emolumentos devida aos Notários/Registradores beneficiaria o autor e, ainda assim, somente a partir dela, sem qualquer efeito retroativo. Desta feita, embora partilhe do entendimento de que esta contribuição é de fato indevida, não há como ignorar que a eventual declaração judicial de sua inexigibilidade jamais poderia beneficiar o requerente, porquanto ele nunca arcou de fato com o seu pagamento, donde exsurge de forma inexorável a sua ilegitimidade ad causam. Por derradeiro, verifica-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, na medida em que o percentual dos emolumentos que se constitui em objeto da ação é destinado ao IPESP, na condição de administrador da Carteira de Previdência, o qual se constitui em autarquia com administração, patrimônio e personalidade jurídica próprios e independente do Estado de São Paulo, inexistindo, pois, qualquer relação jurídica que justifique a presença deste no pólo passivo da ação. Posto isto, casso a tutela antecipada deferida, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ilegitimidade ativa e passiva (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas de despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro, por eqüidade, em R$ 500,00, devidamente atualizados. P.R.I. (PREPARO R$ 60.420,00; TX LITISCONSÓRCIO R$ 0,00).08/09/2014Ofício Juntado
04/09/2014 I
São Paulo, 1 de setembro de 2014.
Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira
Juíza de Direito